IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 30 de maio de 2025 | Edição nº 1071 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.804, DE 30 DE MAIO DE 2025
“Dispõe sobre a suspensão do fornecimento de água no âmbito do Município da Estância Hidromineral de Lindoia, inclusive por inadimplência e dá outras providências”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA – ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta no âmbito no Município de Lindoia a suspensão do fornecimento de água.
Art. 2º O serviço de fornecimento de água pelo Município de Lindoia será suspenso em virtude do inadimplemento por 90(noventa) dias das taxas de ligamento e desligamento de água e esgoto (TLDAE), de consumo de água (TCA) e de coleta de esgoto (TCE), instituídas pela Lei Complementar Municipal n.º 1.003 de 18 de dezembro de 2006.
Art. 3º Após 30(trinta) dias de inadimplemento das taxas a que se refere o caput do artigo 2º desta Lei Complementar, no documento de cobrança/arrecadação deverá constar a seguinte frase em letras maiúsculas:
“SUJEITO A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DA ÁGUA (CORTE)”
Parágrafo único: Deverá, ainda, constar no documento de cobrança/arrecadação qual(is) mês(es) está(ão) inadimplido(s) o pagamento das taxas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 4º Decorridos 90(noventa) dias de inadimplência, juntamente com o documento de cobrança/arrecadação, deverá ser encaminhada notificação avisando previamente sobre a suspensão do fornecimento da água ao imóvel do contribuinte ou devedor inadimplente, indicando a data a partir da qual será realizado o desligamento, necessariamente em horário comercial.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá se observar o seguinte:
I – A suspensão do fornecimento da água não poderá ocorrer em menos de 30(trinta) dias da entrega da notificação prévia de suspensão do fornecimento da água no endereço onde está instalado o hidrômetro cujo débito se encontra em aberto;
II – A suspensão do fornecimento da água ocorrerá em horário comercial, admitida a continuidade do serviço de suspensão de água de um imóvel na hipótese de ele ter sido iniciado dentro desse horário;
III – É proibida a suspensão do fornecimento de água às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e feriados;
IV – É proibida a suspensão do fornecimento de água nos imóveis em que, comprovadamente, residam gestantes, puérperas, crianças menores de 05(cinco) anos, deficientes físicos, autistas e idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos, que sejam de baixa renda, assim considerados os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F, da Lei Federal n.º 8.742, de 07 de setembro de 1993, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.601, de 19 de junho de 2023, ou, na sua ausência, aqueles cuja renda mensal familiar per capita não ultrapasse ¼ do salário mínimo nacional.
§ 2º O ônus da comprovação a que alude o inciso IV, do §1º, deste artigo, é do contribuinte, do devedor ou morador do imóvel, devendo a prova se dar documentalmente perante a Diretoria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes, tomará as providências necessárias.
§ 3º Na hipótese do inciso IV, do §1º, deste artigo, caso se verifique as condições que inviabilizam a suspensão do fornecimento de água após o serviço realizado, o restabelecimento da água será realizado em até 24h, sendo inaplicado o disposto no art. 6º, desta Lei Complementar.
Art. 5º O serviço de suspensão do fornecimento de água não será iniciado ou será interrompido, neste caso, devendo ser restabelecido o fornecimento, na hipótese de o contribuinte ou devedor apresentar comprovante de pagamento ou parcelamento da dívida, ainda que ela conste em aberto nos sistemas da Prefeitura.
Art. 6º Uma vez suspenso o fornecimento de água, o serviço somente será restabelecido mediante pagamento ou parcelamento da dívida, e mediante o pagamento da taxa de ligamento e desligamento instituída pela Lei Complementar n.º 1.003, de 18 de dezembro de 2006.
Art. 7º A proibição prevista no inciso IV, do §1º, do art. 4º, desta Lei Complementar, não isenta o contribuinte ou devedor do pagamento das taxas instituídas pela Lei Complementar n.º 1.003, de 18 de dezembro de 2006, nem das consequências legais pelo inadimplemento, mas tão somente da suspensão do fornecimento da água.
Art. 8º. A taxa de religação dos serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia a que alude o inciso I, do §1º, do art. 4º desta Lei Complementar, o que ensejará a aplicação de multa à concessionaria na hipótese de o serviço vier a ser concedido à iniciativa privada na forma da Lei.
Art. 9º Os serviços de fornecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto poderão, ainda, ser suspensos nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; e
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário.
§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista no inciso III do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
Art. 10. Os valores devidos e inadimplidos pelos serviços de água e esgoto serão inscritos como dívida ativa não tributária.
Art. 11. O artigo 1º desta Lei Complementar poderá ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, aos 30 de maio de 2025.PPpP
PPpP
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALBERTO SALOMÃO
DIRETOR DE GABINETE
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 30 de maio de 2025.PPpP
BRUNO FISCHER TARDELLI
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
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