IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 29 de maio de 2025 | Edição nº 1463 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 1.727, DE 28 DE MAIO DE 2025.
"Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Magda, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° – Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Magda, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2° – Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro assistencial e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3° – A COMDEC manterá com os demais congêneres municipais, órgãos estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º – A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5° – A COMDEC compor-se-á de:
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6° – O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Defesa Civil no município.
Art. 7° – Poderão constar dos currículos escolares dos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8° – O Conselho Municipal será composto por Presidente, Vice-Presidente e Secretário dos diversos órgãos da Administração Pública e Sociedade Civil.
Art. 9° – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam.
Art. 10 – A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, se necessário.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Magda, 28 de maio de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
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