IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 30 de maio de 2025 | Edição nº 1310 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.215 DE 29 DE MAIO DE 2025
“DISPÕE DO MÊS DE CONSCIENIZAÇÃO SOBRE O LUTO GESTACIONAL, NEONATAL E INFANTIL, A SER INCLUÍDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRA PROVIDÊNCIAS.”. - PROJETO DE LEI Nº 11/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituïdo o mês de outubro como o sendo o mês de conscientização sobre o Luto Gestacional, Néonatal e Infantil, a ser incluído no calendário oficial do Município de Igarapava/SP.
Art. 2º. A definição do mês de conscientização sobre o Luto Gestacional, Neonatal e Infantil tem como objetivos:
I - Dar visibilidade ao luto gestacional, neonatale infantil;
II - Promover acolhimento e apoio as famílias enlutadas;
III - combater o tabu e a invisibilizarão social desse tipo de perda;
IV - Fomentar políticas públicas voltadas e humanização do atendimento.
Art. 3º. A execução de políticas públicas voltadas ao atendimento humanizado observará as seguintes diretrizes:
I- Sempre que possível, os estabelecimentos públicos de saúde e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município de Igarapava, deverão garantir a destinado de leitos separados para o atendimento de mães enlutadas por perda gestacional, neonatal ou perinatal;
II - A prioridade de separado deverá ocorrer a partir do momento do diagnóstico da perda, ainda que anterior ao parto.
Parágrafo único. As mães enlutadas poderão optar por não se retirar em leitos separados, devendo-se observar, neste caso, os artigos. 4° e 5° desta Lei.
Art. 4º. A inexistência de leito separado não poderá impedir o acolhimento digno e adequado da paciente, devendo a unidade adotar medidas alternativas que resguardem sua saúde emocional.
Art. 5º. Além da separação de leito, a unidade de saúde deverá garantir:
I- Atendimento humanizado e respeitoso;
II-Acompanhamento psicológico especializado, sempre que disponível e necessário;
III - observância previsto na Lei Federal n° 11.108/2005;
IV-sigilo e privacidade em todas as etapas do atendimento.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos vinte e nove dias do mês de maio de 2025.
JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.
VINÍCIUS ANTONIO MACIEL JUNIOR
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.