IMPRENSA OFICIAL - IARAS

Publicado em 30 de maio de 2025 | Edição nº 1003 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N.º 166/2025

“Institui o Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos do Município de Iaras e dá outras providências”.

PATRICK HERNANDES MORALES, Prefeito Municipal de Iaras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei institui o regime jurídico único dos servidores públicos do município de Iaras, que serão regidos por este estatuto.

§ 1º. Para os fins jurídicos desta Lei, considera-se como regime jurídico o conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações administrativas, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Município com os seus agentes públicos.

§ 2º. Os atuais empregos públicos existentes nos quadros do funcionalismo público do município de Iaras passam a ser regidos por este estatuto, mantendo-se as denominações, funções, formas e requisitos de provimento.

§ 3º. Os empregados públicos admitidos mediante aprovação em concurso público, sob a égide do regime jurídico de legislação trabalhista, passam automaticamente a deter cargo público de natureza administrativa, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

§ 4º. Os profissionais enquadrados em categorias especiais, tais como os servidores do magistério, poderão ter normas especiais de regência.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

§ 1º. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria, número certo, atribuições, funções, responsabilidades específicas e vencimento, cujo valor é de responsabilidade dos cofres públicos municipais, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

§ 2º. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, quando cabível, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Art. 4º. Os cargos públicos de provimento efetivo do Município podem ser organizados em carreira ou permanecerem isolados no quadro de pessoal do Município de Iaras.

Art. 5º. As carreiras poderão ser organizadas em grupos ocupacionais de cargos de provimento efetivo, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, assim como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista em Lei.

Art. 6º. É vedado a qualquer agente público conferir aos ocupantes de cargos públicos atribuições ou responsabilidades diversas das descritas para o cargo que ocupa, conforme previsto em Lei, ressalvadas as responsabilidades, encargos e tarefas decorrentes do exercício de função de direção, chefia e assessoramento ou da prestação de serviços especiais.

Art. 7º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei ou na hipótese de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

TÍTULO II

DOS ATOS DE INGRESSO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira, salvo exceção estabelecida em legislação federal ou autorizada pela Constituição Federal;

II – certidão de quitação da Justiça Eleitoral;

III - a quitação com as obrigações militares;

IV – o alistamento eleitoral, com a apresentação do título de eleitor, e a quitação com as obrigações eleitorais;

V - o nível de escolaridade e capacitação exigido para o exercício do cargo;

VI - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VII – a aptidão física e mental, ou seja, gozar de boa saúde física e mental;

VIII – a aprovação em concurso público de provas e títulos.

IX – bons antecedentes criminais.

§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

§ 2º. Os candidatos aprovados em concurso público ou em processo seletivo para admissão, posse ou contratação em cargo público, deverão ter aptidão física e mental para o exercício das suas funções, que será verificada por meio de exame médico pré-admissional consistente em avaliação médica, exames médicos, avaliação psicológica (entrevistas, testes psicológicos, dinâmicas em grupos, dentre outros), avaliação fonoaudiológica e outras correlatas, conforme as necessidades do serviço público.

§ 3º. A mera existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal contra a pessoa não interfere na idoneidade moral para o acesso aos cargos públicos, sendo imprescindível para a configuração de antecedentes desabonadores:

I - condenação por crime em caráter definitivo, sem a possibilidade de recurso e;

II - relação de incompatibilidade entre a natureza do crime praticado e as atribuições do cargo público concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.

Art. 9º. O provimento do cargo público será levado a efeito mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 10. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 11. São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - readaptação;

III - reversão;

IV - aproveitamento;

V - reintegração;

VI – recondução.

SEÇÃO II

DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 12. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo efetivo, cujas atribuições lhe sejam compatíveis.

§ 1º. O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado 5 % (cinco por cento) do total de vagas disponíveis.

§ 2º. Caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas.

Art. 13. Não se aplica o disposto no art. 12 desta Lei nos casos de provimento de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração.

Art. 14. Os editais de concursos públicos, no que concerne às pessoas com deficiência, deverão conter:

I- o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência;

II- as atribuições e tarefas essenciais dos cargos de provimento efetivo que se encontram em disputa;

III- previsão de adaptação das provas, do curso de formação, caso seja realizado e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e

IV- exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível desta necessidade, assim como a sua provável causa, com a codificação da Classificação Internacional de Doenças.

Art. 15. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso na Administração Pública municipal.

§ 1º. No ato da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de condições diferenciadas para a realização da(s) prova(s) do concurso deverá requerê-las, no prazo determinado em edital, indicando-as.

§ 2º. O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de laudo, no prazo estabelecido no edital do concurso.

SEÇÃO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 16. A nomeação será:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;

II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.

§ 1º. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

§ 2º. Não são equiparados aos servidores de provimento efetivo aqueles contratados por prazo determinado, nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal.

Art. 17. A nomeação para cargo de provimento efetivo de carreira ou isolado depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, quando cabível, obedecido em qualquer caso, a ordem de classificação e o prazo de validade.

Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, serão estabelecidos no quadro geral de pessoal no âmbito de cada um dos Poderes Municipais.

SEÇÃO IV

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 18. O concurso público será realizado através de provas e títulos, podendo ocorrer em mais de uma etapa, ficando condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado em edital, ressalvadas as hipóteses de isenção expressamente previstas no ato convocatório.

§ 1º. O edital do concurso público, do qual se dará ampla divulgação, conterá os seguintes requisitos mínimos:

I – prazo para inscrição não inferior a 05 (cinco) dias, contados de sua publicação oficial;

II – requisitos para a inscrição e condições para o provimento do cargo;

III – tipo e conteúdo das provas e, se for o caso, a categoria dos títulos e sua valoração;

IV – forma de julgamento das provas e, se for o caso, dos títulos;

V – critérios de aprovação e classificação;

VI – valor da taxa de inscrição;

VII – previsão para realização de prova prática e teste de aptidão física, com seus critérios objetivos de avaliação, se for o caso;

VIII – percentual de vagas reservadas às pessoas com deficiência, nos termos do inc. VIII do art. 37 da Constituição Federal;

IX – prazo para interposição de recurso, em todas as fases do certame.

§ 2º. As alterações no edital referente a requisitos de ingresso implicarão na reabertura do prazo de inscrição.

§ 3º. O prazo para inscrição no concurso, se ainda não estiver encerrado, poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 4º. Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder ao julgamento de recursos, o Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, designará comissão composta por no mínimo 3 (três) servidores efetivos, preferencialmente escolhidos dentre aqueles que atuem nas áreas correspondentes às vagas disponibilizadas.

§ 5º. O concurso público poderá ser organizado, executado e julgado por empresa especializada na área, a ser escolhida nas formas previstas nas legislações que regem as contratações pela Administração Pública.

§ 6º. O edital e o resultado do concurso serão homologados pela autoridade competente do órgão que o promover, com publicação de seu resultado.

§ 7º. Os documentos relacionados à comprovação dos requisitos para o cargo público deverão ser apresentados na posse do candidato.

§ 8º. No concurso público para ingresso nos cargos públicos, desde que haja correlação e pertinência com as respectivas atribuições, haverá o acréscimo na média final dos candidatos com a apresentação de:

I - certificado de especialização na mesma área de conhecimento conforme requisito de formação para o emprego (nível técnico ou superior), na qual se incluem os cursos designados como MBA - Master Business Administration): mais 1 (um) ponto;

II - título de mestrado na mesma área de conhecimento conforme requisito de formação para o cargo (nível técnico ou superior): mais 2 (dois) pontos; e

III - título de doutorado na mesma área de conhecimento conforme requisito de formação para o cargo (nível técnico ou superior): mais 3 (três) pontos.

§ 9º. Para os efeitos desta Lei, é considerada como área de conhecimento aquela classificada e com bases definidas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, criado pela Lei nº 1.310/1951, ou outro órgão oficial que venha a substituí-lo.

§ 10. Além da área de conhecimento pelo CNPq, para acréscimo na pontuação, há a necessidade de que haja correlação e pertinência das matérias contidas na pós-graduação concluída com as respectivas atribuições do cargo público, conforme formal julgamento pela comissão organizadora do concurso ou previsão específica no seu edital.

§ 11. Somente serão considerados os certificados ou títulos exarados por instituições de ensino superior credenciadas ou autorizadas, e devidamente reconhecidas, pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.

§ 12. A instituição de ensino superior deve ser diretamente responsável pelo curso (projeto pedagógico, corpo docente, metodologia etc.), não podendo se limitar a “chancelar” ou “validar” os certificados emitidos por terceiros, nem delegar essa atribuição a outra entidade (escritórios, cursinhos ou organizações diversas).

§ 13. Certificados ou Títulos emitidos por terceiros não serão aceitos para os fins desta Lei Complementar.

§ 14. O acréscimo de pontos na média final será cumulativo apenas entre as modalidades de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), sendo admitido a somatória de apenas uma de cada modalidade.

§ 15. O acréscimo de pontos na média final não será cumulativo para mais de um certificado ou título na mesma modalidade de pós graduação.

§ 16. O certificado ou título para a pontuação do acréscimo na média final deve ser exigido durante o certame, conforme constar em Decreto regulamentador desta Lei Complementar ou no respectivo edital do concurso.

§ 17. O diploma e a respectiva habilitação plena legal para exercício da profissão deve ser exigido no ato da posse e não na inscrição para o concurso público.

Art. 19. O concurso público homologado terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por até igual período.

§ 1º. O prazo de validade do concurso público e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado e divulgado em jornal de circulação regional ou na imprensa oficial e no sítio oficial do Poder, órgão ou entidade que promover o concurso.

§ 2º. Não serão abertas inscrições para novo concurso público enquanto houver candidato aprovado para o mesmo cargo em concurso ainda vigente, salvo por razões de interesse público.

§ 3º. O disposto no § 2º não se aplica quando o prazo de validade do concurso vigente for expirar em até 120 (cento e vinte) dias ou em caso de concurso para formação de cadastro reserva.

§ 4º. A realização de concursos públicos depende de prévia autorização do respectivo Chefe de Poder e visa o provimento de cargos públicos de natureza e atribuições gerais e específicas.

§ 5º. A convocação dos aprovados em concurso público poderá ser feita por meio da imprensa oficial, imprensa comercial regional ou por correspondência para endereço informado na inscrição para o concurso público.

Art. 20. A pessoa com deficiência, resguardadas as condições previstas nesta Lei, participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:

I - ao conteúdo das provas;

II - à avaliação e aos critérios de aprovação;

III - ao horário e ao local de aplicação das provas;

IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

Art. 21. Outras especificações constarão no edital do próprio concurso público.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela comissão organizadora, sendo posteriormente homologados pela autoridade competente.

SEÇÃO V

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 23. Posse é a aceitação expressa das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em Lei.

§ 1º. A posse será efetivada pela assinatura do respectivo termo pelo empossado e pela autoridade competente.

§ 2º. A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de nomeação na imprensa oficial e/ou na imprensa comercial regional, podendo ser prorrogável por igual período mediante requerimento do interessado, devidamente justificado e fundamentado e aceito pelo Chefe do respectivo Poder.

§ 3º. No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente uma declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio e uma declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, bem como todos os demais documentos exigidos pelo Departamento de Recursos Humanos.

§ 4º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2º deste artigo.

§ 5º. Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, II, III, V e VIII, limitada esta ao prazo de vinte e quatro meses, do art. 94 desta Lei, ou afastado nas hipóteses de férias do serviço público municipal, desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, de membro do júri e de outros serviços obrigatórios por lei, o prazo será contado do término do impedimento.

Art. 24. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, além do exame relativo à aptidão psicológica e psiquiátrica nos casos previstos em lei.

Art. 25. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público, excluída a prestação de serviços por meio de contrato por tempo determinado de que trata o art. 37, IX, da Constituição Federal e por contrato administrativo.

§ 1º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

§ 2º. É de 10 (dez) dias o prazo improrrogável para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 3º. O servidor será exonerado do cargo se não entrar em exercício no prazo previsto no § 2º deste artigo, ressalvados os casos de força maior ou decorrentes de impedimentos legais, como licenças saúde e maternidade, mediante requerimento do interessado e autorização da respectiva autoridade de cada Poder.

§ 4º. Não será considerado efetivo exercício o período de gozo da licença para tratar de interesses particulares.

§ 5º. O gozo da licença para tratar de interesses particulares não será computado para o período aquisitivo de férias, para a licença-prêmio e para o cômputo de adicionais por tempo de serviço.

§ 6º. O período aquisitivo de férias para os servidores públicos que retornarem da licença para tratar de interesses particulares será computado a partir do primeiro dia de reinício das atividades laborais.

Art. 26. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor junto ao respectivo Departamento de Recursos Humanos.

Parágrafo único - Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao respectivo Departamento de Recursos Humanos, a documentação necessária ao assentamento individual, tais como a certidão de nascimento ou casamento, a cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF), a cópia da cédula de identidade, o certificado de reservista para homens, o título de eleitor, a certidão de quitação da Justiça Eleitoral, o comprovante da inscrição e deferimento no órgão de classe (caso necessário) e os demais necessários às realizações das tarefas do cargo público.

SEÇÃO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 27. Os servidores ocupantes de cargo efetivo cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, ressalvados os casos previstos em Leis específicas no âmbito municipal, estadual e federal.

§ 1º. A duração normal do trabalho, para os servidores em qualquer atividade não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 2º. O ocupante de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança poderá ser convocado a qualquer tempo, sempre que houver interesse da administração municipal, sem direito a percepção de vantagens financeiras.

§ 3º. O ocupante de cargo em comissão pode ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 4º. Em virtude das características das atividades do cargo de provimento efetivo poderão ser estabelecidas escalas e horários diferenciados de trabalho.

§ 5º. O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida para categorias profissionais com regulamentação específica.

§ 6º. A falta injustificada do servidor público submetido a qualquer regime de trabalho causará a perda do descanso semanal remunerado.

Art. 28. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

Art. 29. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, salvo acordo escrito, de, no mínimo, de 1 (uma) hora e não poderá exceder de 2 (duas) horas, inclusive em regimes de trabalho diferenciados, tais como a jornada de doze horas de trabalho por 36 (trinta e seis horas) de descanso.

§ 1º. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º. Os intervalos de repouso ou alimentação não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º. Será assegurado a todo servidor um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá, preferencialmente, coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Art. 30. O servidor incapacitado de comparecer ao serviço por motivo de saúde deverá, a contar da data inicial da ausência, inclusive:

I – comunicar o fato ao superior hierárquico imediatamente ou, caso impossibilitado de fazê-lo, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

II – quando determinado pela administração, comparecer ao médico do trabalho munido do atestado médico original, em dia útil, salvo impossibilidade devidamente comprovada, caso em que o comparecimento deverá ocorrer no próximo dia útil imediatamente seguinte.

§ 1º. O descumprimento do previsto no caput e seus incisos, implicará no desconto dos dias de ausência.

§ 2º. A apresentação de atestados médicos que caracterize o absenteísmo reiterado, superior a trinta dias, intercalados ou não, no ano civil, será submetida à comissão permanente de estágio probatório e de eficiência para a verificação do princípio da eficiência e da permanência do servidor público na Administração Pública municipal, garantido o devido processo legal.

Art. 31. Poderá ser alterado o horário do expediente de órgão ou unidade administrativa, a critério do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, conforme o caso, para atender à natureza específica do serviço ou em face de circunstâncias especiais.

SEÇÃO VII

DA READAPTAÇÃO

Art. 32. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, sensorial ou mental verificada em inspeção médica, conforme disposto neste estatuto.

SEÇÃO VIII

DA REVERSÃO

Art. 33. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando, por laudo médico pericial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da legislação que rege a matéria, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 34. A reversão será no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação ou redenominação.

