IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 30 de maio de 2025 | Edição nº 1310 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.215 DE 29 DE MAIO DE 2025

“DISPÕE DO MÊS DE CONSCIENIZAÇÃO SOBRE O LUTO GESTACIONAL, NEONATAL E INFANTIL, A SER INCLUÍDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRA PROVIDÊNCIAS.”. - PROJETO DE LEI Nº 11/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.

DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituïdo o mês de outubro como o sendo o mês de conscientização sobre o Luto Gestacional, Néonatal e Infantil, a ser incluído no calendário oficial do Município de Igarapava/SP.

Art. 2º. A definição do mês de conscientização sobre o Luto Gestacional, Neonatal e Infantil tem como objetivos:

I - Dar visibilidade ao luto gestacional, neonatale infantil;

II - Promover acolhimento e apoio as famílias enlutadas;

III - combater o tabu e a invisibilizarão social desse tipo de perda;

IV - Fomentar políticas públicas voltadas e humanização do atendimento.

Art. 3º. A execução de políticas públicas voltadas ao atendimento humanizado observará as seguintes diretrizes:

I- Sempre que possível, os estabelecimentos públicos de saúde e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município de Igarapava, deverão garantir a destinado de leitos separados para o atendimento de mães enlutadas por perda gestacional, neonatal ou perinatal;

II - A prioridade de separado deverá ocorrer a partir do momento do diagnóstico da perda, ainda que anterior ao parto.

Parágrafo único. As mães enlutadas poderão optar por não se retirar em leitos separados, devendo-se observar, neste caso, os artigos. 4° e 5° desta Lei.

Art. 4º. A inexistência de leito separado não poderá impedir o acolhimento digno e adequado da paciente, devendo a unidade adotar medidas alternativas que resguardem sua saúde emocional.

Art. 5º. Além da separação de leito, a unidade de saúde deverá garantir:

I- Atendimento humanizado e respeitoso;

II-Acompanhamento psicológico especializado, sempre que disponível e necessário;

III - observância previsto na Lei Federal n° 11.108/2005;

IV-sigilo e privacidade em todas as etapas do atendimento.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos vinte e nove dias do mês de maio de 2025.

JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA

REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.

VINÍCIUS ANTONIO MACIEL JUNIOR

CHEFE DE GABINETE


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