IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI

Publicado em 02 de junho de 2025 | Edição nº 2094 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº. 3.026/2025, DE 30 DE MAIO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE INCENTIVOS PARA CONSTRUÇÕES SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO PIRANGI/SP POR MEIO DO IPTU ECOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...

L E I:

Artigo 1º Fica instituído e regulamentado no município de Pirangi/SP, o chamado “IPTU ECOLÓGICO”, com o objetivo de promover incentivos à adoção de práticas sustentáveis junto aos padrões construtivos de imóveis inseridos na área urbana, visando fomentar medidas que visem a sustentabilidade no município, ofertando em contrapartida um benefício tributário ao contribuinte.

Artigo 2º - Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos imóveis residenciais que adotarem medidas voltadas à sustentabilidade local, por meio de seus imóveis.

Artigo 3º - O imóvel para ser considerado como habitação sustentável deverá ter a adoção de ao menos duas das seguintes medidas, visando a redução no consumo de energia elétrica, de água e aumento da infiltração da água no solo:

I - Sistema de captação da água da chuva;

II - Sistema de reuso da água;

III - Sistema de aquecimento solar;

IV - Sistema de energia renovável;

V - Calçada ecológica com espaço árvore, conforme determina a Lei nº 2.557/2017;

VI - Área permeável de ao mesmo 20% da área total do terreno, excluindo-se a calçada.

Artigo 4º - - Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;

II - Sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

III - Sistema de aquecimento solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir o consumo de energia elétrica na residência;

IV - Sistema de energia renovável: uso de fontes alternativas para a geração de energia, excluindo-se a proveniente de fontes não renováveis;

V - Calçada ecológica com espaço árvore: área adequada para o bom desenvolvimento da árvore no calçamento, sendo que para calçadas com 2,5 metros de largura, deve-se deixar 40% do espaço, ou seja, 1 metro de largura, por 2 metros de comprimento. Para calçadas com 2 metros de largura, deve-se deixar 0,80 centímetros, por 1,60 de comprimento (para cada terreno). Para calçamentos com larguras inferiores a esta, deve-se consultar o departamento de agricultura, abastecimento e meio ambiente. Para larguras superiores, deve-se sempre usar o critério de 40% da largura, multiplicado por 2 (dois) para obter-se o comprimento para cada lote;

VI - Área permeável: A área permeável consiste em toda a parte do terreno que não possua revestimento que impeça a infiltração da água no solo.

Artigo 5º - A título de incentivo será concedido o desconto de 2% (dois por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis, que adotarem ao menos duas das medidas previstas no artigo 3°.

Artigo 6º - O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente justificado, destinado ao setor de meio ambiente, até a data de 30 de setembro do ano anterior em que deseja o desconto tributário, expondo as medidas que aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.

§1º - Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.

§2º - A comprovação deverá estar documentada e precedida de parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício, emitida pelo setor de meio ambiente.

Artigo 7º - A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente.

Artigo 8º - O benefício será extinto quando:

I - O proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;

II - O IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela;

III - O interessado não fornecer as informações solicitadas.

Artigo 9º - A presente Lei atende à compensação exigida pelo disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Artigo 10 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, se necessário.

Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Pirangi, 30 de maio de 2025.

VANDERLEI ROBSON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.

SAULO CASEMIRO

Diretor de Administração


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