Art. 35. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas funções como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 36. Em qualquer hipótese de reversão deverá ser observada a legislação previdenciária vigente.

SEÇÃO IX

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 37. Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial com garantia de todos os direitos do cargo, como se no efetivo exercício estivesse.

§ 1º. A reintegração será realizada no mesmo cargo ou em cargo correlato àquele da investidura do servidor no caso de reestruturação ou implantação de plano de carreira, ou ainda, se extinto o cargo, por meio de aproveitamento em outro do mesmo nível e com igual remuneração;

§ 2º. Estando provido o cargo de origem, seu ocupante exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência ou criação de vaga;

SEÇÃO X

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 38. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, conforme art. 41, § 3º da Constituição Federal.

Art. 39. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em função de atribuições, requisitos, especificações e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 40. A autoridade do respectivo Poder, ouvido o Departamento de Recursos Humanos, determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da Administração Pública Municipal, observado o disposto no art. 39 desta Lei.

Art. 41. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental para suas novas funções, através de laudo médico oficial, emitido por profissional médico do Município, e, se for o caso, será realizado encaminhamento para perícia junto a Previdência Social.

§ 1º. Se julgado apto, o servidor poderá passar por treinamento e adaptação às suas novas funções e deverá assumir o exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º. O servidor em disponibilidade julgado incapaz, por motivo de doença, será encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para perícia médica.

Art. 42. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estipulado pelo § 1º do art. 41 desta Lei, salvo em caso de doença comprovada por perícia médica junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Parágrafo único - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei.

SEÇÃO XI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 43. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V- responsabilidade.

§ 1ª 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão.

§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no art. 102, incisos I a III, V a VI e VIII, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública.

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no § 4º, e será retomado a partir do término do impedimento.

Art. 44. Ficará obrigado a cumprir novo período de estágio probatório o servidor estável que, em virtude de concurso público de provas e títulos, for nomeado para outro cargo público.

SEÇÃO XII

DA ESTABILIDADE

Art. 45. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores habilitados em concurso público, empossados em cargo de provimento efetivo.

§ 1º. A estabilidade de que trata o caput terá como condição para sua aquisição a obrigatoriedade de avaliação especial de desempenho.

§ 2º. O servidor público aprovado no estágio probatório será confirmado no cargo público, mediante ato a ser expedido pela autoridade de cada Poder no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, tendo a Administração de cada Poder o direito de aproveitar o servidor em outro cargo de igual padrão, respeitada a legislação federal.

Art. 46. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa e nas demais hipóteses previstas na constituição federal.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 47. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

Parágrafo único - O vencimento deverá ser revisado anualmente nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 48. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei, ou em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 1º. O vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens em caráter permanente é irredutível, salvo, em respeito à proporcionalidade, em caso de faltas, atrasos ou alterações da jornada de trabalho.

§ 2º. Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário-mínimo nacional.

Art. 49. Nenhum servidor público poderá perceber mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao valor do subsídio pago ao Prefeito Municipal, observadas as disposições do art. 39, § 4º e do art. 37, incisos X e XI da Constituição Federal.

§ 1º. Excluem-se do teto de remuneração estabelecido no caput as importâncias recebidas a título de gratificação natalina, adicional pela prestação de serviço extraordinário e adicional de férias, previstos nos incisos VIII, XVI e XVII do art. 7º da Constituição Federal.

§ 2º. A remuneração dos procuradores jurídicos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, ou seja, dos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo da advocacia pública municipal, inseridos nas funções essenciais da Justiça, está limitada ao teto percebido pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO II

DOS DESCONTOS

Art. 50. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor público.

§ 1º. Mediante autorização expressa e irrevogável, os servidores públicos municipais poderão autorizar o desconto consignado em folha de pagamento, oriundos de consignações financeiras ou bancárias e de consignações voluntárias.

§ 2º. Os descontos relativos às consignações financeiras, bancárias ou voluntárias de qualquer espécie deverão respeitar o limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração disponível, para atender às operações autorizadas, inclusive sobre as verbas rescisórias.

Art. 51. As reposições ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais, cujo valor da parcela não exceda a 10% (dez por cento) de sua remuneração.

Parágrafo único - A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha de pagamento.

Art. 52. O servidor público em débito decorrente da relação de trabalho com a Administração Pública municipal, que for demitido, exonerado ou aposentado terá o valor de seu débito descontado dos créditos que porventura tenha para receber, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 1º. Caso não existam créditos a receber ou estes não sejam suficientes para suportar o valor devido, o servidor terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

§ 2º. O servidor cuja dívida relativa à reposição for superior a cinco vezes o valor de sua remuneração, terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para quitar o seu débito nos casos previstos no caput deste artigo.

§ 3º. Os valores percebidos pelo servidor público, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos ao erário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

CAPÍTULO III

DAS FALTAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. Os critérios para fins de desconto da retribuição pecuniária pelo não comparecimento do servidor ao trabalho, serão os que seguem:

I - ao servidor que não cumprir sua jornada diária de trabalho será caracterizado como “falta dia”;

II - o descumprimento de parte da jornada diária de trabalho será caracterizado como “falta hora”;

III- não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 05 (cinco) minutos por registro, com o limite de 15 (quinze) minutos diários.

IV- O limite de tolerância dos atrasos dentro do período de frequência (30 dias) será de até 01 (uma) hora, somadas as frações.

SEÇÃO II

DAS FALTAS INJUSTIFICADAS

Art. 54. Serão consideradas faltas injustificadas aquelas em que o servidor se ausentar do serviço sem um justo motivo.

§ 1º. As ausências injustificadas, cometidas de forma reiteradas, acarretarão a instauração de um processo administrativo disciplinar, sujeitando o servidor infrator às penalidades previstas nesta Lei.

§ 2. A falta injustificada não será considerada como período de efetivo exercício para todos os efeitos.

CAPÍTULO IV

DAS VANTAGENS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - adicionais de insalubridade e de periculosidade;

II - gratificações;

III - adicional por tempo de serviço (anuênio);

IV - sexta-parte;

V - salário-família;

VI - diárias e adiantamentos de viagem;

VII - indenização de transporte;

VIII - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste Estatuto.

Parágrafo único -O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

Art. 56. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS

Art. 57. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I - Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II - Gratificação natalina;

III - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

IV - Adicional noturno;

V- Adicional de férias;

VI- Adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas;

VII - Adicional por tempo de serviço;

VIII – Gratificação de função para o exercício de atribuições extraordinárias;

IX – Gratificação de função para a composição da comissão permanente de avaliação de desempenho e de eficiência;

X - Outras já concedidas ou que venham a ser concedidas por Leis específicas.

SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

Art. 58. Ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo designado para exercício de função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

§ 1º. A percepção da gratificação de que trata o caput será considerada como vantagem acessória ao vencimento do servidor designado.

§ 2º. A denominação, qualificação, percentuais e demais requisitos para a percepção da gratificação de que trata o caput, serão estabelecidos através de Lei, observada a iniciativa privativa em cada caso.

§3º. A gratificação pelo exercício da função de confiança não se incorporará ao vencimento ou a remuneração para nenhum efeito, cessando em caso de exoneração da mesma.

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 59. A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano, da remuneração devida em dezembro ou da média da remuneração recebida durante o ano correspondente, o que for mais vantajoso ao servidor.

§ 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada como mês integral, para efeito do § 1º deste artigo.

§ 3º. A gratificação natalina será calculada sobre a última remuneração do servidor público, nela incluídas todas as vantagens de natureza permanente e de natureza transitória

§ 4º. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, sendo a primeira até a data de 30 (trinta) de novembro, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração percebida no referido mês e a segunda parcela até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, quando incidirá os encargos sociais.

§5º. A primeira parcela a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser adiantada no mês de junho a pedido do servidor público, mediante autorização da Administração Pública municipal, dentro das possibilidades financeiras de cada Poder.

§ 6º. O adiantamento da primeira parcela da gratificação natalina corresponderá a 1/6 (um sexto) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, conforme o cálculo previsto no § 2º do art. 59, desta Lei.

Art. 60. O servidor desligado definitivamente do quadro de servidores perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, calculada na forma do art. 59.

Art. 61. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO III

DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 62. O serviço extraordinário, quando efetivamente autorizados e realizados, serão remunerados:

I- com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) as horas extraordinárias, em relação à hora normal de trabalho, de segunda-feira a sábado e nos dias considerados ponto facultativo;

II- com acréscimo de 100 % (cem por cento) as horas extraordinárias, em relação à hora normal de trabalho, nos domingos e feriados;

§1º. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras.

§ 2º. Os servidores públicos submetidos à escala de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não têm direito aos acréscimos pecuniários de horas extraordinárias em domingos e feriados por se tratar de jornada mais benéfica ao trabalhador.

Art. 63. Somente será permitido o serviço extraordinário para atender a situações excepcionais, temporárias e de interesse público.

Art. 64. Será implantado sistema de compensação de horas, desde que observados os limites diários previstos em ato normativo próprio de cada Poder, as quais não serão consideradas extraordinárias, respeitadas as disposições federais.

Parágrafo único - As normas para a autorização da realização de serviços extraordinários no âmbito da Administração Pública municipal serão definidas e regulamentadas através de ato do Chefe de cada Poder.

SUBSEÇÃO IV

DO BANCO DE HORAS

Art. 65. Fica autorizado o regime de compensação de horas trabalhadas por meio do banco de horas, com o objetivo de possibilitar, a critério da Administração Pública, a compensação de horas extraordinárias trabalhadas, como mecanismo de continuidade do serviço público e contenção de despesas com pessoal, além da garantia de manutenção da saúde dos servidores, evitando jornadas de trabalho excessivas que os privem do necessário descanso.

Parágrafo único – O banco de horas consiste na ampliação, na redução ou na supressão da jornada de trabalho diária do servidor público municipal em decorrência da conveniência ou da necessidade do serviço público, devidamente justificadas e validadas pelo superior hierárquico, no qual serão registradas as horas-crédito, que constituirão saldo positivo, e horas-débito, que constituirão saldo negativo.

Art. 66. As regras do banco de horas aplicam-se a todos os servidores da Administração Pública, exceto para os cargos em comissão e funções de confiança, os quais não fazem jus ao recebimento e/ou lançamento de horas extras.

Art. 67. O lançamento, controle, autorização para compensação ou solicitação de remuneração das horas-extras, conforme dispuser a presente Lei complementar, ficarão sob responsabilidade das respectivas chefias.

Art. 68. Fica estabelecido o limite de 60 (sessenta) horas extraordinárias mensais, limitadas a 2 (duas) horas diárias, para a inclusão no banco de horas de que trata esta Subseção.

Art. 69. A compensação das horas extraordinárias não remuneradas, será realizada da seguinte forma:

I – redução da jornada diária;

II – supressão do trabalho em dias da semana;

III – folgas adicionais, assim compreendidas as concedidas em dias que intercalam feriados e pontos facultativos, ou quaisquer destes e finais de semana; e

IV – concessão de dias adicionais em prolongamento às férias.

Art. 70. O regime de compensação de horas trabalhadas poderá ser tácito ou escrito, o qual será elaborado em formulário próprio a ser arquivado junto ao respectivo prontuário.

Art. 71. O regime de compensação de horas trabalhadas alcança as horas credoras e/ou devedoras prestadas ou devidas anteriormente a vigência desta Lei Complementar.

Art. 72. Poderá ser dispensado o acréscimo de vencimento se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Art. 73. O banco de horas de que trata o art. 64 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual tácito ou escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 2 (dois) anos.

Art. 74. É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

SUBSEÇÃO V

DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

SUBSEÇÃO VI

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, nos termos do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, por ocasião do gozo parcial ou total das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período.

§ 1º. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, o adicional será calculado sobre o vencimento do cargo em comissão ou sobre o valor correspondente à função gratificada exercida.

§ 2º. A base para cálculo do pagamento das férias corresponderá à remuneração devida no mês do início do gozo, considerando-se além da remuneração do cargo, as médias percebidas no período a título de gratificações e adicionais.

§ 3º. O servidor público terá direito ao 1/3 (um terço) constitucional de férias até dois dias antes do início da sua concessão e a remuneração das férias ao fim do gozo das férias.

§ 4º. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, conforme a disponibilidade financeira da Administração Pública.

§ 5º. O abono de férias deverá ser requerido até 60 (sessenta) dias antes do início do período concessivo.

SUBSEÇÃO VII

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS

Art. 77. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 78. Serão consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente com:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Art. 79. Os servidores públicos municipais que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Art. 80. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

Parágrafo único - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão

Art. 81. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da menor referência prevista no quadro de servidores do Poder Executivo do Município de Iaras, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

§ 1º. A base de cálculo não compreende as demais vantagens pessoais ou do cargo, decorrentes de acréscimos resultantes de gratificações, adicionais, prêmios ou outros de qualquer natureza.

§ 2º. Para os fins desta Lei Complementar, será utilizado o quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho para as atividades e operações insalubres e adotado as correspondentes normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes.

Art. 82. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo (referência padrão) do respectivo servidor público municipal.

Parágrafo único - A base de cálculo não compreende as demais vantagens pessoais ou do cargo, decorrentes de acréscimos resultantes de gratificações, adicionais, prêmios ou outros de qualquer natureza.

Art. 83. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 84. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos periódicos a cada 6 (seis) meses.

Art. 85. A Administração Pública poderá editar Decreto regulamentando a aplicação de adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas.

Art. 86. A concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, a que fazem jus os servidores público municipais, obedecerá aos seguintes preceitos.

Parágrafo único - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são excludentes entre si, não podendo o servidor acumulá-los, nem mesmo quando o trabalho ou atividade apresentem características de insalubridade e de periculosidade concomitante, devendo o servidor optar por aquele que lhe trouxer maior benefício.

Art. 87. VETADO

Parágrafo único - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado o de grau mais elevado, para efeito de pagamento do adicional, sendo vedada a percepção cumulativa.

Art. 88. O exercício de trabalho ou atividades em condições de periculosidade assegura ao servidor público do Município de Iaras o direito ao recebimento do adicional no percentual correspondente, incidente sobre a referência padrão (vencimento) do cargo efetivo, sem qualquer os acréscimos decorrentes de qualquer outro adicional, gratificação ou pagamento auferido a título de vantagem pessoal ou do cargo efetivo.

Art. 89. Somente fará jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade o servidor que esteja no efetivo exercício de funções que impliquem em trabalho ou atividade insalubre ou perigosa, devendo cessar imediatamente o seu recebimento, ainda que apenas temporariamente, quando essas condições não mais persistirem.

§ 1º. Considera-se como efetivo exercício, para fins do pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, a fruição de férias, de licença-prêmio e licença-gestante, licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família, gala, nojo, paternidade, licença por acidente de trabalho, licença para adoção, convocação decorrente do serviço militar, desde que não haja deslocamento da lotação de origem do servidor público.

§ 2º. São causas de redução ou cessação do pagamento do adicional de insalubridade:

I - adoção de medidas de proteção à saúde que reduzam ou eliminem a nocividade das condições de trabalho;

II - o servidor deixar de exercer a atividade que deu origem a esse pagamento ou na hipótese de ser alterado o seu local de trabalho;

III - licença ou afastamento, não excepcionados pelo § 1º .

§ 3º. São causas de cessação do pagamento do adicional de periculosidade:

I - o servidor deixar de exercer a atividade que deu origem a esse pagamento, ou ser alterado o seu local de trabalho;

II - licença ou afastamento, não excepcionados pelo § 1º.

§ 4º. O adicional de insalubridade e de periculosidade deverá compor base para efeito de cálculo de férias, décimo-terceiro e horas extras.

