IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 30 de maio de 2025 | Edição nº 1945 | Ano IX

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 84/2025, DE 30 DE MAIO DE 2025

(Projeto de Lei nº. 6163/2025, de autoria do Vereadora Sônia Regina Pinto Guerra)

Estabelece Política Municipal de Incentivo à produção, ao uso de Energia Limpa no Município da Estância Turística de Olímpia.

Flavio Augusto Olmos, Presidente da Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, nos termos do Artigo 51, § 5º e 6º, da Lei Orgânica do Município, c/c o Artigo 210, § 8º, do Regimento Interno da Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia.

FAZ SABER que o Plenário da Câmara aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao uso de Energia Limpa, visando ao fomento da economia verde, ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e instalação de sistema de conversão e de aproveitamento de energia limpa no Município da Estância Turística de Olimpia.

Parágrafo único. A Política de Energia Solar do Município da Estância Turística de Olímpia atenderá os seguintes princípios;

I - utilização de energia solar nas edificações do Município da Estância Turística de Olímpia quando

houver viabilidade técnica e econômica;

II - promoção da segurança e diferenciação energética;

III - economia de demanda com diversificação de produção de energia elétrica;

IV - redução das emissões de poluentes e gases de efeito estufa;

V - melhoria da qualidade de vida e do Meio Ambiente;

VI - aplicação de energia Solar no Município;

VII - estimular a geração de empregos e a formação de profissionais na cadeia produtiva e de serviços relativos aos sistemas de energia solar;

VIII - contribuição para redução com energia no Município da Estância Turística de Olimpia.

Art. 2º A política de que trata esta lei tem por objetivos:

I - aumentar a competitividade do município na atração de empresas e no desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia limpa, em sus diversas fontes;

II - estimular a instalação e o desenvolvimento de industrias de produtos e de materiais utilizados em sistema de energia limpa, bem como dos setores comerciais e de serviços envolvidos.

Art. 3º O Poder Público Municipal poderá, dentro de sua competência institucional, verificada a viabilidade e o interesse público, estabelecer parcerias para:

I - gerar energia solar fotovoltaica a partir de edifícios, equipamentos e áreas públicas;

II - firmar termo de cooperação com a sociedade civil organizada, o setor produtivo privado ou as universidades para a consecução dos objetivos desta Lei;

III - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem, como fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamentos de energia solar;

IV - estimular atividades utilizando fonte de energia solar.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de Decreto.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 30 de maio de 2025.

Flávio Augusto Olmos

Presidente da Câmara

Registrado na Secretaria da Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 30 de maio de 2025.

Ricardo Henrique de Arruda

Diretor Legislativo


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