
IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI
Publicado em 02 de junho de 2025 | Edição nº 2094 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 3.029/2025, DE 30 DE MAIO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES NOS ESTABELECIMENTOS MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...
L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - As escolas da Rede Municipal de Ensino, contarão com Conselho Escolares, órgão deliberativo, composto do Diretor da Escola, membro nato e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:
I - Professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
II - Demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
III - Estudantes;
IV - Pais ou responsáveis;
V - Membros da comunidade local.
Artigo 2º - A Rede Municipal de Ensino constituirá o Fórum dos Conselhos Escolares, colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
I - Democratização da gestão;
II - Democratização do acesso e permanência;
III - Qualidade social da educação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 3º - O Conselho de Escola terá assegurada em sua constituição, a paridade dos segmentos da comunidade escolar, isto é, 50% (cinquenta por cento) dos membros são estudantes, pais ou responsáveis dos estudantes, os outros 50% (cinquenta por cento) compostos por docentes, especialistas e servidores, na seguinte proporcionalidade:
I - 02 (dois) representantes de professores, orientadores educacionais, supervisores ou administradores escolares;
II - 01 (um) representante de servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
III - 01 (um) representante dos estudantes;
IV - 02 (dois) representantes de pais ou responsáveis e
V - 01 (um) representante da comunidade local.
§ 1º - O diretor da Escola é membro nato do Conselho Escolar.
§ § 2º - O responsável na função de diretor de escola nas unidades escolares que não comportam o cargo, terá as mesmas atribuições do diretor de escola.
§ 3º - Cada segmento representado no Conselho de Escola, elegerá 01 (um) suplente que substituirá os membros titulares em sua ausência e impedimentos.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES, FUNÇÕES E ATRIBUIÇÔES
Artigo 4º - O Conselho de Escola tem como finalidade:
I - Promover o exercício da cidadania no interior da escola, articulando a integração e a participação entre os diversos segmentos da comunidade escolar na construção de uma escola pública de qualidade, laica, gratuita e universal;
II - Acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico desenvolvido pela comunidade escolar, propondo intervenções necessárias, tendo como premissa a execução da Proposta Pedagógica da escola;
III - fortalecer os espaços de efetiva participação da comunidade escolar nos processos decisórios.
§1º - No desenvolvimento de suas atividades, o Conselho de Escola observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§2º - O Conselho de Escola tomará as decisões respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, da Proposta Pedagógica da escola e da legislação vigente.
§3º - A atuação e a representação de qualquer dos integrantes do Conselho de Escola visam ao interesse maior dos estudantes, inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública, definidas na Proposta Pedagógica a fim de assegurar o cumprimento da função precípua da escola que é ensinar.
Artigo 5º - Para a consecução de seus fins, o Conselho de Escola possui funções a saber:
I - Função deliberativa: refere-se à tomada de decisões relativas às diretrizes e linhas gerais das ações pedagógicas, administrativas e financeiras quanto ao direcionamento das políticas públicas desenvolvidas no âmbito escolar;
II - Função consultiva: refere-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e tomar decisões quanto às questões pedagógicas, administrativas e financeiras no âmbito de sua competência;
III - Função fiscalizadora: refere-se ao acompanhamento e fiscalização da gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, garantindo a legitimidade de suas ações;
IV - Função mobilizadora: refere-se ao estímulo a participação da comunidade escolar e local, ao acesso e permanência dos estudantes em busca da qualidade social da educação;
V - Função pedagógica: refere-se ao acompanhamento sistemático das ações educativas desenvolvidas pela unidade escolar, com o objetivo da melhoria do processo de ensino e de aprendizagem.
Artigo 6º - As principais atribuições do Conselho de Escola são:
I - Discutir, definir e acompanhar o desenvolvimento da Proposta Pedagógica;
II - Deliberar sobre:
a) Diretrizes e metas da unidade escolar;
b) Alternativa de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
c) Projetos de atendimento psicopedagógico e material ao estudante;
d) Programas especiais visando à integração escola-família - comunidade;
e) Criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;
f) Prioridades para aplicação de recursos da escola e das instituições auxiliares;
g) As penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os estudantes da unidade escolar.
III - Elaborar:
a) O calendário e o Regimento escolar, observadas as normas do Conselho Municipal de Educação e a legislação pertinente;
b) As Atas e registros em livro próprio das decisões tomadas em reunião, com a devida objetividade e clareza;
IV - Divulgar amplamente reuniões com pauta definida para participação de todos os membros envolvidos.
V - Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas.
VI - Expedir a autorização para uso de prédio escolar, nos termos da Lei Orgânica Municipal de 5 abril de 1990.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Artigo 7º - O mandato dos conselheiros terá a duração de dois anos, admitida a recondução consecutiva.
§1º - O mandato dos representantes eleitos para o 1º (primeiro) conselho escolar poderá ter duração diferente do previsto no caput deste artigo, para que a eleição subsequente ocorra em fevereiro de 2027.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 8º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após aprovação desta Lei, deverá ser publicada norma que regulamenta a composição, atribuições, organização e funcionamento do Conselho de Escola.
Artigo 9º - Os membros do Conselho de Escola não receberão qualquer tipo de remuneração ou benefício pela participação no Conselho de Escola, por se tratar de função pública honorífica e baseada no princípio da participação e da gestão democrática do ensino.
Artigo 10 - O Conselho de Escola não terá finalidade e/ou vínculo político-partidário, religioso, racial, étnico ou de qualquer outra natureza, somente promovendo ações educativas previstas na Proposta Pedagógica da Escola.
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Pirangi, 30 de maio de 2025.
VANDERLEI ROBSON DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.
SAULO CASEMIRO
Diretor de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