§ 5º. Caberá ao superior hierárquico do servidor que estiver recebendo o adicional de insalubridade ou de periculosidade, o dever de comunicar ao Departamento de Recursos Humanos, e este o dever de comunicar à Secretaria Municipal de Administração, ambos formalmente, por escrito e de imediato, a eventual transferência do servidor para local de trabalho diverso daquele que lhe dá direito à percepção dos adicionais, ou de causas que justifiquem a redução do pagamento do adicional de insalubridade, sob pena de responsabilidade.

Art. 90. Os graus de exposição do servidor a agentes físicos, químicos e biológicos, bem como, as funções e cargos e considerados insalubres ou perigosos, serão especificados mediante Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho.

Parágrafo único - VETADO

Art. 91. O laudo pericial, quando exigido para comprovar trabalho ou atividade insalubre ou perigosa, deverá ser expedido pela médico do trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e conter os seguintes requisitos:

I - o local de exercício e o tipo de trabalho realizado, com a devida descrição do ambiente de trabalho e das funções que desempenha;

II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

III - o grau de nocividade ao servidor, especificando:

a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;

b) tempo de exposição do servidor aos agentes nocivos;

c) informações sobre a existência e aplicação efetiva de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), que neutralizem ou atenuem os efeitos da nocividade dos agentes em relação aos limites de tolerância.

IV - o grau de insalubridade, com o respectivo percentual aplicável ao local ou atividade examinados, conforme estabelecido nesta Lei Complementar;

V - o grau de periculosidade, se identificado o risco, e conforme estabelecido nesta Lei Complementar;

VI - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar a nocividade, ou proteger contra seus efeitos;

VII - método, técnica, aparelhagem e equipamentos utilizados para elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, acompanhados dos correspondentes Certificados de Calibragem e Validade, expedidos por órgão oficial ou por seus delegados ou permicionários do respectivo serviço;

VIII - conclusão do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho, responsável pela elaboração do laudo técnico, com informação clara e objetiva a respeito dos agentes nocivos referentes à potencialidade de causar prejuízo à saúde ou a integridade física do trabalhador.

Art. 92. Para o fiel cumprimento desta Lei Complementar, deverão ser realizadas, periodicamente, a cada 24 (vinte quatro) meses, novas inspeções nos locais de trabalho e reexames das concessões dos adicionais, sob pena de suspensão do respectivo pagamento.

Art. 93. Cumprido o disposto nesta Lei Complementar, compete ao Secretário Municipal de Administração a concessão do adicional de insalubridade ou de periculosidade, mediante expedição de Portaria, que deverá ser publicada no órgão oficial de imprensa do Município, contendo:

I - relação nominal dos servidores beneficiados;

II - data da concessão;

III - percentual concedido; e

IV - local de trabalho.

Art. 94. A Prefeitura adotará medidas tendentes a eliminar ou minimizar a insalubridade e a periculosidade, porventura existentes nas condições de trabalho, seja através da alteração de métodos e processos de trabalho, seja através do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC).

Art. 95. Cabe responsabilidade administrativa, independentemente da apuração de responsabilidade civil e criminal, na esfera competente, o servidor que conceder ou autorizar o pagamento dos adicionais em desacordo com esta Lei Complementar, mediante comprovada má-fé.

Art. 96. A fiscalização do fiel cumprimento desta Lei Complementar ficará a cargo de:

I - quanto à implantação e autorização do pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, a Secretaria Municipal de Administração, após informação do Departamento de Recursos Humanos, bem como quanto à suspensão do pagamento, sem prejuízo do prosseguimento da ação administrativa; e

II - quanto ao cumprimento das recomendações e normas técnicas regulamentadoras, o Departamento Médico de Pessoal, ou, na ausência deste, pelo serviço municipal de médico do trabalho, próprio ou terceirizado.

Art. 97. Os casos omissos serão analisados pelo Departamento Médico de Pessoal, ou, na ausência deste, pelo serviço municipal de medicina do trabalho, próprio ou terceirizado.

Art. 98. Enquanto não homologado o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e implantado do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, o servidor deverá requerer, em formulário próprio, a partir da data de seu requerimento, a concessão do adicional de insalubridade ou de periculosidade, que será processado pelo Departamento de Recursos Humanos, e encaminhado à Procuradoria Jurídica municipal para análise e parecer jurídico opinativo, para a conclusão pela concessão ou não dos adicionais pelo Secretário Municipal de Administração.

SUBSEÇÃO VIII

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) – REGRA DE TRANSIÇÃO PARA EXTINÇÃO

Art. 99. Fica instituído o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), no percentual de 2% (dois por cento) do vencimento do cargo efetivo, a ser concedido a cada ano completo de efetivo exercício no serviço público municipal, exclusivamente a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.

§ 1º. Os servidores públicos efetivos do Município de Iaras que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, ainda não tenham completado o período aquisitivo para percepção de anuênio ou quinquênio, farão jus ao pagamento proporcional (pro rata temporis) dos referidos adicionais, com base no tempo de serviço efetivamente prestado até essa data, calculado nos moldes da legislação anterior.

§ 2º. Os valores de anuênios e quinquênios já adquiridos e incorporados até a data de publicação desta Lei Complementar permanecerão inalterados, assegurada sua continuidade e incorporação à remuneração do servidor.

§ 3º. A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, cessa a contagem de tempo para fins de aquisição de novos anuênios ou quinquênios, os quais são substituídos pelo Adicional por Tempo de Serviço (ATS) previsto no caput, cujo período aquisitivo se inicia a contar da referida data, independentemente do tempo de serviço anteriormente prestado.

§ 4º. É vedada a concessão cumulativa de ATS com qualquer outro adicional por tempo de serviço baseado nos mesmos fundamentos de periodicidade, tais como triênios, quinquênios, septênios ou similares, ressalvados os direitos adquiridos e o pagamento pro rata previsto neste artigo.

§ 5º. O servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão ou função comissionada perceberá o adicional por tempo de serviço (ATS) e a sexta-parte prevista no § 12 deste artigo com base no vencimento de seu cargo efetivo.

§ 6º. É vedada, para o cômputo do adicional por tempo de serviço (ATS) de que trata esta Subseção, da contagem de tempo de serviço decorrente da prestação de serviços provenientes de contratos por tempo determinado firmados com o Município.

§ 7º. Fica extinto o adicional por tempo de serviço de que tratam os artigos 17 e 18, da Lei Complementar nº 02/1993 e os adicionais por tempo de serviço previstos pelo art. 49, da Lei nº 157/1999, respeitados os direitos adquiridos e vedada qualquer atribuição pecuniária decorrente de períodos posteriores à presente Lei com fundamento nos diplomas normativos mencionados neste parágrafo.

§ 8º. Perderá o direito ao adicional por tempo de serviço (ATS), previsto no caput, o servidor público que, durante o período aquisitivo, sofrer punição disciplinar prevista nos incisos II, IV e V do art. 160 deste Estatuto.

§ 9º. O servidor público terá direito à sexta-parte, correspondente a 1/6 (um sexto) do vencimento do respectivo cargo, após 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, cujo período aquisitivo passará a ser computado a partir da publicação deste Estatuto, sendo que não será considerado, em nenhuma hipótese, período de tempo anterior à publicação desta Lei.

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Art. 100. Além do vencimento e das demais vantagens previstas nesta Lei, será concedido aos servidores um auxílio-alimentação, de caráter indenizatório.

§ 1º. O auxílio-alimentação será concedido de acordo com as disposições das normas municipais especificas de cada Poder do Município de Iaras.

§ 2º. Os servidores públicos do Poder Executivo têm direito ao Programa Suplementar de Alimentação de que trata a Lei nº 771/2017 ou por Lei superveniente que venha a disciplinar a matéria.

§ 3º. Somente terá direito ao benefício do auxílio-alimentação os servidores públicos que trabalharem por mais de quinze dias a partir do efetivo exercício no cargo público.

Art. 101. Perderá o direito ao recebimento do benefício de que trata o art. 103 e da Lei nº 771/2017:

I - Por um mês, o servidor que:

a) faltar injustificadamente ao serviço por 3 (três) dias, consecutivos ou não;

b) receber penalidade de advertência ou suspensão em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

c) ausentar-se injustificadamente do trabalho, por atraso ou saída antecipada, por mais de 24 (vinte e quatro) horas durante o mês, consecutivas ou não, ainda que em dias diferentes.

II - Durante o período em que o servidor:

a) estiver afastado em licença para tratar de interesses particulares;

b) estiver cedido, quando a remuneração do servidor for de responsabilidade do outro ente que não a municipalidade;

c) estiver gozando auxílio por incapacidade temporária ou benefício equivalente pelo período mínimo de quinze dias.

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 102. Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - para o serviço militar obrigatório;

III- para atividade política;

IV- para tratar de interesses particulares;

V - à gestante e à adotante;

VI- paternidade;

VII- para desempenho de mandato classista;

VIII - para tratamento da própria saúde;

IX - prêmio por assiduidade.

§ 1º. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, V, VII e VIII deste artigo, respeitadas as exceções legais.

§ 2º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e VII deste artigo.

§ 3º.As licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VII, V e IX não serão concedidas ao servidor cujo vínculo com o Município decorra apenas do exercício de cargo em comissão ou em razão de contrato por prazo determinado.

§ 4º. Não é considerado como período de efetivo exercício aquele de gozo das licenças previstas nos incisos I, II, IV e VII.

SEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 103. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2º. A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses nas seguintes condições:

I -por até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, dentro de cada ano civil, mantida a remuneração do servidor; e

II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, dentro de cada ano civil.

§ 3º. A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida por até 90 (noventa) dias no período de 1 (um) ano.

§ 4º. Em qualquer situação, a licença prevista neste artigo apenas será concedida se não houver prejuízo para o serviço público, mediante análise da autoridade competente.

§ 5º. Ao ocupante de cargo de provimento exclusivo em comissão não se concederá a licença de que trata este artigo.

Art. 104. O servidor deverá requerer a licença com antecedência mínima de 2 (dois) dias antes do seu início.

Parágrafo único - Considera-se o período mínimo de 3 (três) dias consecutivos de afastamento por motivo de doença em pessoa da família, para a concessão da licença que trata o caput.

SEÇÃO III

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR E DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 105. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença não remunerada, na forma e condições previstas na legislação específica, e ao servidor escolhido em convenção partidária como candidato a cargo eletivo terá direito à licença remunerada decorrente da desincompatibilização obrigatória do serviço público.

§ 1º. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.

§ 2º. O servidor público com direito à licença remunerada decorrente de desincompatibilização obrigatória do cargo somente será concedida aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, sendo que os ocupantes de cargos de provimento em comissão terão que, obrigatoriamente, solicitar a sua exoneração dos cargos que ocupam.

§ 3º. O servidor que ocupar função gratificada ou efetivo em comissão, quando do afastamento que trata o caput, deverá ser exonerado do cargo em gratificação ou comissão, retornando a função de origem, não podendo ser novamente nomeado enquanto perdurar o período eleitoral.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 106. A critério da Administração Pública municipal, ouvida a autoridade máxima do respectivo Poder, poderá ser concedida ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que não se encontre em período de estágio probatório ou respondendo a sindicância ou a processo administrativo, a licença não remunerada para tratar de interesses particulares pelo período de até três anos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por até igual período.

§ 1º. A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou decorrente de interesse público.

§ 2º. Não se concederá nova licença antes de decorrido 1 (um) ano do término da anterior.

§ 3º. O servidor aguardará em exercício o despacho decisório do pedido de licença.

§ 4º. Enquanto estiver gozando da licença prevista neste artigo, o servidor não poderá prestar serviços de forma direta ou indiretamente com o Município de Iaras.

Art. 107. O período em que o servidor estiver usufruindo da licença de que trata o art. 106 desta Lei Complementar não será contado como efetivo exercício para nenhum efeito, tais como para o período aquisitivo de férias e para outras licenças.

Art. 108. Não retornando ao trabalho o servidor no período máximo de até 30 (trinta) dias após o término da licença, configurar-se-á o abandono de cargo, nos termos previstos nesta Lei, salvo justificativa comprovada e acatada pela Administração do respectivo Poder.

SEÇÃO V

DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE

Art. 109. Será concedida licença por maternidade a servidora gestante pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias conforme trata o inc. XVIII do art. 7º da Constituição Federal, por meio do Regime Geral da Previdência Social.

Parágrafo único - Quando a saúde do filho exigir, comprovado por laudo médico, a servidora pública poderá solicitar o período de amamentação, sendo este dividido em 01 (um) intervalo por período de trabalho, de 30 (trinta) minutos.

Art. 110. Ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedido licença maternidade nos termos que regem a Lei do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º. A licença a adotante só será concedida mediante apresentação da respectiva decisão judicial.

§ 2º. A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença adotante a apenas um dos adotantes servidores.

Art. 111. Em caso de aborto não criminoso ou natimorto, comprovado por atestado médico, a mulher terá direito ao repouso remunerado disciplinado pelo Regime Geral de Previdência Social.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 112. Pelo nascimento, adoção ou guarda judicial de filho, o servidor público paterno terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar do nascimento, da data de adoção ou da guarda judicial.

Parágrafo único - Em caso de nascimento de mais de um filho no mesmo dia, o período da licença de que trata este artigo não será cumulativo.

Art. 113. O período da licença de que trata o art. 112 será contado como de efetivo exercício para todos os efeitos.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 114. É assegurado ao servidor o direito à licença, sem prejuízo da remuneração do cargo de provimento efetivo, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual ou federal, sindicato representativo da categoria profissional ou entidade fiscalizadora da profissão, nos termos da legislação municipal.

Parágrafo único – A progressão ou a evolução funcional previstas em legislação municipal não serão aplicadas aos servidores públicos que estiverem em licença para o desempenho de mandato classista.

Art. 115. Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação sindical, após a devida posse, entrada em exercício e mediante requerimento formal, serão liberados à entidade sindical na seguinte proporção:

I - até 300 (trezentos) filiados que sejam servidores públicos da Prefeitura Municipal de laras e da Câmara Municipal de laras: 1 (um) representante, que deverá ocupar e exercer o cargo de Presidente da entidade sindical;

II - de 301 (trezentos e um) a 600 (seiscentos) que sejam servidores públicos da Prefeitura Municipal de laras e da Câmara Municipal de laras: 2 (dois, representantes, sendo que um deles deverá ocupar e exercer o cargo de Presidente da entidade sindical;

III - de 601 (seiscentos e um) a 1000 (mil) filiados que sejam servidores públicos da Prefeitura Municipal de laras e da Câmara Municipal de laras: 3 (três) representantes, sendo que um deles deverá ocupar e exercer o cargo de Presidente da entidade sindical;

IV - acima de 1000 (mil) filiados que sejam servidores públicos da Prefeitura Municipal de laras e da Câmara Municipal de laras: 4 (quatro) representantes.

Parágrafo único – Em caso de acúmulo de cargos públicos, a licença prevista no caput do art. 114 será concedida para apenas um cargo público.

SEÇÃO VIII

LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

Art. 116. Será concedida ao servidor público a licença para tratamento de saúde a pedido ou de ofício da autoridade competente de cada Poder, com base em inspeção por médico designado pela Administração Pública municipal, sem prejuízo da remuneração quando comprovado por este que o estado de saúde o impossibilita ou o incapacita para os exercícios das atribuições do cargo, por até 15 (quinze) dias dentro de um período de 60 (sessenta) dias.

§ 1º. A concessão da licença superior a 15 (quinze) dias é de responsabilidade do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS).

§ 2º. Quando do afastamento à que se refere o § 1º, o servidor deverá comunicar o Departamento de Recursos Humanos no prazo máximo de 15 (quinze) dias do início da licença.

Art. 117. O servidor em licença para tratamento de saúde não exercerá nenhuma atividade incompatível com sua situação, remunerada ou não, sob pena de interrupção imediata da licença e submissão a processo disciplinar.

