IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 30 de maio de 2025 | Edição nº 1808 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 8.072, DE 28 DE MAIO DE 2025
Proíbe, por parte da Administração Pública Municipal, a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressões de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica proibida a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, de contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressões de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade em apresentações que se enquadram no caput, devendo eles observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público infantojuvenil.
Art. 2º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la.
§ 1º - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% (cem por cento) do valor do contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Lins.
§ 2º - O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura Municipal de Lins, por meio da Ouvidoria do Município.
§ 3º - O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º, poderá ser lavrado pelo Poder Executivo, através dos setores competentes.
Art. 3º - É vedado ao município de Lins patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único - A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou setor da Administração Pública para a Prefeitura Municipal de Lins, por meio da Ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado, fica sujeito à mesma sanção do § 1º, do artigo 2º, desta Lei, no que couber.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 28 de maio de 2025
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 28 de maio de 2025.
Fabiano Cristian Oliveira
Secretário de Administração
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