IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 28 de maio de 2025 | Edição nº 1330 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº132, DE 28 DE MAIO DE 2025

Institui o regulamento geral de qualificação e contratação das organizações sociais, nos termos da lei municipal nº 2.930, de 1 de abril de 2025.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições que a lei lhe confere;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Regulamento Geral de Qualificação e Contratação das Organizações Sociais na Administração Direta do Município de Brodowski, constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brodowski, 28 de maio de 2025.

FÁBIO MAXIMINIANO VERZECI SEVERI

Prefeito de Brodowski

ANEXO ÚNICO

(de que trata o art. 2º do decreto nº 132, de 28 de abril de 2025)

REGULAMENTO GERAL DE QUALIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I
Dos Requisitos Para a Qualificação

Art. 1º O pedido de qualificação como Organização Social será encaminhado ao Secretário Municipal da respectiva área de atuação, por meio de requerimento escrito, acompanhado dos documentos que comprovem:

I - Ato constitutivo, devidamente registrado, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquela composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nos artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 2930, de 1 de abril de 2025;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o Município;

g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
I - previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados.

II - As exigências legais para constituição de pessoa jurídica;

III - estar constituída há pelo menos 05 (cinco) anos, no pleno exercício das atividades citadas no art. 1º da Lei Municipal nº 2930, de 1 de abril de 2025, a serem comprovadas mediante documentos que atestem a execução direta de projetos, programas ou planos de ação a elas relacionados;

IV - Comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, bem com notória competência e experiência comprovada na área de atuação;

V - Receber a aprovação do titular do órgão da administração direta, da área correspondente, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, mediante parecer favorável da Comissão Municipal de Publicização.

Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso IV, deste artigo, será computado o tempo de desenvolvimento das atividades na respectiva área de atuação por entidade da qual seja sucessora, caso a sucessão seja anterior à entrada em vigor da Lei Municipal nº 2930, de 1 de abril de 2025.

Seção II

Do Procedimento Para a Qualificação

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde de acordo com o descrita no art. 1º da Lei Municipal nº 2930, de 1 de abril de 2025, autuará o requerimento da entidade e emitirá parecer no prazo de 30 (trinta) dias da data do protocolo, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para a qualificação.

Art. 3° O processo será submetido à Comissão Municipal de Publicização, para análise e decisão quanto à qualificação como Organização Social.

§ 1º A decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação será publicada no Diário Oficial do Município de Brodowski.

§ 2º No caso de deferimento do pedido, o Poder Executivo Municipal expedirá Decreto de qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do respectivo despacho, reconhecendo o requerente como Organização Social no âmbito do Município.

§ 3º Em caso de indeferimento, a Comissão fará publicar o despacho, motivado, no Diário Oficial.

§ 4º O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade:

I - Não se enquadre, quanto ao seu objeto social, nas áreas previstas no artigo 1º da Lei Municipal nº 2930, de 1 de abril de 2025;

II - Não atenda aos requisitos estabelecidos nos artigos 2º, 4º e 5º, da Lei Municipal nº 2930, de 1 de abril de 2025e neste Regulamento;

III - apresente, de forma incompleta, a documentação discriminada no artigo 1º, deste Regulamento.

§ 5º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso III, do § 4º, deste artigo, a Comissão Municipal de Publicização poderá conceder à requerente o prazo de até 10 (dez) dias para a complementação dos documentos exigidos.

§ 6º As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro, que será disponibilizado no Portal da Prefeitura Municipal de Brodowski.

§ 7º A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujo pedido for indeferido, poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidas as normas constantes da Lei Municipal nº 2930, de 1 de abril de 2025, bem como deste Regulamento.

Art. 4º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida justificação, imediatamente, à Secretaria Municipal competente na respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação, que será publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 5º As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais serão consideradas aptas a assinar contrato de gestão com o Poder Público Municipal e a absorver a gestão e execução de atividades e serviços públicos e de interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 2930, de 1 de abril de 2025, somente mediante a celebração de contrato de gestão.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE PUBLICIZAÇÃO

Art. 6º A Comissão de Publicização no Município de Brodowski, será integrada pelos titulares das seguintes Secretarias, sob a coordenação do indicado no inciso I:

I – Secretaria Municipal de Governo;

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III - Secretaria Municipal de Planejamento;

IV - Secretaria Municipal de Finanças.

CAPÍTULO III

DO CONTRATO DE GESTÃO

Seção I

Das Cláusulas Necessárias do Contrato de Gestão

Art. 7º O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal competente, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Município.