SEÇÃO IX

DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 118. Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterruptos, ao servidor efetivo e estável será concedida licença especial a título de licença-prêmio de 45 (quarenta e cinco) dias, com todos os direitos e vantagens do seu cargo de provimento efetivo.

§ 1º. Caso o servidor esteja nomeado em cargo de provimento em comissão por período superior a 02 (dois) anos dentro do período aquisitivo da licença-prêmio, esta será calculada com base nos direitos e vantagens deste cargo.

§ 2º. Para a concessão da licença-prêmio será considerado exclusivamente o tempo de exercício no serviço público do Município de Iaras, em cargo público preenchido por concurso público, sendo a data-base para a contagem do período aquisitivo o início da vigência da Lei nº 663/2014 para os servidores públicos.

§ 3º. É facultado ao servidor fracionar a licença-prêmio em três períodos de 15 (quinze) dias no período de 5 (cinco) anos após o período aquisitivo, desde que devidamente solicitado por escrito e autorizado pela chefia imediata.

Art. 119. A licença-prêmio não será concedida, se o servidor, durante o período aquisitivo:

I- faltar, injustificadamente, por 05 (cinco) dias ou mais dentro do período aquisitivo, consecutivos ou alternados;

II- sofrer pena de suspensão;

III - gozar de licença:

a) por período superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde.

b) por motivo de doença de pessoa da família, por prazo superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não.

c) para tratar de interesse particular, prevista pelo art. 106, deste Estatuto.

d) prestar serviço militar obrigatório.

e) para o desempenho de mandato classista.

Parágrafo Único - A contagem para o novo período aquisitivo da licença-prêmio prevista no caput começará a partir da data em que o servidor reassumir o exercício do cargo ou no dia seguinte à perda dos requisitos para a sua fruição, não sendo computado o período anterior à interrupção.

Art. 120. A licença-prêmio será usufruída dentro do próximo período aquisitivo, devendo o servidor aguardar em exercício a sua concessão.

Parágrafo único – Haverá perda da licença-prêmio se o servidor público não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que a houver concedido.

Art. 121. A licença-prêmio será concedida por ato da autoridade competente, mediante requerimento do servidor interessado ou de ofício.

§ 1º. A concessão da licença-prêmio será processada e formalizada após a verificação de todos os requisitos legais e após a manifestação favorável, quanto à oportunidade e o período, do chefe imediato e da autoridade competente do órgão a que o servidor estiver lotado.

§ 2º. A concessão da licença-prêmio será decidida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento do requerimento.

Art. 122. A licença-prêmio poderá, a critério da Administração de cada Poder, ser convertida em pecúnia.

§ 1º. Para efeito do cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, será considerada a remuneração do mês da concessão.

§ 2º. Para concessão do previsto no caput do artigo, será considerado a capacidade financeira de pagamento dos Poderes Executivo e Legislativo, no período de solicitação.

§ 3º. A licença-prêmio está sujeita ao teto-constitucional, mas não se soma ao valor da remuneração devida no mês respectivo.

Art. 123. O servidor público que completar o período aquisitivo deverá solicitar, por escrito, a concessão da licença, no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de prescrição do benefício.

Parágrafo único. É proibida a acumulação de licença-prêmio, salvo comprovada a imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.

CAPÍTULO VI

SEÇÃO I

DOS AFASTAMENTOS E CESSÕES

Art. 124. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - para cumprimento de convênios públicos;

III - em casos previstos em leis específicas.

§ 1º. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou da entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nas hipóteses do inciso II deste artigo.

§ 2º. A cessão far-se-á mediante ato do Chefe de cada Poder e poderá ocorrer, inclusive, entre a Câmara Municipal de Iaras e a Prefeitura Municipal de Iaras.

§ 3º. O período do afastamento de que trata este artigo será contado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos.

§ 4º. Na hipótese do inc. I, o ônus da remuneração, incluindo-se encargos sociais e demais verbas decorrentes, caberá ao órgão ou a entidade requisitante.

§ 5º. Mediante autorização expressa da autoridade do respectivo Poder Público, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da Administração direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 125. Ao servidor investido em mandato eletivo aplica-se o disposto na Constituição Federal.

SEÇÃO III

DO AFASTAMENTO COMPULSÓRIO

Art. 126. O servidor público municipal com suspeita de ser portador de qualquer das patologias de notificação compulsória, desde que contagiosas no convívio laboral ou comprovadas por laudo médico competente, deverá ser afastado de maneira compulsória.

§ 1º. Resultando positiva a suspeita, o servidor será afastado por até 180 (cento e oitenta) dias ou até a cessação da patologia, sem prejuízo da remuneração.

§ 2º. Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente as atribuições de seu cargo, considerando-se o período de afastamento como de efetivo exercício para todos os efeitos.

CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES

Art. 127. Sem qualquer prejuízo funcional da remuneração, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 01 (um) dia por ano, para doação de sangue;

II– por 02 (dois) dias por ano, para realização de prova de vestibular.

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

IV- por 01 (um) dia em razão de falecimento de colateral: tios, sobrinhos, primos, avós, cunhados, sogro e sogra, genro e nora e afins;

V – por 8 (oito) dias por ano para acompanhar pai, mãe, dependente menor ou incapaz, em consulta médica;

Parágrafo único - Para a comprovação das situações descritas neste artigo, o servidor deverá apresentar no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a ocorrência, atestado, declaração ou certidão conforme o caso.

CAPÍTULO VIII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 128. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 129. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 130. Para fins de aposentadoria, o servidor deverá preencher os requisitos do Regime Geral da Previdência Social ao qual já se encontra vinculado.

CAPÍTULO IX

DA VACÂNCIA

Art. 131. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II- demissão;

III- aposentadoria após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/19;

IV- falecimento;

V – readaptação.

Parágrafo único - No caso de aposentadoria após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/19, a vacância ocorrerá na data da comunicação da concessão do benefício, nos termos da legislação vigente, ficando o servidor obrigado a comunicar o fato à Prefeitura Municipal de Iaras, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de instauração de processo administrativo.

Art. 132. A exoneração de cargo de provimento efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

§ 1º. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas às condições de desempenho do estágio probatório, respeitada a ampla defesa e o contraditório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido nesta Lei ;

III – por condenação judicial criminal transitada em julgado ou em razão de sentença judicial transitada em julgada que conste expressamente a perda do cargo ou da função pública;

IV – mediante processo administrativo, respeitada a ampla defesa e o contraditório;

§ 2º. As verbas rescisórias serão quitadas no prazo de até 30 (trinta) dias da exoneração.

Art. 133. A exoneração de cargo de provimento em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor;

III – por condenação judicial criminal transitada em julgado e na forma do artigo 92 do Código Penal, ou em razão de sentença judicial transitada em julgada que conste expressamente a perda do cargo ou da função pública.

CAPÍTULO X

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 134. Os servidores investidos em cargo de provimento em comissão ou função de direção ou chefia terão substitutos indicados e designados através de ato oficial pela autoridade máxima de cada Poder, órgão ou entidade.

§ 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício das funções do cargo de provimento em comissão ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

§ 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo de provimento em comissão ou função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos, férias ou impedimentos legais do titular por período igual ou superior a 07 (sete) dias consecutivos de efetiva substituição.

§ 3º. No caso de substituição com base no § 2º deste artigo, o substituto perceberá o vencimento do cargo de provimento em comissão ou função de direção ou chefia em que se der a substituição, salvo se optar pelo vencimento de seu cargo de provimento efetivo.

§ 4º. Nos casos em que o vencimento do substituto for igual ou maior do que o substituído, este fará jus a retribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seus vencimentos.

CAPÍTULO XI

DAS FÉRIAS

Art. 135. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias por ano de serviço, respeitado o período aquisitivo.

§ 1º. O período de férias de que trata este artigo será concedida de acordo com escala organizada pela unidade administrativa que o servidor esteja lotado e encaminhado ao respectivo Departamento de Recursos Humanos.

§ 2º. Somente poderá ser alterado o gozo das férias, dentro do período concessivo, com comunicação e anuência por parte do interessado ou da autoridade administrativa.

§ 3º. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses da Administração Pública municipal.

§ 4º. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor público, e no interesse da Administração Pública.

§ 5. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo de 12 (doze) meses:

I - deixar o cargo e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com ou sem percepção da remuneração, por mais de 30 (trinta) dias, excetuada a licença-prêmio;

III - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Art. 136. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses completos de exercício.

§ 1º. Após este primeiro período aquisitivo, o servidor terá direito a novo período de férias a cada 12 (doze) meses completos de exercício.

§ 2º. As férias serão concedidas na seguinte proporção:

I- 30 (trinta) dias corridos, quando o servidor público houver faltado sem justificativa ao serviço mais de 05 (cinco) vezes durante o período aquisitivo;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) faltas.

§ 3º. O servidor que houver faltado injustificadamente mais de 30 (trinta) vezes durante o período aquisitivo perderá o direito às férias anuais correspondente àquele período.

§ 4º. O servidor poderá solicitar a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 5º. O abono pecuniário a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser solicitado até 60 (sessenta) dias antes do início do gozo das férias.

Art. 137. Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, gozar de licença para tratar de interesses particulares por período superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Em qualquer caso, a contagem de novo período aquisitivo de férias será iniciada assim que o servidor retornar ao serviço.

Art. 138. O pagamento do adicional de férias será efetuado antecipadamente em até 02 (dois) dias úteis antes do início do gozo das mesmas.

Art. 139. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade imperiosa do serviço declarada pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade.

Parágrafo único - O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

Art. 140. O servidor exonerado perceberá indenização relativa ao período das férias ao que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (catorze) dias, que será calculado com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração.

CAPÍTULO XII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 141. É assegurado a todo servidor o direito de peticionar à Administração Municipal para a defesa de direito próprio ou de interesse legítimo pessoal, vedado o uso abusivo.

§ 1º. A petição deverá ser dirigida diretamente à autoridade competente do respectivo Poder, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para decidir sobre a matéria.

§ 2º. Para sua decisão, a autoridade competente poderá solicitar o exame jurídico da matéria através de parecer emitido pela Procuradoria Jurídica do Município ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

Art. 142. Caberá pedido de reconsideração, endereçado à autoridade competente, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir da ciência da decisão, devendo o Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara Municipal decidir em igual prazo, podendo fazer uso da prerrogativa constante do § 2º do art. 141.

Art. 143. O direito de petição prescreve em 120 (cento e vinte) dias, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.

Art. 144. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo servidor, quando o ato não for publicado.

Art. 145. O exercício do direito de petição e o pedido de reconsideração interrompem a prescrição.

Art. 146. Para o exercício do direito de petição e do pedido de reconsideração é assegurada ao servidor ou ao seu procurador legalmente constituído a obtenção de vista dos autos do procedimento ou do documento correspondente à matéria, diretamente na repartição pública ou mediante o fornecimento de cópias cuja tarifa será fixada por decreto.

Art. 147. Os prazos previstos neste Capítulo são contados em dias corridos e improrrogáveis, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IV

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 148. Os servidores públicos municipais permanecem submetidos ao Regime Geral da Previdência Social.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

Art. 149. O servidor será aposentado:

I – voluntariamente, nos casos previstos pela Constituição Federal;

II – compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;

III – nos demais casos previstos pela Constituição Federal.

Parágrafo único - A aposentadoria compulsória será automática, declarada por ato com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo, gerando a vacância do cargo.

Art. 150. A aposentadoria voluntária rompe o vínculo do servidor com a Administração Pública municipal gerando a vacância do cargo, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/19, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 151. Os servidores aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, antes da entrada em vigor da presente Lei, serão recepcionados pelas disposições estatutárias.

SEÇÃO II

DOS AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS EM GERAL

Art. 152. Eventuais auxílios e benefícios previstos pelo Regime Geral da Previdência Social serão pagos de acordo com as normas estabelecidas pela legislação federal aplicável.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 153. São deveres do servidor público municipal:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;

II – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, inclusive nas horas de trabalho extraordinário, quando convocado;

III – cumprir as normas legais e regulamentares;

IV – dar atendimento e cumprimento às determinações superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:

a) ao público em geral, indistintamente, prestando as informações solicitadas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo ou que dependam de deliberação de superior hierárquico;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa dos interesses da Fazenda Pública.

VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assuntos e documentos da repartição, inclusive preservando os dados pessoais e sensíveis das pessoas naturais;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa e evitar comportamentos escandalosos;

X – tratar com urbanidade os demais servidores e o público em geral;

XI – fazer uso de equipamentos de segurança e de proteção individual, quando a natureza do serviço ou a legislação assim o determinar;

XII – manter sob atualização constante as informações, os documentos, os registros, os programas e os demais dados sob sua responsabilidade, a fim de permitir celeridade na sua utilização.

XIII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

XIV – obter e manter média geral igual ou superior a 5.00 (cinco) pontos nas avaliações de desempenho e eficiência, tanto quando em Estágio Probatório quanto posteriormente, a fim de não perder a estabilidade e o cargo público.

Parágrafo Único- A representação de que trata o inciso XIII será encaminhada através de via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando o direito ao contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO II

DAS

PROIBIÇÕES

Art. 154. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço de terceiros no recinto da repartição ou durante a realização de serviços externos;

VI - atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;

VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

IX - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, que mantenha contratos com a Administração Pública Municipal;

X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais de Iaras, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro (a) e de filhos;

XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie ou valor, em razão de suas atribuições;

XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIII - proceder de forma desidiosa, no desempenho de suas atribuições;

XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da Administração em serviços ou atividades particulares ou em prol de terceiros;

XV – utilizar veículos, máquinas, aparelhos e outros bens públicos para fins particulares.

XVI - delegar a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XIX – a acumulação de cargos nas hipóteses não prevista na Constituição Federal;

XX – manter comportamento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções públicas;

XXI - deixar de zelar pela respeitabilidade e cortesia para com os colegas servidores públicos.

XXII - ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou fazer uso de outra substância psicoativa ilícita que determine dependência, bem como apresentar-se em estado de embriaguez ou sob efeito de substância psicoativa ilícita.

Parágrafo único – Ficam mantidas as disposições relacionadas ao nepotismo estabelecidas na Lei Complementar municipal nº 122/19.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 155. O servidor responderá civil, criminal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 156. A responsabilidade civil decorrerá de conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, de que resulte prejuízo ao regular andamento dos serviços, ao erário ou ao interesse público, praticada pelo servidor no exercício de suas atribuições ou em razão de seu cargo ou função.

§ 1º. A indenização de prejuízo causado ao erário será liquidada na forma do art. 51 desta Lei.

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, e que ocasionar prejuízo ao erário ou ao interesse público, responderá o servidor público perante o Poder Judiciário, em ação regressiva a ser proposta pela Administração Pública municipal.

§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos herdeiros e sucessores do servidor responsável e será executada em relação a eles, observada a legislação aplicável.

Art. 157. A responsabilidade criminal abrange os crimes e as contravenções penais imputadas ao servidor, nesta qualidade.

Art. 158. As sanções civis, criminais e administrativas poderão cumular-se, conforme o caso, sendo independentes entre si.

Art. 159. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Parágrafo único - Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, criminal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior, ou quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de ilícitos penais ou de improbidade administrativa de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo ou função.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 160. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - destituição de cargo de provimento em comissão;

V - destituição de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.

Art. 161. Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente público.

§ 1º. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

§ 2º. As sanções aplicadas ao agente público serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

Art. 162. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 154, incisos I a VII e XVIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Parágrafo único - Não será considerada como impontualidade a variação de horário no registro de ponto não excedente de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 15 (quinze) minutos diários.

Art. 163. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 164. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

§ 1º. A prática de nova infração no período previsto no caput deste artigo interrompe o prazo de cancelamento das infrações antigas.

