IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 29 de maio de 2025 | Edição nº 1718A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.944

De 27 de maio de 2025

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social, atendendo ao que indica a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica autorizado o Poder Executivo do Município a instituir o Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para projeto, construção, reforma e regularização predial de Habitação de Interesse Social no Município de Mirassol, incluindo a política de acessibilidade como parte integrante do direito social a moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal e, consoante o especificado pelo artigo 4º, inciso V, alínea "r", da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades, que regulamenta os artigos 182 e 183, da Constituição Federal, e dá outras providências.

Parágrafo único. O direito a assistência técnica prevista neste artigo, fundamenta-se nas disposições contidas na Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, Lei de Assistência Técnica Pública e Gratuita, e compreende também as demais legislações estaduais e federais que destinem recursos para a mesma finalidade, em especial a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, seu artigo 12 e incisos.

Art.2º - O presente Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita é voltado aos grupos familiares com renda mensal de até três salários mínimos, residentes em áreas urbanas e rurais, uma única vez, nos termos da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.

§ 1º - O direito a assistência técnica prevista no caput deste artigo, abrange todos os trabalhos de projeto, edificação, acompanhamento, reforma, ampliação, execução de obra e regulamentação fundiária da habitação, a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.

§ 2º - Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo, objetiva, dentre outros:

I. Resgatar a cidadania e moradia digna para a população de baixa renda, população idosa e com deficiência física, adequando as Habitações de Interesse Social, às condições mínimas de habitabilidade e conforto;

II. Garantir segurança estrutural das habitações beneficiadas, mediante acompanhamento técnico profissional;

III. Formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação, além de adotar procedimentos de regularização fundiária de Habitações de Interesse Social, perante o Poder Público Municipal e outros órgãos públicos;

IV. Otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na execução da obra;

V. Evitar a ocupação de área de risco e de interesse ambiental, ou mitigar os impactos resultantes dessa ocupação e;

VI. Possibilitar e qualificar a ocupação urbana, em atenção às legislações urbanas e ambientais, em especial à legislação municipal vigente.

Art.3º - O beneficiário da Assistência Técnica Pública e Gratuita deverá ser proprietário ou possuidor de um único imóvel no Município de Mirassol há pelo menos 5 (cinco) anos, ser destinado a moradia própria e com área mínima de acordo com o zoneamento definido pela legislação municipal.

Art.4º - Fica o Município de Mirassol autorizado a firmar convênio com o Governo Federal visando o repasse de recursos para a implementação do Programa de Assistência Técnica Pública e Gratuita, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.

Art.5º -A assistência técnica poderá ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados, que as representem, com sede neste Município de Mirassol, com ao menos dois anos de atuação na área de habitação popular no período anterior ao início dos programas de Assistência Técnica Pública e Gratuita que venham a ser implantados na cidade de Mirassol.

Parágrafo único. Os serviços de assistência técnica deverão priorizar as iniciativas a serem implantadas:

I. Sob regime de autoconstrução ou mutirão;

II. Em zonas habitacionais declaradas de interesse social, conforme legislação municipal.

Art.6º - A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a estes beneficiários deverão ocorrer por intermédio de sistemas de atendimento implantado por órgão colegiado municipal determinado pelo Poder Executivo, com composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil, em consonância com a Lei Federal nº 11.888 de 2008.

§1º - O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto, os critérios de seleção dos beneficiários dos serviços de assistência técnica pública e gratuita.

§2º - A seleção dos beneficiários deverá observar o quanto estatuído na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, em especial em seu artigo 3º, inciso IV, alínea "b" e artigos 31 ao 33.

§3º - O Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita deverá guardar identidade de prioridade descrita no parágrafo anterior, também em relação à pessoa idosa, em atenção à Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa, em especial o contido em seu artigo 3º, § 1º, inciso II e caput do artigo 38.

§4º - A seleção dos beneficiários dos serviços previstos nesta Lei, a aprovação dos valores a serem repassados aos profissionais credenciados e a forma do atendimento e da prestação dos serviços previstos nessa Lei, serão levados à apreciação do órgão municipal competente.

Art.7º - Os serviços de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social, previstos por esta Lei, deverão ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, que atuem como:

I. Integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos, como faculdades, associações ou entidades ligadas ao CREA ou CAU ou a setor habitacional;

II. Profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária.

§1º - O Município de Mirassol fica autorizado a firmar convênios ou termos de parceria, inclusive com previsão de contrapartidas, com faculdades e entidades representativas das categorias profissionais de engenharia, urbanismo, arquitetura, interessadas em participar do Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita na realização do projeto, construção, reforma e regularização predial de Habitação de Interesse Social no Município.

§2º - Caberá às faculdades e entidades conveniadas selecionar e indicar os profissionais autônomos interessados em participar do Programa, assegurando ampla participação.

§3º - A regulamentação dos convênios previstos no parágrafo anterior será feita por ato do Poder Executivo Municipal.

§4º - Em qualquer das modalidades de atuação previstas neste artigo, deverá ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.

Art.8º - Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos nesta Lei, poderão ser firmados convênios entre este Município e entidades promotoras de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.

Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deste artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.

Art.9º - As ações protocoladas na prefeitura, dentro das ações de assistência técnica definida por esta Lei, serão objeto de regulamentação por parte do Poder Executivo, de critérios de celeridade e simplificação.

Art.10 -As ações do Poder Público Municipal para atendimento ao disposto no artigo 2º deverão ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, com as políticas habitacionais da União e do Estado, a fim de se evitar sobreposições e otimizar resultados.

Art.11 - Os serviços de Assistência Técnica Pública e Gratuita poderão ser custeados pelas seguintes fontes de recursos:

I. Recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;

II. Recursos do Governo Estadual;

III. Recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

IV. Recursos previstos na Lei Orçamentária Municipal; e

V. Recursos privados, dentre outros.

Parágrafo único - Os recursos financeiros repassados pelo Governo Federal, em virtude da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Mirassol, em atendimento à Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art.12 - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art.13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Mirassol, aos 27 de maio de 2025.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Sandra Maria Diresta Galão

Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa


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