Art. 8º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade e, ainda os seguintes preceitos:

I - a especificação do programa de trabalho, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - a estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções;

III - a disponibilidade permanente de documentação para auditoria do Poder Público;

IV - o atendimento à disposição do § 1.º do artigo 8.º da Lei Municipal nº 2930, de 1 de abril de 2025

V - a vedação à cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social;

VI - o atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das Organizações Sociais da Saúde;

VII - o prazo de vigência do Contrato de Gestão não deverá ser inferior a 02 (dois) anos nem ultrapassar 10 (dez) anos;

VIII - o orçamento, o cronograma de desembolso e as fontes de receita para sua execução;

IX - a estipulação da política de preços a ser praticada para execução das atividades objeto do contrato de gestão;

X - a vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão;

XI - a discriminação dos bens públicos cujo uso será permitido à Organização Social quando houver;

XII - em caso de rescisão de contrato de gestão, extinção ou desqualificação da entidade, o patrimônio, os legados ou as doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município de Brodowski, na proporção dos recursos e bens por este alocados.

Parágrafo único. O Secretário Municipal competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário, atendidas as especificidades da área de atuação objeto de fomento, podendo exigir, inclusive, a apresentação de demonstrações contábeis e financeiras auditadas por auditores independentes.

Seção I

Da Convocação Pública

Art. 9º A formalização do contrato de gestão será precedida necessariamente da publicação, no Diário Oficial do Município, de Convocação Pública para Parcerias com Organizações Sociais, da qual constarão:

I - o objeto da(s) parceria(s) que a Secretaria competente pretende afirmar, com a descrição sucinta das atividades que deverão ser executadas;

II - a indicação da data-limite para que as Organizações Sociais qualificadas manifestem expressamente seu interesse em firmar contrato de gestão;

III - as metas e os indicadores de gestão;

IV - o limite máximo de orçamento previsto para realizações das atividades e serviços, nas estimativas de custo e preços realizados com vistas à contratação de que trata a Lei Municipal nº 2930, de 1 de abril de 2025, e serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema de registro de preço ou das tabelas constante do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública Municipal desde que sejam mais favoráveis;

V - os critérios técnicos de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

VI - o prazo, local e forma para apresentação da proposta de trabalho;

VII - a designação da comissão de seleção; e,

VIII - a minuta do contrato de gestão.

Art. 10. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos necessários à prestação de serviços a serem executados, e, ainda:

I - a especificação do programa de trabalho proposto;

II - a especificação do orçamento e de fontes de receita;

III - a definição de metas e indicadores de gestão adequados à avaliação de desempenho e qualidade na prestação dos serviços e respectivos prazos de execução;

IV - a estipulação da política de preços a ser praticada;

V - o percentual mínimo de trabalho voluntário.

Art. 11. A data-limite referida no inciso II, do artigo 9º, deste Regulamento, não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias contados da data da publicação da Convocação Pública no Diário Oficial do Município de Brodowski.

Parágrafo Único. Após 03 (três) dias úteis à data-limite, deverá ser publicada, em site oficial, a relação das entidades que manifestarem interesse na celebração do contrato de gestão, quando houver.

Art. 12. Caso não haja manifestação de interesse por parte das Organizações Sociais regularmente qualificadas, a Secretaria interessada em firmar o contrato de gestão poderá repetir o procedimento de convocação de entidades quantas vezes forem necessárias.

Art. 13. Na hipótese de uma única Organização Social manifestar interesse na formalização do contrato de gestão objeto da Convocação, e desde que atendida as exigências relativas à proposta, o Poder Público poderá celebrar com essa entidade o contrato de gestão.

Art. 14. A Organização Social que tenha manifestado tempestivamente seu interesse em firmar contrato com o Município de Brodowski deverá apresentar, em envelope próprio, além de certificado de qualificação, os documentos que comprovem:

I - a regularidade jurídica;

II - a boa situação econômico-financeira da entidade; e,

III - a experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão.

§ 1º A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista no inciso II, deste artigo, far-se-á através do cálculo de índices contábeis praticados e usualmente aceitos.

§ 2º A exigência prevista no inciso III deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência técnica e gerencial na área relativa à atividade a ser executada, ou pela capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem executados, tempo mínimo de experiência.

Subseção I

Comissão Especial de Seleção

Art. 15. A Comissão Especial de Seleção, prevista no inciso VII, do artigo 9º, deste Regulamento, instituída mediante Portaria do Secretário da respectiva área de atuação, será composta por 4 (quatros) membros, sendo um deles designado como seu presidente.

Art. 16. Compete à Comissão Especial de Seleção:

I - Receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção;

II - Analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção;

III - Julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos;

IV - Dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.

Subseção II

Julgamento Dos Programas de Trabalho

Art. 17. No julgamento dos programas de trabalho propostos, serão observados os critérios definidos no edital, conforme índices de pontuação expressamente determinados.

Parágrafo único. Será considerado vencedor do processo de seleção o programa de trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na avaliação, assim considerando a média aritmética das notas lançadas por cada um dos membros da Comissão de Seleção em relação a cada um dos critérios definidos no edital, ao qual deverá ficar objetivamente vinculada.