§ 2º. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 165. A demissão será aplicada nos seguintes casos, dentre outros de natureza grave:

I – cometimento de crime, consumado ou tentado, contra a administração pública;

II - abandono de cargo pelo não comparecimento por 30 (trinta) dias ao serviço público, independentemente de vontade manifesta;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

VI - insubordinação grave ou reiterada em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, praticada contra servidor ou a terceiro, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro e material público;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - prestar serviços ou exercer atividades remuneradas em outros órgãos públicos ou privados quando estiver afastado por atestado ou perícia médica;

XIV – cometimento de crime infamante ou hediondo, consumado ou tentado, previsto na legislação penal, quando seu cometimento for incompatível com o exercício do cargo público;

XV – prática de assédio moral, caracterizado por ato isolado ou por condutas repetitivas que excedem os limites das funções, por ação, omissão, gestos ou palavras (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas, dentre outras), que tenham por objetivo ou efeito atingir a autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira ou a estabilidade emocional de outro agente público, com danos ao ambiente de trabalho objetivamente aferíveis;

XVI – prática de assédio sexual, que consiste no ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função;

XVII – prática de importunação sexual, que consiste no ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, contra alguém e sem a sua anuência;

XVIII - perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do servidor.

XIX - quando o servidor for reincidente em ato punível com suspensão.

XX- a transgressão dos incisos VIII ao XV do art. 154.

Parágrafo único - A demissão por infringência ao disposto neste artigo incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

TITULO VI

DO ACÚMULO, DO ABANDONO E DO PROCESSO SUMÁRIO

Art. 166. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários e nos seguintes casos:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

§ 1º. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

§ 2º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal, conforme o disposto no art. 2º-A, da Lei nº 11.350/06, incluído pela Lei nº 14.536/23.

Art. 167. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicas, o Chefe de cada Poder determinará a notificação do servidor por intermédio de sua chefia imediata, para que o servidor público apresente a sua opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, será adotado o procedimento sumário para sua apuração e regularização imediata, que se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a qual deverá ser composta nos termos desta Lei e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciamento, defesa e relatório;

III - julgamento.

§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome do servidor e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º. A comissão lavrará até 5 (cinco) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o § 1º deste artigo, bem como promoverá a citação pessoal do servidor investigado, acusado, processado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do processo na repartição.

§ 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará o relatório conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, em que se resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.

§ 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para a defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão e destituição em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7º. O prazo para a conclusão do processo não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por até 90 (noventa) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, a Lei nº 8.112/90 e a legislação processual civil.

Art. 168. A destituição de ocupante de cargo de provimento em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de demissão.

Parágrafo único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos deste Estatuto será convertida em destituição de ocupante de cargo de provimento em comissão.

Art. 169. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, independentemente de manifestação de vontade para continuar no cargo público e de notificação ou convocação para o retorno ao trabalho.

Art. 170. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, intercalados ou não, durante o período de 12 (doze) meses do ano civil.

Art. 171. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se referem os artigos 169 e seguintes desta Lei, observando-se especialmente que:

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência injustificada do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada;

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 172. A ação disciplinar prescreverá em 05 (cinco) anos para qualquer tipo de infração disciplinar.

§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido de maneira inequívoca pela autoridade competente de cada Poder para iniciar o processo administrativo disciplinar.

§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º. A abertura de qualquer procedimento de investigação administrativa, de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar, interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO VII

DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 173. Todo servidor que tiver ciência de irregularidade praticada no serviço público é obrigado a comunicá-la à autoridade competente, ficando a mesma obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º. Compete ao Chefe de Poder, Secretário de Administração, Chefe/Assessor de Gabinete ou pessoa indicada pelo Presidente da Câmara instaurar a sindicância ou processo administrativo disciplinar por meio de portaria.

§ 2º. A Comissão Processante ou Sindicante será composta por 3 (três) servidores, preferencialmente estáveis, nomeados por meio de Portaria do Chefe do respectivo poder.

Art. 174. A denúncia sobre irregularidade deverá ser formulada por escrito e, sempre que possível, com a identificação do denunciante, contendo:

I – a descrição dos fatos;

II – a identificação do servidor envolvido;

III – data e assinaturas do denunciante;

IV – elementos probatórios das alegações apresentadas pelo denunciante.

Parágrafo único - Quando for verbal, a denúncia deverá ser reduzida a termo.

Art. 175. Se o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada por falta de objeto em juízo prévio de admissibilidade, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes se houver indícios de ilícito penal ou improbidade administrativa.

§ 1º. O juízo prévio de admissibilidade é ato administrativo por meio do qual a comissão competente decide, de forma fundamentada, pelo arquivamento da denúncia, notícia de fato ou ato assemelhado.

§ 2º. A comissão competente poderá promover a oitiva do denunciante para contribuir com o juízo prévio de admissibilidade.

§ 3º. No juízo prévio de admissibilidade devem ser empregados critérios aprofundados e detalhados de análise do contexto fático, para cotejá-los com os possíveis documentos e provas que o instruem, objetivando que se evite a instauração de processos com falta de objeto, onde a representação ou denúncia que deram causa aos mesmos são flagrantemente improcedentes ou inoportunas.

§ 4º. O juízo prévio de admissibilidade poderá ser realizado pela Comissão de Sindicância ou pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar antes da portaria de instauração do respectivo procedimento, sempre por ato fundamentado, a ser referendado pela autoridade competente.

Art. 176. A sindicância e o processo disciplinar deverão ser concluídos em até 180 (cento e oitenta) dias após sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado por até igual período quando for necessário e mediante justificativa, por determinação do Chefe de Poder, Secretário Municipal de Administração ou Chefe/Assessor de Gabinete, conforme o caso.

§ 1º. O prazo de que trata este artigo terá início a partir da publicação da portaria de instauração da sindicância ou do processo administrativo.

§ 2º. Se houver mais de um acusado, o prazo previsto no caput será contado em dobro.

§ 3º. O excesso de prazo para a conclusão da sindicância ou do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

Art. 177. A apuração de infrações será realizada pela comissão correspondente, em se tratando de sindicância ou processo disciplinar, composta por presidente, secretário e membro, que tomará suas deliberações por maioria de votos.

Parágrafo único – Fica autorizada a cessão temporária de servidores públicos entre a Câmara Municipal de Iaras e a Prefeitura Municipal de Iaras para a composição das comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO II

DOS ATOS PROCEDIMENTAIS

Art. 178. A sindicância e o processo disciplinar serão instaurados pelo Chefe de Poder ou pelo Secretário Municipal de Administração, Chefe/Assessor de Gabinete ou pela pessoa indicada pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, através de portaria, na qual deverão constar obrigatoriamente, sob pena de nulidade:

I – o fato imputado;

II – a nomeação dos membros da Comissão de Sindicância ou da Comissão Processante ou a indicação do ato administrativo de composição dos referidos colegiados;

III – o prazo para conclusão dos trabalhos;

IV – se for o caso, a determinação de afastamento do acusado.

§ 1º. A sindicância e o processo administrativo disciplinar serão conduzidos por comissão composta de 3 (três) servidores preferencialmente estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 2º. Os integrantes da Comissão de Sindicância e da Comissão Processante poderão ser dispensados dos serviços normais da repartição para execução dos trabalhos de apuração, sem prejuízo de direitos e vantagens.

§ 3º. Quando necessário, a Comissão de Sindicância e a Comissão Processante poderão, mediante requisição ao Chefe de Poder, Secretário Municipal de Administração, Chefe de Gabinete ou ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, receber auxílio de outros servidores e órgãos da Administração Pública municipal.

§ 4º. Os membros da Comissão de Sindicância não poderão integrar qualquer outro colegiado com a finalidade de julgamento dos servidores públicos que investigaram.

§ 5º. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade, salvo manifestação anônima realizada perante os órgãos de controle ou afins, tais como Ministério Público, Defensoria Pública e Conselho Tutelar.

§ 6º. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada pela autoridade administrativa, por falta de objeto.

§ 7º. As deliberações na comissão serão tomadas pela maioria simples.

§ 8º. As reuniões, audiências, oitivas e depoimentos das Comissões poderão ser realizadas com a presença da maioria simples dos seus membros.

§ 9º. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada, salvo na hipótese de abandono de emprego ou inassiduidade habitual, ocasião em que será permitida a exoneração a pedido.

§ 10. O servidor que estiver submetido a sindicância poderá pedir exoneração, sem prejuízo de processo administrativo destinado à apuração de ressarcimento por prejuízo ao erário público municipal.

Art. 179. Ao processo disciplinar aplicam-se as prerrogativas do contraditório e ampla defesa, inclusive permitindo-se ao servidor fazer-se representar por advogado que terá, sempre que possível, integral acesso aos autos.

Art. 180. Todos os atos procedimentais da sindicância e do processo disciplinar serão reduzidos a termo, em folhas numeradas sequencialmente, com rubrica e assinatura de, pelo menos, um membro da Comissão.

Parágrafo único - Será dispensada a redução a termo quando o ato procedimental for consubstanciado em:

I – juntada de documentos;

II – manifestações de terceiros, tais como laudos, atestados, certidões etc.

Art. 181. As citações e intimações da sindicância e do processo disciplinar serão realizadas diretamente aos interessados, com coleta de sua ciência e sua assinatura em vias próprias.

§ 1º. As citações e intimações poderão ser feitas por endereço eletrônico devidamente informado pelo servidor público.

§ 2º. Cabe ao servidor público manter o seu endereço eletrônico devidamente atualizado junto à Administração Pública municipal.

§ 3º. Não sendo possíveis a citação e a intimação pessoais, elas serão realizadas através de correspondência registrada com aviso de recebimento.

§ 4º. A impossibilidade de citação ou intimação pessoal ou por correspondência permitirá a prática do ato, de forma alternativa, por meio de edital, a ser publicado na imprensa oficial e/ou em jornal de circulação regional, em site oficial da Prefeitura ou da Câmara Municipal e no átrio do Paço Municipal ou da sede do Poder Legislativo, conforme o caso, constando obrigatoriamente nas publicações, sob pena de nulidade:

I – o nome e/ou matrícula do investigado, acusado ou processado, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/18);

II – a portaria de instauração de sindicância ou do processo disciplinar;

III – o objeto da citação ou intimação e o prazo para cumprimento;

§ 5º. Frustrada a citação convencional e realizada a citação por edital, o procedimento correrá à revelia do acusado, que deixará de ser intimado pessoalmente dos demais atos até que se manifeste nos autos.

§ 6º. No caso de citação ou intimação por endereço eletrônico, caberá à Administração Pública municipal aguardar pelo período de 48h (quarenta e oito horas) pela manifestação do recebimento da mensagem eletrônica.

§ 7º. Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste artigo, a citação e as intimações serão feitas por publicação na imprensa oficial do Município de Iaras.

§ 8º. Se o acusado revel for representado por advogado, este será intimado pessoalmente ou, eventualmente, através das demais formas previstas nesta Lei.

§ 9º. O acusado e seu defensor deverão ser intimados para participar de todos os atos praticados pela Comissão Sindicante ou Processante, com exceção das reuniões e deliberações que elas realizarem para tratar de assuntos referentes à execução de seus trabalhos.

Art. 182. Os depoimentos de testemunhas e informantes serão tomados em audiência e reduzidos a termo, dos quais serão cientificados o acusado e seu defensor, se houver.

Parágrafo único - No processo administrativo ou sindicância, o acusado, pessoalmente ou por meio de seu defensor, poderá fazer reperguntas às testemunhas e demais pessoas ouvidas no procedimento.

Art. 183. Todos os atos procedimentais serão praticados em dias corridos e dentro do horário normal de expediente da Administração Municipal, podendo estender-se além dele, se houver necessidade para sua conclusão.

Parágrafo único - Excepcionalmente, mediante justificativa, os atos procedimentais poderão ser realizados em dias não-úteis, desde que para evitar prejuízos para a apuração dos fatos ou perecimento de direitos da Administração Municipal.

Art. 184. Os prazos procedimentais são contínuos e peremptórios, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º. O prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se seu vencimento ocorrer:

I – em sábado, domingo ou feriado;

II – em dia sem expediente ou quando este se encerrar antes do horário normal.

§ 2º. Poderá ser concedida suspensão, dilação ou renovação de prazo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, desde que haja comprovação nos autos do ato ou fato impeditivo.

§ 3º. Os prazos procedimentais serão contados em dias corridos:

I – do recebimento do mandado de citação;

II – em caso de citação ou intimação por correspondência, da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento;

III – em se tratando de citação ou intimação por edital, da data de circulação da última publicação efetuada.

§ 4º. Quando realizada a intimação do acusado e de seu advogado, o prazo terá início quando do recebimento do mandado ou do aviso de recebimento.

§ 5º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior também se houver pluralidade de acusados, investigados ou processados.

§ 6º. Na contagem de prazo em dias computar-se-ão somente os dias corridos.

Art. 185. Não poderá participar de Comissão de Sindicância e de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar o cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 186. A Comissão de Sindicância e a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar exercerão suas atividades com objetividade, lisura, independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Municipal.

§ 1º. Quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime na lei penal, o processo administrativo será remetido ao Ministério Público.

§ 2º. A sindicância e o processo administrativo disciplinar regem-se pelas disposições desta lei, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, a Lei nº 8.112/90 e a legislação processual civil.

§ 3º. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que o servidor público seja submetido a exame por uma junta médica de três membros, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

§ 4º. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

CAPÍTULO III

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 187. Como medida cautelar, a bem do serviço público e para evitar que o servidor público venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar ou da sindicância, conforme o caso, de ofício ou mediante provocação, poderá determinar seu afastamento do exercício do cargo ou função, pelo prazo de duração do procedimento, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º. Todo afastamento deverá ser devidamente fundamentado, com indicação dos motivos para a adoção da medida, sob pena de nulidade.

§ 2º. O afastamento não implicará na suspensão da remuneração do servidor e seu período não será anotado para fins de perda de direitos e benefícios.

§ 3º. O servidor público preso, ainda que cautelarmente, terá o exercício e a remuneração suspensos.

CAPÍTULO IV

DA SINDICÂNCIA

Art. 188. Sindicância é o procedimento preliminar informativo do processo disciplinar, devendo ser promovida quando o fato não estiver definido ou faltarem elementos indicativos da autoria e da materialidade da infração disciplinar, impedindo a imediata instalação do respectivo processo.

Art. 189. Ao final de seus trabalhos, a comissão de sindicância elaborará relatório circunstanciado, no qual constarão, dentre outras considerações que entender pertinentes:

I – o resumo dos trabalhos;

II – as provas colhidas;

III – a conclusão da apuração.

Art. 190. A sindicância, por meio de decisão do Chefe de Poder ou Secretário de Administração, Chefe/Assessor de Gabinete, se for o caso, deverá concluir:

I – pelo seu arquivamento em razão da manifesta atipicidade da conduta do servidor ou da patente inexistência de indícios de autoria ou de materialidade;

II – pela existência de indícios ou provas de responsabilidade do servidor, a ser apurada em processo disciplinar.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 191. Processo disciplinar é o procedimento destinado a responsabilizar o servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo ou da função em que se encontre investido.

Art. 192. O processo disciplinar desenvolver-se-á nas seguintes fases, executadas sequencialmente:

I – instauração, mediante portaria, na forma do caput do art. 178;

II – instrução, que compreende a realização dos trabalhos de apuração, nele incluídas a coleta de provas, oitivas de testemunhas e as manifestações do acusado;

III – relatório, que consistente na apresentação pela comissão processante ou sindicante, dos fatos apurados e a responsabilidade do acusado, investigado ou processado em relação a eles;

IV – julgamento, que consiste na decisão proferida pela autoridade competente do respectivo Poder, que acolhe ou não o relatório.

