IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ
Publicado em 30 de maio de 2025 | Edição nº 208 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N°. 2.776, DE 30 DE MAIO DE 2.025.
“Altera a redação dos artigos 46 e 47; acrescenta os §1º e §2º ao artigo 47; cria o artigo 47-A e seus respectivos parágrafos; e revoga o §2º do art. 6º, todos da Lei Complementar nº 2.692, de 19.03.2024.”
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 46 da Lei Complementar nº 2.692, de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Promoção é a elevação do titular de cargo efetivo às funções de Especialista de Educação discriminadas nas alíneas do inciso III do art. 3° desta Lei Complementar e ocorrerá quando a Administração Municipal observar que a vacância de cargos atinge percentuais que comprometam o funcionamento das unidades de ensino.”
Art. 2º. O artigo 47 da Lei Complementar nº 2.692, de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. Ficará habilitado à promoção o ocupante de cargo efetivo do quadro do magistério municipal que cumprir os requisitos definidos nos artigos 5º e 6º desta Lei Complementar, desde que habilitado em processo seletivo interno de avaliação de mérito e desempenho (processo seletivo interno), de acordo com as exigências pedagógicas e administrativas de cada função.”
Art. 3º. Fica acrescentado o §1º e o §2º ao artigo 47, da Lei Complementar n.º 2.692, de 19 de março de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§1º. Poderão se inscrever no referido processo de promoção os professores concursados em efetivo exercício que, além de cumprirem os requisitos do artigo 5º e 6º desta lei complementar,
não tenham sofrido penalidades de advertência ou suspensão nos últimos cincos anos anteriores à data da inscrição.
“§2º. Para as funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino, após o processo seletivo interno de avaliação de mérito e desempenho, somente aqueles que atingirem mais de 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima exigida passarão pelo crivo da comunidade escolar, que elegerá os mais aptos para o exercício das respectivas funções.
Art. 4º. Fica acrescentado o artigo 47-A e seus respectivos parágrafos, à Lei Complementar nº 2.692, de 19 de março de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47-A. O processo seletivo interno para as funções de Especialistas de Educação de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino de que trata o inciso III do art. 3° desta Lei Complementar, será realizado a partir de escolha com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho por meio de processo seletivo interno, nos termos desta lei, e a fim de cumprir o que determina o inciso I, do § 1° do art. 14 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§1º. O processo de escolha dos Especialistas de Educação das funções mencionadas no caput deste artigo será referendado por meio de eleição realizada entre a comunidade escolar, compreendida por professores, pais (genitor e genitora) ou na falta destes o(s) responsável(eis) (tutor legal) e demais servidores lotados nas escolas pública municipais, em votação facultativa direta e secreta.
§2º. Caberá a cada unidade escolar, em até 20 (vinte) dias antes da publicação do edital do processo de escolha, entregar à Secretaria Municipal de Educação a lista dos professores efetivos e temporários, a lista de alunos matriculados e seus respectivos pais e/ou responsáveis, e os servidores efetivos lotados na referida unidade, para compor a lista de eleitores da comunidade escolar específica, sendo que, os professores com lotação em mais de uma
unidade escolar deverão votar nas respectivas unidades que possuir classe(s)/aula(s).
§3º. A referida lista de eleitores deverá ser fixada na entrada principal de cada unidade escolar e no site oficial da Prefeitura Municipal, podendo qualquer cidadão contestá-la em até 03 (três) dias úteis da sua publicação, diretamente na secretaria da unidade escolar, por meio de petição física ou por e-mail, apontado sua justificativa e pedido. Todavia, decorrido o prazo de 03 (três) dias úteis após a data de publicação da lista de eleitores, não será conhecida ou acolhida nenhuma contestação.
§4º. O voto direto secreto é facultativo para escolha de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino, porém, é ato de extrema importância e, caso o eleitor que não comparecer no dia da eleição não terá seu voto computado e constará da lista de “ausentes”, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município e no sítio eletrônico oficial do município.
