IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 29 de maio de 2025 | Edição nº 1283 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 3.609/2025.
Objeto: Dá nova redação a dispositivos constantes nas Leis Municipais nº. 3.188/2021, nº. 3.429/2023, nº. 3.430/2023 e nº. 3.578/2025, dando outras providências.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 8º da Lei Municipal nº. 3.188, de 11 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária terá como membros:
I – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) Servidor Público Municipal estável;
b)01 (um) Procurador Jurídico;
c) 01 (um) Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
II – 01 (um) representante do bairro regularizando.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária elegerá entre seus membros um presidente e um secretário.”
Art. 2º. O art. 8º da Lei Municipal nº. 3.429, de 11 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária terá como membros:
I – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) Servidor Público Municipal estável;
b)01 (um) Procurador Jurídico;
c) 01 (um) Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
II – 01 (um) representante do bairro regularizando.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária elegerá entre seus membros um presidente e um secretário.”
Art. 3º. O art. 8º da Lei Municipal nº. 3.430, de 11 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária terá como membros:
I – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) Servidor Público Municipal estável;
b)01 (um) Procurador Jurídico;
c) 01 (um) Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
II – 01 (um) representante do bairro regularizando.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária elegerá entre seus membros um presidente e um secretário.”
Art. 4º. O art. 8º da Lei Municipal nº. 3.578, de 23 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária terá como membros:
I – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) Servidor Público Municipal estável;
b)01 (um) Procurador Jurídico;
c) 01 (um) Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
II – 01 (um) representante do bairro regularizando.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária elegerá entre seus membros um presidente e um secretário.”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Tanabi,
Em 28 de maio de 2025.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI
Prefeito do Município
Registrado e publicado na
Secretaria, data supra.
Mauricio Basso Bolpato
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Daniele de Castro Figueiredo Martins
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos.
Thales Facipieri Castro
Secretário Municipal da Administração.
Autógrafo nº. 37/2025
Projeto de Lei nº. 48/2025.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.