Art. 193. A citação do acusado deverá:

I – ser acompanhada de cópia da portaria de instauração do processo disciplinar;

II – indicar o prazo para apresentação de defesa prévia;

III – constar as advertências sobre confissão e revelia.

Art. 194. Com a citação, será concedido ao acusado o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa e requerer a produção de provas, sendo franqueada vista dos autos.

§ 1º. Se houver mais de um acusado, o prazo para apresentação da defesa será comum de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do recebimento do mandado de citação.

§ 2º. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 3º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 195. Na primeira audiência, proceder-se-á à tomada de declarações do denunciante (caso haja), à inquirição das testemunhas arroladas, bem como às acareações, interrogando-se, em seguida, e por último, o servidor público acusado.

§ 1º. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

§ 2º. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

§ 3º. Sendo mais de um acusado, seus interrogatórios poderão ser realizados na mesma data, desde que ouvidos separadamente.

Art. 196. As testemunhas da defesa serão ouvidas sempre após as testemunhas da comissão, em audiências previamente designadas.

§ 1º. Se a testemunha for servidor municipal, será intimada com antecedência mínima de 02 (dois) dias, através de mandado em que conste a obrigatoriedade de comparecimento na data e no local indicados, sob pena de responsabilidade, nos termos desta Lei .

§ 2º. Serão permitidas reperguntas as testemunhas, podendo ser indeferidas pelo Presidente da Comissão aquelas que não disserem respeito aos fatos apurados ou forem vexatórias.

§ 3º. A redesignação de audiência para oitiva de testemunha que não for servidor municipal será realizada se houver comprovada justificativa para sua ausência.

§ 4º. A testemunha prestará depoimento sob compromisso de dizer a verdade, devendo ser advertida da possibilidade de cometimento de falso testemunho.

§ 5º. Poderá o investigado ou acusado requerer a oitiva de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à Comissão, julgar a necessidade de tais provas.

§ 6º. Os servidores que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão em infração disciplinar, com aplicação de sanção de suspensão do exercício das funções por até 30 (trinta) dias.

§ 7º. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas.

§ 8º. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor em sindicância ou em processo administrativo disciplinar, quando devidamente arroladas ou convocadas.

§ 9º. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

§ 10. Caberá ao investigado ou ao acusado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pela Comissão.

Art. 197. Se necessário, a comissão processante poderá fazer acareação referente a pontos divergentes entre interrogatórios e depoimentos de testemunhas.

Art. 198. Após a produção de todas as provas, a comissão processante declarará encerrada a instrução, abrindo prazo para que o acusado apresente alegações finais em 10 (dez) dias.

Parágrafo único - O prazo será comum e de 20 (vinte) dias se houver mais de um acusado.

Art. 199. Após a apresentação das alegações finais, a Comissão Processante reunir-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar seu relatório final, podendo ser prorrogado por igual período, apreciando todos os elementos probatórios constantes dos autos.

§ 1º. O relatório deverá:

I – de forma fundamentada, concluir pela absolvição ou pela condenação do acusado;

II – indicar a penalidade cabível de acordo com a infração praticada, apresentando seu embasamento legal;

III – indicar a necessidade de adoção de outras medidas, especialmente se verificada a hipótese de prática de infração penal ou improbidade administrativa.

§ 2º. O relatório e os autos serão remetidos ao Secretário Municipal de Administração, ao Chefe/Assessor de Gabinete, ou pessoa indicada pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, para prolação de decisão, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º. Ao analisar o relatório, o Secretário Municipal de Administração, Chefe/Assessor de Gabinete, ou, no caso do Poder Legislativo, a pessoa a ser devidamente indicada, conforme o caso, poderá:

I – acolhê-lo ou rejeitá-lo, total ou parcialmente;

II – transformar o julgamento em diligência para determinar a produção de prova que entender necessária à formação de sua convicção.

§ 4º. O acusado, investigado, processado ou seu defensor será intimado da decisão, ao qual será entregue cópia de inteiro teor.

§ 5º. A Comissão Processante ficará à disposição da autoridade instauradora do processo disciplinar, conforme o caso, até decisão final para prestar eventuais esclarecimentos.

Art. 200. O processo disciplinar poderá ser reaberto a qualquer tempo, desde que, cumulativamente:

I – surjam novas provas ou evidências de autoria do fato imputado ao acusado;

II – não tenha ocorrido a prescrição.

CAPÍTULO VI

DO RECURSO E DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 201. Das decisões proferidas em processo administrativo disciplinar poderá ser interposto recurso ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação.

Parágrafo único - Recebido o recurso, se tempestivo, será encaminhado ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal, que, conforme o caso, poderá requerer parecer jurídico, e após proferirá decisão no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 202. O processo disciplinar poderá ser revisto a pedido do servidor quando surgirem, após a decisão, provas de que o servidor público não foi o autor da infração, nem concorreu para a sua prática ou de circunstancias que determinem ou autorizem a diminuição da pena, cujo conhecimento não era possível durante a tramitação do processo disciplinar.

Parágrafo único - O pedido de revisão poderá ser efetuado uma única vez, em até 05 (cinco) anos após a prolação da decisão administrativa em processo administrativo disciplinar.

Art. 203. Em caso de falecimento, incapacidade civil ou ausência declarada judicialmente, a revisão poderá ser solicitada pelo cônjuge, companheiro ou filho.

Art. 204. Na revisão, o ônus da prova caberá a quem a solicitar.

Art. 205. A alegação de injustiça da penalidade ou de aplicação de penalidade exagerada não constituem fundamentos suficientes para a revisão, que exigirá sempre a apresentação de elementos novos, que ainda não tenham sido apreciados no processo disciplinar.

Art. 206. O pedido de revisão será dirigido ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, que, se autorizá-la, baixará portaria designando comissão revisora, cuja atuação obedecerá, no que couber, as disposições relativas ao processo disciplinar.

§ 1º. Os membros da comissão processante não poderão atuar na comissão revisora.

§ 2º. No pedido, o requerente pedirá a designação de data e horário para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 207. A comissão revisora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por até igual período.

Art. 208. Recebido o relatório da comissão revisora, o Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, prolatará decisão final.

Art. 209. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.

Art. 210. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

CAPÍTULO VII

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 211. Será admitida a celebração de termo de ajustamento de conduta com os servidores públicos no âmbito da Administração Pública municipal.

Parágrafo único - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, sem caráter punitivo, consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, utilizado de forma alternativa a processos disciplinares que envolvam transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo.

Art. 212. Para os fins deste Capítulo, considera-se transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência.

§ 1º. O termo de ajustamento de conduta somente poderá ser autorizado diante das seguintes hipóteses e/ou condições:

I - o termo de ajustamento de conduta só poderá ser formalizado quando o servidor público não tiver contra si condenação disciplinar transitada em julgado no período que antecede três anos da prática da infração disciplinar;

II - o termo de ajustamento de conduta não pode ser formalizado quando ao servidor público esteja sendo imputada a prática de mais de uma infração disciplinar, ou sua conduta caracterize violação simultânea de outros dispositivos desta Lei ;

III - o termo de ajustamento de conduta não pode ser realizado em processos disciplinares que já tenham condenação transitada em julgado;

IV - o termo de ajustamento de conduta não pode ser celebrado por servidor público que já tenha se beneficiado desse instituto nos três anos anteriores à conduta que está sendo apurada.

V – o ressarcimento do prejuízo, caso existente, a ser calculado pela equipe técnica de cada Poder.

§ 2º. O procedimento para o termo de ajustamento de conduta deve obedecer às seguintes etapas:

I - o procedimento inicia-se de ofício ou a requerimento;

II - não sendo caso de arquivamento, a Comissão de Sindicância ou a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar poderá propor um termo de ajustamento de conduta, contendo a qualificação do servidor público, a conduta imputada, a certidão negativa ou positiva sobre a existência de punições anteriores, a capitulação da infração e a descrição dos termos do ajuste;

III – o termo de ajustamento de conduta terá eficácia de título executivo administrativo, no qual o servidor comprometer-se-á a ajustar sua conduta, observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário.

IV – a Comissão de Sindicância ou a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar poderá sugerir o pagamento de um valor para efeito de transação administrativa, sem caráter sancionatório, ao servidor público de até 50% (cinquenta por cento) da menor referência salarial do Poder Executivo, que será decidida pelo Chefe de Poder.

V - o servidor público será notificado para, em 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse em aderir ao termo de ajustamento, sendo que a falta de manifestação acarretará na presunção de recusa;

VI - em ocorrendo a aceitação do termo de ajustamento de conduta, a Comissão competente suspenderá a sindicância ou o processo disciplinar pelo prazo de 3 (três) anos, período em que não fluem os prazos prescricionais;

VII - findo o prazo de 3 (três) anos, o processo será arquivado definitivamente, sem qualquer anotação nos assentamentos profissionais.

VIII - o descumprimento das condições firmadas no termo de ajustamento de conduta importará no prosseguimento da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.

§ 3º. As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, isolada ou cumulativamente:

I - reparação do dano causado;

II - retratação do servidor;

III - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres

e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;

V - cumprimento de metas de desempenho;

VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada;

VII - assume o dever de, em situação similar, agir com a cautela e a formalidade exigida pela disciplina e pela ética e, em caso de dúvida, buscar a devida orientação;

VIII – pagamento de multa ao Município de Iaras;

IX – admoestação verbal.

§ 4º. A multa pecuniária de que trata o inc. IV, do § 2º, deste artigo, deverá ser aplicada com a observância da natureza e da gravidade da infração cometida, dos danos que dela provierem para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

§ 5º. Não se aplica o benefício previsto no art. 211, que trata do termo de ajustamento de conduta, quando se tratar de infrações disciplinares que possam ser tipificadas como:

I - crimes contra a administração pública;

II - atos de improbidade administrativa;

III - casos de abandono de cargo, função ou emprego;

IV - casos de acúmulo ilícito de cargos ou funções.

§ 6º. A celebração do termo de ajustamento de conduta não obsta a averiguação pela prática de condutas não abrangidas no referido termo.

§ 7º. O termo de ajustamento de conduta não impede que o agente público seja exonerado ou desligado a pedido, aposentado, obtenha progressão de carreira, tome posse em cargo ou função em comissão, de confiança ou eletivo.

CAPÍTULO VIII

DA CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO

Art. 213. Compete à Administração Pública contribuir com a formação profissional do servidor público sob seu comando.

§ 1º. Para o início do exercício ou para o aperfeiçoamento da atuação em uma área, tarefa ou procedimento específico, mediante abordagens teóricas e práticas, a Administração Pública poderá contratar serviço de capacitação ou treinamento profissional, e o servidor público municipal poderá ser convocado para participar dessas atividades.

§ 2º. Considera-se capacitação a pedagogia para conscientizar sobre as funções e atribuições do cargo, mediante ensino e estudo, transferindo conhecimentos e desenvolvendo habilidades e competências, preparando e exercitando para o desempenho das respectivas funções, moldando atitudes no ambiente e no contexto de trabalho, aprimorando a capacidade técnica e profissional para melhor performance dentro da cultura e filosofia do serviço público local, e do bom relacionamento organizacional.

§ 3º. Considera-se treinamento a pedagogia para melhorar aquilo que já se sabe, moldando atitudes no ambiente e no contexto de trabalho, visando motivação e aumento de produtividade, conscientizando sobre as funções e atribuições do cargo, mediante ensino e estudo, melhorando o aprendizado nas condutas e práticas, exercitando a execução de tarefas e aprimorando a capacidade técnica e profissional, para melhor performance dentro da cultura e filosofia do serviço público local, e do bom relacionamento organizacional.

§ 4º. Deverá haver compatibilidade entre a matéria versada no curso de capacitação ou treinamento e a atividade exercida pelo servidor e as atribuições do cargo ou função que exerce.

§ 5º. O custeio de cursos de capacitação ou de treinamento correção por conta da Administração Pública, incluindo o transporte e a alimentação.

§ 6º. Se o curso de capacitação ou de treinamento se findar antes do termino do expediente diário normal do servidor, este retornará ao serviço público.

§ 7º. Se o curso de capacitação ou de treinamento se der em sábado, domingo ou feriado, as respectivas horas serão consideradas como trabalhadas na forma deste Estatuto.

§ 8º. As horas despendidas nos cursos de capacitação ou de treinamento serão consideradas de efetivo exercício e calculadas no correspondente tempo de serviço, e serão pagas normalmente.

CAPÍTULO IX

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 214. Poderá haver a transferência de servidor público para o exercício de suas funções em local diferente de sua lotação originária, por necessidade da Administração ou do serviço público.

§ 1º. Fica vedada a transferência do servidor público para o exercício de funções distintas daquelas fixadas para o cargo público ocupado e pelo respectivo concurso público.

§ 2º. Poderá haver movimentação de servidor público para compor força de trabalho, mediante determinação de lotação ou exercício de servidor em órgão ou entidade distinto daquele ao qual está vinculado, com o propósito de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Público municipal.

§ 4º. O ato de que trata o caput poderá ocorrer, dentre outras situações, em caso de necessidade ou interesse público ou por motivos de ordem técnica ou operacional.

§ 5º. A alteração da lotação ou exercício de servidor para compor força de trabalho é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade ao qual ele está vinculado.

§ 6º. Deverá haver prévia anuência, no caso de movimentação de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro municipal para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

§ 7º. Ao servidor ou empregado da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional que houver sido movimentado para compor força de trabalho serão assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de movimentação para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 8º. Salvo disposição em contrário, a movimentação para compor força de trabalho será concedida por prazo indeterminado.

§ 9º. O ato de determinação de lotação ou exercício será efetivado por meio de ato administrativo do respectivo Chefe de Poder, observado o princípio da publicidade.

§ 10. Os órgãos e entidades da Administração Pública poderão solicitar ao Departamento de Recursos Humanos a movimentação de que trata esta Seção, devendo apresentar, conforme o caso:

I - justificativa clara e objetiva de que a movimentação contribuirá para o desenvolvimento das atividades executadas pelo órgão ou entidade;

II - necessidade do perfil profissional solicitado em razão de suas características e qualificações; e

III - compatibilidade das atividades a serem exercidas com o cargo ou emprego de origem do agente público.

§ 11. Não serão objeto de análise e manifestação por parte da Prefeitura Municipal de Iaras os processos ou documentos que não atendam aos requisitos previstos nesta Seção.

§ 12. A Prefeitura Municipal de Iaras poderá solicitar outros documentos que entender necessários, para a efetivação da movimentação.

§ 13. O retorno do servidor ou empregado movimentado ao órgão ou entidade de origem poderá ocorrer a qualquer tempo, por decisão da autoridade competente.

§ 14. Poderá ser delegada para o Secretário de Administração a competência para promover a movimentação de servidores destinada a compor a força de trabalho do Poder Público, podendo determinar a lotação ou o exercício de servidor público em outro local, conforme necessidade do serviço ou da Administração Pública.

§ 15. É vedada a transferência de servidor de um cargo público para outro cargo público diverso, de provimento efetivo, em forma de transposição ou qualquer outra modalidade em ofensa ao art. 37, inc. II, da Constituição Federal.

CAPÍTULO X

DA READAPTAÇÃO

Art. 215. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 1º. A readaptação dependerá obrigatoriamente de perícia médica oficial que avalie esta condição, apontando as limitações que o servidor apresenta.

§ 2º. Cabe ao Município de Iaras promover a readaptação dos servidores públicos de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão.

§ 3º. A readaptação será efetivada em cargo com atribuições afins e respeitada em todo caso, a escolaridade, habilitação exigida e a realidade do serviço público municipal.

§ 4º. A readaptação não acarretará aumento, reajuste ou diminuição dos vencimentos devidos, salvo o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade.

§ 5º. A readaptação poderá, excepcionalmente, ser promovida para atividades de cargo público de escolaridade inferior àquela de origem do servidor público em razão de limitações administrativas.