§5º. Em caso de candidato com 02 (dois) vínculos em unidades escolares diferentes, ele deverá optar por uma das unidades para candidatar-se, sendo automática a sua transferência para a unidade em que for escolhido como Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, sendo admitido ao candidato inscrever-se e concorrer para apenas uma função de especialista.
§6º. A data e horário da realização da eleição, a listagem contendo o nome dos eleitores, bem como a lista com os nomes dos candidatos por unidade escolar, deverá ser publicada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por afixação na respectiva unidade escolar e na Secretaria Municipal de Educação, e ainda, no Diário Oficial Eletrônico do Município, sendo que todo o processo de escolha e seu andamento deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial do município.
§7º. A escolha da comunidade escolar ocorrerá sempre em um domingo, das 8h às 17h, em cada unidade escolar, por meio de voto direto facultativo e secreto, podendo ser impresso ou eletrônico, contendo os nomes dos candidatos e a respectiva função a que concorre.
§8º. Além da divulgação do edital, caberá à Secretaria Municipal de Educação dar publicidade aos nomes dos candidatos, a respectiva carreira e suas propostas de trabalho para o referido mandato.
§9º. A comissão formada pelo Secretário Municipal de Educação, ou na sua falta o Assessor Especial de Educação e mais cinco servidores efetivos indicados pelo Prefeito Municipal serão responsáveis pela apuração dos votos e divulgação do resultado.
§10. Será considerado apto para a função de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§11. Para escolha da função de Supervisor de Ensino, será considerado apto o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos computados de todas as unidades escolares pertencentes a rede pública municipal de ensino.
§12. Havendo empate, será escolhido o servidor que obtiver a maior nota no processo seletivo de avaliação de mérito e desempenho, e, em seguida, o com mais tempo em sala de aula na rede pública municipal de ensino de Ibirá.
§13. Nas unidades escolares onde não ocorrerem consultas públicas por falta de candidato e onde o candidato único não obtiver mais de 50% dos votos válidos, a função de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, será provida por critérios técnicos de mérito e desempenho.
§14. Considera-se provimento por critérios técnicos de mérito e desempenho na escolha, de competência exclusiva da Secretaria Municipal da Educação, dentre candidatos aprovados com maior nota na etapa de avaliação de mérito e desempenho (processo seletivo interno) e constantes de lista pública, divulgada em Diário Oficial do Município.
§15. No dia subsequente à data de votação, a comissão de que trata o §9º deste artigo, realizará a apuração e contagem dos votos e, em até 03 (três) dias úteis deverá divulgar e publicar o resultado preliminar.
§16. O prazo para a eventual interposição de recurso por parte do candidato será de até 02 (dois) dias úteis a contar da publicação do resultado da votação.
§17. Encerrado o prazo para interposição de recurso, e caso haja recurso a ser apreciado, a comissão de que trata o §9º deste artigo terá o prazo de até 02 (dois) dias úteis para realizar a análise do(s) recurso(s) e proferir sua decisão, bem como divulgar e publicar o resultado final da eleição no Diário Oficial Eletrônico e no sítio eletrônico oficial do município.
§18. O candidato será nomeado na função para qual foi eleito, por meio de Portaria do Chefe do Executivo, para um período de 02 até (dois) anos, nos moldes do artigo 48 desta lei.
§19. Os eleitores de que trata o §1º deste artigo, não albergam os alunos, em razão de que na rede pública municipal de ensino a faixa etária dos alunos é de no máximo 16 anos, e antes dos 18 anos de idade o aluno não tem capacidade civil e está submetido à vontade civil do(s) genitor(es) ou de seu responsável legal.
Art. 5º. Fica revogado o §2º, do artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 2.692, de 19 de março de 2025.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotação própria consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Gabinete do Prefeito, Paço Municipal em 30 de maio de 2025.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO
“BISCOITO”
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.