IMPRENSA OFICIAL - TANABI

Publicado em 29 de maio de 2025 | Edição nº 1283 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 3.609/2025.

Objeto: Dá nova redação a dispositivos constantes nas Leis Municipais nº. 3.188/2021, nº. 3.429/2023, nº. 3.430/2023 e nº. 3.578/2025, dando outras providências.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 8º da Lei Municipal nº. 3.188, de 11 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária terá como membros:

I – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:

a) 01 (um) Servidor Público Municipal estável;

b)01 (um) Procurador Jurídico;

c) 01 (um) Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

II – 01 (um) representante do bairro regularizando.

Parágrafo único. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária elegerá entre seus membros um presidente e um secretário.”

Art. 2º. O art. 8º da Lei Municipal nº. 3.429, de 11 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária terá como membros:

I – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:

a) 01 (um) Servidor Público Municipal estável;

b)01 (um) Procurador Jurídico;

c) 01 (um) Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

II – 01 (um) representante do bairro regularizando.

Parágrafo único. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária elegerá entre seus membros um presidente e um secretário.”

Art. 3º. O art. 8º da Lei Municipal nº. 3.430, de 11 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária terá como membros:

I – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:

a) 01 (um) Servidor Público Municipal estável;

b)01 (um) Procurador Jurídico;

c) 01 (um) Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

II – 01 (um) representante do bairro regularizando.

Parágrafo único. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária elegerá entre seus membros um presidente e um secretário.”

Art. 4º. O art. 8º da Lei Municipal nº. 3.578, de 23 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária terá como membros:

I – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:

a) 01 (um) Servidor Público Municipal estável;

b)01 (um) Procurador Jurídico;

c) 01 (um) Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

II – 01 (um) representante do bairro regularizando.

Parágrafo único. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária elegerá entre seus membros um presidente e um secretário.”

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Tanabi,

Em 28 de maio de 2025.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI

Prefeito do Município

Registrado e publicado na

Secretaria, data supra.

Mauricio Basso Bolpato

Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos.

Daniele de Castro Figueiredo Martins

Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos.

Thales Facipieri Castro

Secretário Municipal da Administração.

Autógrafo nº. 37/2025

Projeto de Lei nº. 48/2025.


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