§ 6º. Não será admitida a determinação ou a sugestão de readaptação prescrita por médicos particulares.

§ 7º. Caberá ao Município de Iaras, quando necessário, promover o encaminhamento do servidor público ao serviço de reabilitação profissional junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

§ 8º. O funcionário que já estiver aposentado não poderá requerer readaptação funcional ou restrição de atividades laborais.

Art. 216. O processo de readaptação deverá iniciar-se por meio de protocolo administrativo, instaurado pelo próprio servidor interessado na readaptação, endereçado ao Prefeito Municipal e será acompanhado de:

I – laudo ou relatório médico emitido por médico indicado pelo Prefeitura Municipal de Iaras, legível e original, acompanhado de esclarecimentos que especifiquem a relação entre a doença incapacitante ou tratamento e a incapacidade para o exercício das funções do cargo público;

II - exames comprovatórios da situação clínica de saúde, se houver;

III - cópia da receita médica ou prescrição de medicação, se houver;

IV - relatório do local de trabalho com as atividades desenvolvidas e o desempenho do servidor, devidamente preenchido e assinado pelo próprio servidor e pela chefia imediata, mediante modelo fornecido pela Prefeitura Municipal de Iaras.

§ 1º. O processo poderá ser de iniciativa da Prefeitura Municipal de Iaras, se observado interesse público na readaptação ou restrição laborativa.

§ 2º. Compete ao médico indicado pela Prefeitura Municipal de Iaras proceder à inspeção médica e procedimentos assemelhados, emitindo laudo pericial circunstanciado sobre a aptidão física e/ou mental dos servidores, para fins de concessão de readaptação funcional.

§ 3º. Os processos encaminhados ao médico indicado pela Prefeitura Municipal de Iaras deverão ser apreciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, quando não houver disposição em contrário, ficando suspenso o prazo quando houver solicitação de exames ou laudos complementares ou pelo período necessário quando houver impedimento por motivo de licenças legais dos médicos que componham a junta médica.

Art. 217. Entende-se como avaliação da capacidade laboral o procedimento de aferição das limitações do funcionário acometido de enfermidade para o desempenho das atribuições inerente à função/ao posto de trabalho que ocupa realizado pela perícia médica indicada pela Prefeitura Municipal de Iaras.

Art. 218. Identificada a restrição total ou parcial do servidor para o exercício das atividades inerentes ao seu trabalho/função ou posto de trabalho, a perícia médica encaminhará a conclusão e a avaliação da capacidade laboral ao local de trabalho ou setor de origem do funcionário.

Art. 219. A avaliação, pela perícia médica, do estado de saúde do servidor e de sua capacidade física, mental e intelectual para o desenvolvimento de atividades profissionais resultará na expedição de laudo pericial que poderá concluir pela:

I - capacidade plena para o exercício das atividades do trabalho/função ocupado pelo servidor;

II - incapacidade parcial para o exercício das atividades do trabalho/função ocupado pelo servidor, com restrições específicas, com data prevista para o retorno ou reavaliação em até 12 (doze) meses;

III - incapacidade parcial para o exercício das atividades do trabalho/função ocupado pelo servidor, com restrições específicas, sem data prevista para retorno, ou com retorno previsto superior a 12 (doze) meses;

IV - incapacidade total para o exercício das atividades do trabalho/função ocupado pelo servidor, com data prevista para o retorno em até 12 (doze) meses;

V - incapacidade total para o exercício das atividades do trabalho/função, ocupado pelo servidor, sem data prevista para retorno, ou com retorno previsto superior a 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Em todos os casos haverá a possibilidade de recurso, e, após julgado em caráter definitivo, o servidor deve retornar ao trabalho e atividades no dia subsequente ao da comunicação do resultado, se estiver afastado, ou permanecer em gozo de suas atividades normais, caso esteja aguardando resultado em exercício.

Art. 220. A readaptação funcional poderá correr nas seguintes modalidades:

I - Restrição de atividades na mesma função, por prazo determinado: quando o servidor, acometido de doença ou acidente que limite parcialmente o exercício das atividades da sua função, obtém da perícia médica a indicação de continuidade na função de concurso, com restrição de algumas atividades laborais, por prazo determinado, com previsão de recuperação da capacidade plena ao exercício das atividades da função em até 12 (doze) meses;

II - Restrição de atividades na mesma função por prazo indeterminado: quando o servidor, acometido de doença ou acidente que limite parcialmente o exercício das atividades da sua função, obtém da perícia médica a indicação de continuidade na função de concurso, com restrição de algumas atividades laborais, por prazo indeterminado, devendo ser submetido à reavaliação pericial obrigatória a cada 12 (doze) meses ou a qualquer momento, por iniciativa do órgão/unidade de origem ou a pedido do funcionário readaptado;

III - Readaptação de função, por prazo determinado: quando o servidor, acometido de doença ou acidente que limite parcial ou totalmente o exercício das atividades da sua função, obtém da perícia médica a indicação de readaptação para nova função, por prazo determinado, com previsão de recuperação da capacidade plena ao exercício das atividades da função em até 12 (doze) meses;

IV - Readaptação de função por prazo indeterminado: quando o servidor, acometido de doença ou acidente que limite parcial ou totalmente exercício das atividades da sua função, obtém da perícia médica a indicação de readaptação para nova função, por prazo indeterminado, devendo ser submetido à reavaliação pericial obrigatória a cada 12 (doze) meses ou a qualquer momento, por iniciativa do órgão/unidade de origem ou a pedido do funcionário readaptado.

Art. 221. Do laudo emitido por ocasião da perícia médica deverão constar informações claras e específicas acerca da eventual incapacidade laborativa do servidor, bem como:

I - ambiente de trabalho contraindicado;

II - restrições de atividades laborativas de forma clara, indicando quais atividades não pode desenvolver e qual frequência de execução é considerada prejudicial;

III - a definição do prazo estipulado para a restrição laborativa ou readaptação funcional.

Art. 222. Considera-se restrição de atividades laborativas a recomendação para não realização de uma ou mais atribuições do cargo, cuja continuidade do exercício possa acarretar o agravamento da doença ou riscos à saúde do servidor, devendo executar as atividades inerentes a sua função de concurso, porém respeitando os limites descritos nas restrições laborativas, conforme avaliação da perícia médica especial.

Parágrafo único. Os procedimentos para restrição laborativa serão de responsabilidade da perícia médica, que deverá expedir orientação à chefia imediata e Secretário responsável pelo servidor e acompanhar o desenvolvimento das suas atividades, efetuar treinamento e orientações e fiscalizar o cumprimento das restrições laborativas e evolução do quadro do seu quadro de saúde.

Art. 223. Considera-se readaptação funcional o desenvolvimento das atribuições de servidor público municipal em nova função, decorrente de restrições de saúde que o impeçam de exercer as atividades inerentes à função de concurso, conforme avaliação da perícia médica.

Art. 224. A readaptação funcional obedecerá aos seguintes critérios:

I - função: procurar-se-á readaptar o servidor em nova atividade, função ou posto de trabalho, cuja natureza seja compatível com a sua capacidade laboral residual;

II - escolaridade: o grau de escolaridade exigido para o exercício das atividades da nova função deve, preferencialmente, ser igual ou inferior à escolaridade do emprego de origem;

III - habilitação exigida: o servidor deverá possuir, preferencialmente, habilitação mínima exigida por lei para o exercício da nova atividade função ou posto de trabalho;

IV - equivalência salarial: preferencialmente, a referência da nova atividade ou função deve ter valor salarial igual ou mais próximo possível da função de origem.

Art. 225. Os processos de readaptação funcional obedecerão às seguintes premissas:

I - irredutibilidade salarial do funcionário;

II - respeito à dignidade da pessoa humana, buscando proporcionar ao servidor a oportunidade de exercer o máximo de sua capacidade laboral remanescente, a fim de preservar o bem-estar e a motivação para o trabalho;

III - impessoalidade quanto à determinação de existência de aptidão ou inaptidão física para o exercício do cargo, ponderando-se as características de cada caso, devendo realizar-se a análise de forma mais objetiva possível de modo a não privilegiar ou prejudicar o funcionário;

IV - observância ao princípio da legalidade, preservando-se o fiel cumprimento das normas e regulamentos pertinentes.

Art. 226. O servidor readaptado cumprirá o número de horas correspondente à sua jornada ou carga horária semanal de trabalho do cargo de origem.

Art. 227. O servidor ocupante de mais de um cargo de acumulação lícita no âmbito do Município poderá ser readaptado em cada um deles, devendo apresentar requerimentos individualizados, em caso de funções diferentes.

Art. 228. Os procedimentos para readaptação funcional seguirão o seguinte rito administrativo:

I - Encaminhamento do resultado da perícia médica, com resultado deferindo pela readaptação funcional à Secretaria Municipal de Administração, que irá analisar as informações e indicar uma nova função e/ou local de trabalho para o servidor;

II - Aprovada a nova função e/ou local de trabalho, a Secretaria Municipal de Administração tomará as providencias para informar ao servidor e ao órgão público de origem e de destino sobre a mudança;

III - O órgão público que recepcionará o servidor readaptado deverá fornecer treinamento e acompanhamento deste por 30(trinta) dias, prorrogáveis por igual período, se verificada a necessidade, e após, encaminhará um relatório à Secretaria Municipal de Administração com as considerações sobre o período de treinamento;

IV - Uma vez aprovado no treinamento, a Secretaria Municipal de Administração expedirá ato de readaptação, temporária ou por prazo indeterminado ao servidor, do qual dará publicidade e fará as anotações em seu prontuário funcional;

V - Se o servidor for considerado inapto para nova função ou local de trabalho durante o treinamento, a Secretaria Municipal de Administração iniciará novo procedimento de readaptação funcional.

Art. 229. O servidor submetido à readaptação funcional estará sujeito à avaliação funcional, que consiste na análise do seu ajustamento no desempenho das atribuições e no ambiente de trabalho em que se encontre atuando, havendo controle e monitoramento por parte do local de trabalho/setor de readaptação.

Art. 230. O servidor será informado pela Secretaria Municipal de Administração da conclusão da perícia médica, bem como, caso cabível, da readaptação funcional necessária, com os seguintes informes:

I - local/ambiente onde o servidor prestará suas atividades laborais;

II - conjunto de atividades a serem realizadas com o trabalho/função, posto de trabalho que vai ocupar;

III - avaliação funcional.

Art. 231. O monitoramento e controle do servidor readaptado por prazo indeterminado contemplam:

I - a inserção e orientação para o exercício das atribuições em decorrência de restrição;

II - o acompanhamento e a avaliação funcional;

III - o controle da reavaliação pericial periódica.

Art. 232. Em caso de cessação das restrições laborais, verificada pela reavaliação pericial, deverá o servidor retornar as suas atividades do emprego de origem.

Art. 233. Da decisão final da perícia médica, caberá pedido de reconsideração, que deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de emissão do laudo ou da decisão.

Art. 234. Analisado o pedido de reconsideração ou de recurso, poderá ser determinada a realização de diligências, inclusive nova perícia médica e requisitados novos exames.

Art. 235. Se a decisão do recurso for convergente com a decisão da primeira perícia, esta será mantida em caráter final.

§ 1º. Em caso da decisão do recurso ser divergente da decisão da primeira avaliação, a Secretaria Municipal de Administração poderá determinar a realização de uma nova perícia com médico que não participou da primeira avaliação.

§ 2º. A análise dos recursos poderá ser feita apenas por meio documental, dispensando a perícia médica presencial.

Art. 236. A decisão final da reconsideração ou do recurso constitui a última instância, não cabendo recursos adicionais.

Art. 237. O servidor não poderá apresentar novo requerimento pela mesma causa e com as mesmas solicitações no prazo de 12 (doze) meses, exceto, se surgirem novos elementos que justifiquem novo requerimento.

Art. 238. Durante o período de análise dos pedidos o servidor poderá permanecer em licença remunerada ou em exercício de outra função, a critério do médico do trabalho.

Art. 239. Após a ciência da decisão da perícia médica, o servidor que tiver seu pedido indeferido deverá retornar no próximo dia útil a sua notificação, podendo ser pessoal ou através da imprensa do Município.

Art. 240. Poderá, a critério do Prefeito ou do Secretário Municipal de Administração, ou ainda, a critério do Presidente da Câmara Municipal quando for o caso, determinar a readaptação provisória ou cautelar de servidor público.

§ 1º. A readaptação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por um período de até 06 (seis) meses, prorrogável uma única vez por igual período, conforme interesse da administração municipal.

§ 2º. O servidor readaptado provisoriamente poderá ser convocado a qualquer tempo, devendo retornar as suas funções no próximo dia útil a sua notificação, podendo ser pessoal ou através da imprensa oficial do Município.

§ 3º. Não sendo possível a readaptação de que trata caput deste artigo, poderá ser realizado o afastamento do servidor da sua função sem prejuízo de seus vencimentos.

Art. 241. Os servidores públicos readaptados ou afastados das atribuições dos cargos públicos de origem por motivos de restrição laboral poderão ser reavaliados pela perícia médica a qualquer tempo.

Parágrafo único. Com a conclusão da perícia médica, considerando-o apto, a readaptação funcional estará automaticamente cessada.

Art. 242. Fica delegado ao Secretário Municipal de Administração a competência para a expedição do ato de readaptação funcional.

Art. 243. Os casos omissos serão resolvidos por meio de atos regulamentares, e, na ausência destes, com base nos princípios da Administração Pública.

TÍTULO IX

DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 244. Fica assegurado ao servidor público efetivo que seja pai, mãe, tutor ou curador, legalmente constituído, de pessoa com deficiência, considerada dependente sob o aspecto socioeducacional e econômico e que necessite de assistência permanente, o direito a horário especial com redução de até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem necessidade de compensação e sem prejuízo de sua integral remuneração.

§ 1º. A garantia estabelecida no caput somente será concedida ao servidor público efetivo com jornada de trabalho semanal igual ou superior a 30h (trinta horas) semanais.

§ 2º. Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º. Para os fins de aplicação desta lei, considera-se dependente o filho ou pessoa que esteja sob sua guarda legal ou responsabilidade por ordem judicial, que resida com o servidor e sobre a qual este exerça o poder familiar e preste assistência direta e cuidados básicos e essenciais.

§ 4º. A jornada de trabalho compreenderá a redução em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 50% (cinquenta por cento) a que estiver submetido o servidor público de acordo com o grau de dependência da pessoa com deficiência.

Art. 245. O benefício desta lei somente será concedido se constatada, através de avaliação médica e estudo social da família, promovidos pela Administração Pública municipal, a real necessidade de afastamento do servidor para acompanhamento de dependente em tratamento específico durante horário incompatível com o seu horário ou jornada normal de trabalho.

Parágrafo único. Para verificação do disposto no caput deste artigo, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pelo médico indicado pela Administração Pública, que poderá, a seu critério, solicitar laudos e exames complementares ou ainda, uma avaliação de equipe multidisciplinar para análise da deficiência.

Art. 246. A redução de carga horária de que se trata esta lei dependerá de requerimento do interessado à autoridade máxima do órgão em que estiver lotado e será instruído com documento oficial de identidade do dependente, certidão de nascimento ou de casamento e atestado médico, laudos e exames complementares, expedido por profissional competente que ateste a especificidade, grau da deficiência e necessidade de tratamento especial mediante assistência do servidor requerente e comprovante de realização de tratamentos, atividades e/ou terapias complementares.

§ 1º. Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência, mental, física ou sensorial forem ambos servidores públicos deste Município, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária prevista nesta lei, podendo haver alternância de períodos entre eles, se assim desejarem.

§ 2º. Na hipótese de o servidor acumular cargos/funções, a redução da jornada de trabalho semanal incidirá sobre cada vínculo funcional, desde que comprovada a necessidade e nos termos e percentuais definidos pelo profissional médico indicado pela Administração Pública municipal, observadas as respectivas peculiaridades e especificidades de cada situação.

