IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 29 de maio de 2025 | Edição nº 1536 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2025
de 27 de maio de 2025.
“Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 98, de 17 de março de 2021 e dá outras providências”.
HENRIQUE DANIEL LEME, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O inciso IV do art. 19 da Lei Complementar nº 98, de 17 de março de 2021, alterada pelas Leis Complementares nº 100, de 15 de fevereiro de 2022, 111, de 04 de dezembro de 2023 e 116, de 27 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ..........................................................................
IV. através de Resolução ou acordo individual e expresso, o acréscimo na jornada de trabalho decorrente da convocação para prestação de serviço extraordinário poderá ser compensada por decréscimo em outro dia de trabalho, sem ocorrência de pagamento de horas extras, desde que a compensação ocorra dentro do período máximo de seis meses, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 13.467, de 13 de julho de 2017.”
Art. 2º - O § 2º, do art. 9º da Lei Complementar nº 98, de 17 de março de 2021, alterada pelas Leis Complementares nº 100, de 15 de fevereiro de 2022, 111, de 04 de dezembro de 2023 e 116, de 27 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. ..........................................................................
§ 2º. O tempo de efetivo exercício em cargo público efetivo pelo servidor, ao longo de sua vida funcional, desde que prestados junto à Administração Pública do Município de Capelo do Alto, será considerado para efeito do posicionamento do servidor no padrão de remuneração de novo cargo que vier a ocupar na Câmara Municipal de Capela do Alto, por meio de concurso.”
Art. 3º - Fica acrescido ao Anexo IV da Lei Complementar nº 98, de 17 de março de 2021, a função gratificada de AGENTE DE PESSOAL a nível de legislativo, a seguir definido:
Quant. | Função | Descrição Típica das Atribuições | % |
01 |
Agente de Pessoal | Realiza controle, apuração e encerramento da frequência de servidores; - Elaboração do mapa de controle de frequência; - Elaboração da folha de vencimentos mensal, férias e 13º de servidores - Elaboração do mapa mensal de férias; - Anotação diária e correta dos cartões de frequência, bem como o seu encerramento e a guarda ao fim de cada mês; - Retificação de frequência em relatório de Acerto de frequência – RAF; - Instrução dos processos administrativos relativos aos servidores; - Orientação aos servidores, especialmente sobre os seus direitos e deveres, informando-os, nas épocas próprias, da oportunidade de requererem os benefícios e vantagens a que façam jus. |
30 |
Art. 4º - Fica excluído do Anexo IV da Lei Complementar nº 98, de 17 de março de 2021, a função gratificada de CONTROLADOR INTERNO.
Art. 5ª - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6ª - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 27 de maio de 2025.
HENRIQUE DANIEL LEME
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
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