IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ
Publicado em 30 de maio de 2025 | Edição nº 208 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.777, DE 30 DE MAIO DE 2.025.
"Institui o Programa Escola em Tempo Integral da Educação Básica Infantil e Anos Iniciais da Rede Municipal de Ensino da Estância Turística de Ibirá, e dá outras providências".
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Programa Escola em Tempo Integral na Educação Básica Infantil e Anos Iniciais da Rede Municipal de Ensino da Estância Turística de Ibirá.
Art. 2º- São objetivos do Programa Escola em Tempo Integral:
I- ampliar o tempo de permanência dos alunos na escola ou em atividades escolares, de modo a aumentar a quantidade e a qualidade do ensino ofertado aos alunos;
II- propiciar uma educação integral aos alunos, promovendo o desenvolvimento global e abarcando aspectos cognitivos, psicomotores, sociais, afetivos e outros;
III- promover o desenvolvimento das potencialidades dos alunos, tornando-os capazes de atuar na sociedade de forma autônoma, cidadã e crítica;
IV- desenvolver o protagonismo do aluno na construção de conhecimentos significativos, alinhados com a realidade em que vivem e com o desenvolvimento da tecnologia e da sociedade;
V- garantir um currículo escolar formativo em consonância com a Base Nacional Comum Curricular e seus respectivos temas contemporâneos transversais, bem como com o Currículo Paulista, proporcionando aos alunos aprendizagens diversificadas e potencializadoras.
Art. 3º- Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o aluno permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo.
Parágrafo único. As aulas das Escolas em Tempo Integral ocorrerão em dois turnos, assim discriminados:
I- o turno da manhã, preferencialmente, destinar-se-á ao trabalho com conteúdos dos campos de experiências ou componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular;
II- o turno da tarde, preferencialmente, destinar-se-á ao trabalho com conteúdos dos temas contemporâneos transversais, percursos didáticos, áreas diversificadas da matriz curricular ou atividades complementares de enriquecimento educacional, artístico, científico, cultural, desportivo, pedagógico, tecnológico e afins.
Art. 4º- Serão considerados os seguintes critérios de priorização para atendimento de alunos na Unidade Escolar que ofertem o Programa Escola em Tempo Integral, na seguinte ordem:
I - residir na região territorial abrangida pela Unidade Escolar, comprovado por meio de comprovante de endereço recente no nome dos pais ou responsáveis legais;
II- possuir irmão frequentando a mesma etapa de ensino da respectiva Unidade Escolar, comprovando por relatório gerencial da Secretaria Escolar;
III - encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, comprovado por cadastramento familiar ativo junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Art. 5º- Compete a Secretaria Municipal de Educação elaborar as propostas e matrizes curriculares da Escola em Tempo Integral e compete à direção da Unidade Escolar, contemplada com o Programa, inserir suas especificidades no Projeto Político Pedagógico.
Art. 6º- Caberá a Secretaria Municipal de Educação acompanhar e avaliar a implantação e execução do Programa Escola em Tempo Integral, decidindo por sua manutenção, ampliação ou redução.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação fica incumbida, após com a prévia anuência do Conselho Municipal de Educação, gerir, organizar e disciplinar o atendimento, bem como a matriz curricular de acordo com a realidade de cada Unidade Escolar pertencente a Rede Municipal de Ensino.
Art. 7°- O Poder Executivo poderá expedir Decretos complementares necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art. 8º- Para a execução do Programa Escola em Tempo Integral, a Prefeitura do Município da Estância Turística de Ibirá por meio da Secretaria Municipal de Educação poderão celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas, privadas e do terceiro setor.
Art. 9º- As despesas com a execução da presente lei, correrão a conta de dotações vigentes no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 10- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Gabinete do Prefeito, Paço Municipal, em 30 de maio de 2025.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO
“BISCOITO”
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.