Art. 18. Após classificados os programas de trabalho propostos, serão abertos os envelopes contendo os documentos de que trata o artigo 15 deste Regulamento.

§ 1º A habilitação da Organização Social far-se-á com a verificação sucessiva dos participantes que comprovarem o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14, deste Regulamento, partindo daquele que obtiver a maior nota.

§ 2º Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o melhor classificados na fase de julgamento será declarado vencedor.

§ 3º Caso restem desatendidas as exigências de qualificação e habilitatórias à seleção, a comissão examinará os documentos das entidades subsequentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo declarado vencedor.

Art. 19. Da sessão de abertura dos envelopes será lavrada ata circunstanciada, rubricada e assinada pelos membros da Comissão Especial de Seleção e pelos representantes das Organizações Sociais do processo de seleção que estiverem presentes ao ato.

Art. 20. O resultado do julgamento declarando a Organização Social vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido no edital e publicado no Diário Oficial do Município do Brodowski.

Art. 21. Decorridos os prazos sem a interposição de recursos ou após o seu julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta a celebrar o contrato de gestão.

Subseção III

Formalização do Contrato de Gestão

Art. 22. Havendo ou não prévio processo seletivo, antes da assinatura do respectivo instrumento, o contrato de gestão deverá ser aprovado, em sua redação final:

I - Pelo titular da Secretaria da respectiva área de atuação; e,

II - Pelo Conselho de Administração da Organização Social, ou órgão equivalente no caso do mesmo ainda não ter sido constituído.

Art. 23. A Secretaria competente providenciará a publicação do contrato de gestão, após sua assinatura, no Diário Oficial, e disponibilizará seu inteiro teor no Portal da Prefeitura Municipal de Brodowski.

Parágrafo Único. A Secretaria competente deverá, ainda, disponibilizar, em meio eletrônico, as metas e os indicadores de desempenho pactuados, devidamente atualizados no Portal da Prefeitura do Município de Brodowski.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 24. A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal da área fomentada correspondente, com o auxílio de Comissão de Avaliação especialmente designada para este fim.

§ 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade do Poder Público requerer a apresentação, pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Município.

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação indicada pelo Secretário Municipal da área de atuação, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 25. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência ao Prefeito Municipal, à Câmara Municipal de Vereadores, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 26. O balanço e demais prestações de contas das Organizações Sociais devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO V

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

Seção I

Repasse de Recursos

Art. 27. Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1º Ficam assegurados, às Organizações Sociais, as receitas previstas no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º Poderá ser adicionado aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto neste Regulamento, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social, mediante termo aditivo ao contrato que contemple o aumento proporcional da atividade fomentada.

Art. 28. As Organizações Sociais poderão captar, com responsabilidade própria, recursos privados para a execução dos contratos de gestão.

Seção II

Permissão de Uso de Bens Públicos

Art. 29. Os bens móveis públicos permitidos para uso vinculado ao contrato de gestão poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

Parágrafo Único. A permuta de que trata o caput, deste artigo, dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito.

Art. 30. Poderão ser objeto de permissão de uso, para fins de execução dos serviços objeto de contrato de gestão, os bens imóveis da Municipalidade.

§ 1º Os bens objetos da permissão de uso de que trata o caput, deste artigo, deverão ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em documento que integrará anexo do contrato de gestão.

§ 2º As condições para permissão de uso serão aquelas especificadas no contrato de gestão.

CAPÍTULO VI

DA DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 31. As Secretarias Municipais competentes nas áreas de atuação, referidas no artigo 1º, da lei municipal nº 2.930, de 1 de abril 2025, iniciarão o procedimento para desqualificação da Organização Social, nas hipóteses elencadas no artigo 32 deste Regulamento.

Art. 32. A desqualificação ocorrerá quando a entidade:

I - Deixar de preencher os requisitos que originariamente deram ensejo à sua qualificação;

II - Dispuser de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhe forem destinados;

III - descumprir as normas estabelecidas na lei municipal nº 2.930, de 1 de abril 2025, neste Regulamento ou na legislação municipal, federal ou estadual vigente, a qual deva ficar adstrita.

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo conduzido pela Comissão Municipal de Publicização, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º A perda da qualificação como Organização Social acarretará a imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal.

§ 3º A desqualificação importará a reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município e do saldo remanescente de recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. A Organização Social fará publicar, em periódico de circulação na regional e no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços e obras necessárias à execução do contrato de gestão, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 34. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

Art. 35. Todas as publicações realizadas no Diário Oficial do Município, determinadas na Lei Municipal nº 2.930, de 1 de abril 2025, deverão também ser publicadas no Portal da Prefeitura Municipal de Brodowski.

Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá disponibilizar no Portal da Prefeitura Municipal de Brodowski relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, incluindo a prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

Art. 36. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes de sua atividade, bem como pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do contrato de gestão, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do contrato de gestão pelo órgão interessado.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.