IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 30 de maio de 2025 | Edição nº 1071 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.803, DE 30 DE MAIO DE 2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Município de Bragança Paulista, objetivando a implantação e manutenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, e dá outras providências”
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA – ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Convênio com o município de Bragança Paulista, objetivando a implantação e manutenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192 da Região do Circuito das Águas.
Art. 2ºO Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192 tem por finalidade prestar socorro à população do município de Lindoia e demais municípios participantes do convênio, em caso de urgência e/ou emergência, com o propósito de reduzir o número de óbitos, o tempo de internação em hospitais e sequelas decorrentes da falta de socorro correto e precoce.
Art. 3º O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, funcionará 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias da semana, contando com equipes móveis e de regulação médica para atendimento de saúde, alocadas nas bases descentralizadas localizadas nos respectivos Municípios e na Central de Regulação.
§ 1º O município de Lindoia contará com uma Base Descentralizada, onde ficará no mínimo uma Viatura de Suporte Básico — VSB, destinada ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificados com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino, que servirá, se necessário, aos demais municípios, conforme diretiva da Central de Regulação.
§ 2º Em Serra Negra, Bragança Paulista e Atibaia ficará disposta uma Viatura de Suporte Avançado - VSA, destinada ao atendimento e ao transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou a transporte inter-hospitalar, que necessitem de cuidados médicos intensivos no local e/ou durante transporte até o serviço de destino, que servirá, se necessário, aos demais municípios, conforme diretiva da Central de Regulação.
§ 3º A Central de Regulação Médica ficará sediada no Município de Bragança Paulista, onde funcionarão e ficarão sediados os serviços de teleatendimento, SAMU 192, controle de frota, regulação médica, operação de Viaturas de Suportes Básico e Avançado.
§ 4º As bases descentralizadas são de responsabilidade de cada um dos Municípios que recebem repasses de custeio diretamente do Ministério da Saúde, de acordo com o número de Unidades Móveis que possuem.
Art. 4º O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU 192 será composto pelas seguintes equipes:
I- Equipe da Central de Regulação: sediada no Município de Bragança Paulista: dotada de coordenação geral, coordenação médica e coordenação de enfermagem, núcleo de educação permanente, médico regulador, técnico auxiliar de regulação médica — TARM, operador de rádio, auxiliar administrativo, apoio para controle de frota, tecnologia da informação e auxiliar de serviços gerais;
II- Equipes de Viaturas de Suporte Avançado — VSA: O serviço de suporte avançado será oferecido por equipes móveis, uma por município participante, com bases fixas em Bragança Paulista, Atibaia e Serra Negra, que atenderão a todos os municípios conveniados, sendo direcionadas pela Central de Regulação de acordo com a necessidade de cada local;
III- Equipes das Viaturas de Suporte Básico — VSB: sediada no município de Lindoia, assim como nos demais municípios do SAMU da Região de Saúde Circuito das Águas e Bragantina, para o atendimento das intercorrências em seus territórios e, se necessário, com determinação da Central de Regulação, para atendimento nos municípios participantes do convênio.
Art. 5º O município de Lindoia, em consonância com os demais participantes do convênio, repassará mensalmente ao Município de Bragança Paulista os valores definidos, de acordo com os custos gerados para o funcionamento das equipes descritas no art. 4º, incisos I e II, e o pagamento devido será calculado sobre a população de cada município, de acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Parágrafo único. Em atendimento ao art. 62, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, cada município custeará a operação das Viaturas de Suporte Básico – VSB, bem como seus profissionais.
Art. 6º O termo do convênio a que se refere o artigo 1º é parte integrante e indissociável desta Lei.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, aos 30 de maio de 2025.PPpP
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALBERTO SALOMÃO
DIRETOR DE GABINETE
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 30 de maio de 2025.PPpP
BRUNO FISCHER TARDELLI
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
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