§ 3º. A redução de que trata o caput deste artigo será concedida pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observado o procedimento de que trata esta lei.

§ 4º. Nos casos em que a deficiência for confirmadamente considerada irreversível, a concessão de que trata este artigo poderá ser definitiva, devendo o servidor comprovar, anualmente, apenas a dependência econômica.

§ 5º. A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiado informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do benefício.

§ 6º. O cumprimento da jornada do servidor deverá se dar no período de turno escolar, se o dependente deficiente estiver frequentando unidade escolar, seja pública ou privada.

Art. 247. Durante o horário de gozo da redução de carga horária o servidor deve abster-se da prática de qualquer outra atividade, remunerada ou não, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo.

Art. 248. Os casos omissos poderão ser dirimidos por decisão do Secretário Municipal competente ou autoridade responsável hierarquicamente pelo servidor.

Art. 249. A redução da jornada de trabalho dos servidores públicos não poderá ser deferida apenas com fundamento em documentos médicos particulares.

Art. 250. Cabe ao responsável pelo órgão público de lotação do servidor público disciplinar o rito e o fluxo procedimental em seus respectivos âmbitos.

Art. 251. Os servidores públicos com jornada de trabalho reduzida não podem ser convocados para a prestação de serviços em caráter extraordinário.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 252. A Administração Pública municipal, de qualquer dos Poderes municipais, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, motivação, interesse público, boa-fé, imparcialidade e eficiência.

Art. 253. O Dia do Servidor Público Municipal será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro de cada ano, data em que não haverá expediente na Administração Pública municipal.

Parágrafo único - O Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, poderá antecipar, postergar ou prorrogar a data referida no caput para atender à conveniência dos serviços públicos.

Art. 254. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Parágrafo único – Correrão em dias úteis os prazos expressamente previstos desta forma nesta lei.

Art. 255. Por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos decorrentes do cargo público que ocupa ou sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.

Art. 256. Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical.

Art. 257. Consideram-se como membros da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual e sejam reconhecidos pela legislação civil.

Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 258. Os instrumentos de procuração utilizados perante a Prefeitura Municipal de Iaras, para o recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.

Art. 259. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal exclusivamente nos assuntos funcionais.

Art. 260. O servidor público municipal poderá ser capacitado periodicamente através de treinamentos integrados com a necessidade da Administração e o interesse público, na área de atuação do mesmo.

Art. 261. Em decorrência da vigência desta Lei, todos os empregos públicos de contrato por prazo indeterminado da Administração Municipal ficam automaticamente transformados em cargos públicos, submetidos exclusivamente ao Regime Jurídico Estatutário, ficando recepcionados todos os servidores públicos concursados.

Art. 262. Para efeito de direito adquirido, ficam mantidos os anuênios e quinquênios para todos os servidores, independentemente de decisão judicial transitada em julgado, cujos respectivos períodos aquisitivos forem completados até a entrada em vigor da presente lei, ressalvados períodos vedados por legislação federal.

§ 1º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão realizar transação individual extrajudicial com o servidor público para o pagamento retroativo de quinquênios não prescritos em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com atualização monetária conforme variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com reconhecimento promovido em processo administrativo simplificado

§ 2º. A extinção da ação judicial é requisito para a celebração de transação individual extrajudicial com a finalidade de pagamento de quinquênios retroativos.

Art. 263. Fica recepcionada a Estrutura Organizacional de Governo e de Administração Pública do Poder Executivo do Município de Iaras, estabelecida pela Lei Complementar nº 120/19, bem como a Lei Complementar nº 121/19 e a Lei Complementar nº 122/19.

Parágrafo único - Ficam mantidas as normas próprias e especiais do Poder Legislativo sobre as Referências, Vencimentos e demais vantagens previstas para seus servidores, especialmente na Lei Complementar Municipal nº 045/2009.

Art. 264. A presente lei aplica-se aos servidores públicos de qualquer dos Poderes do Município.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara poderá, no que for necessário, regulamentar esta Lei com relação à sua aplicabilidade aos servidores do Poder Legislativo Municipal.

Art. 265. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Art. 266. Os procedimentos de transição de regime jurídico incluem:

I – emissão de portaria individual, informando a transição de Regime Jurídico;

II – as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Art. 267. Os períodos de licença-prêmio iniciados a partir da vigência da Lei nº 663/2014 poderão ser utilizados para o disposto no art. 118 desta Lei .

Art. 268. Poderá haver substituição remunerada nos impedimentos, incompatibilidades, afastamentos e suspensões legais e temporários de ocupante de cargo de provimento em comissão, inclusive Secretários Municipais

§ 1º. A substituição remunerada dependera de ato de autoridade competente para nomear ou designar, respeitada, quando for o caso, a habilitação profissional.

§ 2º. O substituto, durante todo o tempo da substituição, terá direito a receber o valor da referência e as vantagens pecuniárias próprias do cargo do substituído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus, podendo optar pelo vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo.

Art. 269. Esta Lei é de aplicabilidade ampla e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Art. 270. Os casos omissos e as lacunas serão resolvidos pelas autoridades administrativas municipais.

Art. 271. O presente Estatuto se aplica aos servidores públicos do Município de Iaras, cabendo ao Chefe de cada Poder expedir as normas necessárias para o seu fiel cumprimento e regulamentação.

Art. 272. Os empregos públicos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei, desde que submetidos ao concurso público, ficam transformados em cargos públicos, na data de sua entrada em vigor.

Art. 273. Para os fins desta Lei e cálculos, considera-se:

I - ano, o período de 12 (doze) meses, contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte;

II - mês, o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte, como tendo 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Quando no ano ou no mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente.

Art. 274. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto, que terão a fruição contínua do prazo, incluídos sábado, domingo e feriado.

§ 1º. Prazos referentes a licenças, suspensões e afastamentos preventivos, e em meses ou ano, são contados em dias corridos, salvo expressa disposição em contrário.

§ 2º. Não se computará no prazo o dia inicial e o dia final que incidir em sábado, domingo, feriado, ou em dia que não houver expediente, ou este for encerrado ante do horário normal, no respectivo Poder Público Municipal, prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 275. O vocábulo “municipal” será sempre referente ao Município de Iaras.

Art. 276. Os direitos contemplados neste Estatuto serão apurados e documentados pelo Secretaria Municipal de Administração.

§ 1º. O tempo de serviço prestado a outro entre federado (Municípios, Estados-Membros, Distrito Federal ou União), não serão computados, salvo expressa disposição neste Estatuto.

§ 2º. Não será computado o tempo de serviço prestado à atividade privada.

Art. 277. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública dos Poderes Executivo e Legislativo, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.

Art. 278. Poderá também o serviço público municipal se valer de:

I - estagiários estudantes, na forma da lei específica;

II - médicos-residentes, por prazo certo, nos termos da legislação específica;

III - voluntários, sem remuneração e por prazo certo, nos termos da legislação própria.

Art. 279. O presente Estatuto, no que diz respeito às normas gerais, aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, excetuando-se as matérias de sua competência privativa, cabendo ao Presidente dessa as atribuições reservadas ao Prefeito, quando for o caso.

Art. 280. O Prefeito Municipal e o órgão do Poder Legislativo competente baixarão, respectivamente, os regulamentos necessários à execução da presente Lei, no âmbito de suas autonomias e competências.

Art. 281. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo poderá receber progressão na carreira nos termos da Lei que fixar o plano de carreiras dos servidores, observada a iniciativa privativa em cada caso.

Parágrafo único - A Administração Municipal, verificará a oportunidade adequada para a instituição do plano de carreira de todos os servidores públicos.

Art. 282. Todo servidor público tem direito ao vale-transporte para a utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, nos termos da Lei nº 7.418/85.

Art. 283. Fica autorizado o Chefe de cada poder a expedir normas para a concessão da falta abonada, que consiste na prerrogativa de cada servidor público faltar 6 (seis) dias úteis no período de 12 (doze) meses, sem prejuízo dos vencimentos e limitada a uma falta por mês.

§ 1º. Perderá o direito às faltas abonadas o servidor público inassíduo ou impontual nos termos desta lei no exercício anterior ao da concessão do direito previsto no caput deste artigo.

§ 2º. A regulamentação da falta abonada faz parte do poder discricionário do Chefe de cada Poder, que autorizará a medida por meio do ato legislativo ou regulamentar geral e abstrato, adequado à espécie.

Art. 284. Os servidores públicos podem ser transferidos ou removidos de ofício, modalidade na qual a alteração de lotação se dá por ato unilateral da Administração Pùblica.

§ 1º. A remoção ou transferência de ofício poderá ocorrer em virtude de necessidade de pessoal, necessidade de se melhor aproveitar os conhecimentos técnicos dos servidores ou por situações de interesse da Administração Pública.

§ 2º. Fica vedada a remoção do servidor público para o exercício de funções distintas daquelas do respectivo concurso público.

Art. 285. Os servidores públicos, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de motorista, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão público a que pertençam.

Art. 286. Fica garantido o direito à paridade de vencimentos para os cargos de Procurador Jurídico do Município e de Procurador Jurídico da Câmara Municipal por possuírem a mesma natureza, grau de responsabilidade, complexidade, peculiaridades e requisitos para a investidura, conforme o disposto nos artigos 37, inciso XII e 39, § 1º, incisos I, II, III, da Constituição Federal, bem como pelo disposto no artigo 114, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Iaras.

Art. 287. Fica criada a referência 12-C no Anexo III da Lei Complementar nº 02/93, com valor de R$ 7.918,98 (sete mil e novecentos e dezoito reais e noventa e oito centavos) para a jornada de trabalho de 20h (vinte horas) semanais dos procuradores jurídicos municipais.

Parágrafo único – Os cargos Comissionados de Assessor de Gabinete do Prefeito e de Assessor de Governo ficam enquadrados no padrão remuneratório previsto na referência 12-C, mantida sua carga horária prevista na Lei Complementar nº 122/19.

Art. 288. A jornada de trabalho dos servidores públicos poderá ser aumentada para até 40 (quarenta) horas semanais por razões de interesse público e conforme a solicitação do Chefe de Poder, mediante as anotações da ficha funcional, com o acréscimo pecuniário proporcional e com a anuência do trabalhador.

Art. 289. Na composição da jornada de trabalho de todos os professores, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

Art. 290. Fica criado o art. 27-A, da Lei Complementar nº 02/93, que autoriza a concessão da gratificação especial de função na Lei Complementar nº 02/93 aos motoristas de ambulância em exercício no Assentamento Zumbi dos Palmares, desde que preenchidas as seguintes condições e tem a seguinte redação:

Art. 27-A. Fica criada a gratificação especial de função aos motoristas de ambulância em exercício no Assentamento Zumbi dos Palmares, desde que preenchidas as seguintes condições:

a) acolher e transportar pessoas com traumas físicos, doenças infecciosas, súbitos repentinos, alcoólatras, usuário de entorpecentes e em situações equivalentes;

b) transportar, de forma manual ou mecanicamente, macas, aparelhos ortopédicos, cadeiras de rodas ou aparelhos de atendimento médicos;

c) operar rádios em chamada ou escutas ou sirenes nas ambulâncias;

d) manter a boa conservação, limpeza e higienização (interna e externa) da

ambulância e dos respectivos equipamentos;

e) atender e efetuar ligações internas e externas, operando equipamentos telefônicos analógicos ou digitais, visando a comunicação entre o órgão público de saúde e os usuários do serviço municipal;

§ 1º. A gratificação de que trata a presente lei corresponderá a 30% (trinta por cento) da menor referência salarial da Prefeitura Municipal de Iaras.

§ 2º. A concessão da gratificação não exclui a percepção de horas extras e do adicional noturno.

§ 3º. A gratificação estabelecida nesta lei somente será paga quando o servidor estiver lotado no Assentamento Zumbi dos Palmares.

§ 4º. A gratificação de que trata este artigo será incluída no cálculo de remuneração das férias regulamentares e da gratificação de natal.

§ 5º. Poderão receber a gratificação de que trata este artigo até 4 (quatro) motoristas indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 6º. O motorista designado para a condução de ambulâncias no Assentamento Zumbi dos Palmares que sofrer penalidade disciplinar de suspensão ou de advertência perderá o valor integral da gratificação no mês da ocorrência, quando possível ou no mês subsequente.

§ 8º. Os servidores que receberem a referida gratificação ficam sujeitos ao regime de escala, plantão ou sobreaviso.

§ 9º. As gratificações criadas por esta Lei não serão incorporadas, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores, e não servirão de base de cálculo para a incidência de qualquer vantagem, exceto para cálculos de férias e 13º (décimo terceiro) salário.

§ 10. A gratificação do caput deste artigo somente será paga ao motorista da ambulância que exercer a atividade por um período igual ou superior a, pelo menos, metade dos dias do mês ou dos plantões possíveis.

§ 11. O valor da gratificação mensal descrita neste artigo poderá ser reduzido ou excluído se, durante o mês, o motorista de ambulância incidir nas seguintes ocorrências:

I - Faltar injustificadamente ao trabalho: perda integral da gratificação;

II - Provocar acidente de trânsito, salvo os casos em que houver culpa exclusiva de terceiro, fato que será devidamente apurado por meio de documentos e instauração de processo administrativo: redução de 20% (vinte por cento);

III – Provocar avarias nos veículos por imprudência ou negligência, salvo as hipóteses em que o condutor tiver comprovado que informou por escrito ao setor sobre a necessidade de manutenção no veículo: redução de 20% (vinte por cento) na gratificação;

IV - Comparecer tardia ou injustificadamente ao local de trabalho ou ausentar-se dele antecipadamente, sem autorização: redução de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 12. A redução ou exclusão do valor da gratificação somente terá validade no mês que ocorrer às hipóteses acima descritas.

Art. 291. Fica criado o Regime de Dedicação Plena (RDP) aos servidores públicos do município de Iaras, caracterizado pela exigência da prestação de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

§ 1º. A adesão voluntária do servidor público ao Regime de Dedicação Plena (RDP) lhe dará direito à Gratificação de Dedicação Plena (GDP) de 8% (oito por cento) sobre a sua remuneração.

§ 2º. Ao servidor público em Regime de Dedicação Plena (RDP) é vedado o exercício de qualquer atividade decorrente de relação de emprego nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho ou de relação estatutária durante o horário de expediente da Administração Pública, excetuado o desempenho das atividades de magistério as acumuláveis nos termos do art. 37, XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 3º. Ao servidor público sujeito ao Regime de Dedicação Plena (RDP) não é vedado exercer outras atividades sem caráter empregatício ou estatutário

Art. 292. Fica criado o art. 27-B, da Lei Complementar nº 02/93, que institui a Gratificação para Acompanhante de Educação Especial aos servidores públicos que auxiliarem alunos com necessidades educativas especiais em sala de aula na rede municipal de ensino, com a seguinte redação:

Art. 27-B. Fica criada a Gratificação para Acompanhante de Educação Especial aos servidores públicos que auxiliarem alunos com necessidades educativas especiais em sala de aula na rede municipal de ensino

§ 1º. O Acompanhante de Educação Especial trabalhará, primordialmente, na função de inserção do aluno com necessidades educativas especiais no ambiente escolar, devendo saber manejar e atuar frente às dificuldades e limitações físicas do aluno, bem como no que diz respeito às atividades escolares, auxiliando o aluno nas interações sociais, no ensino de maneira geral e nas aplicações didáticas.

§ 2º. O Acompanhante de Educação Especial desempenhará sua função em conjunto com o Professor de Educação Básica PEB II da respectiva sala de aula e sob a supervisão do Professor de Educação Básica Especial PEB II, responsável pela unidade escolar.

§ 3º. Caberá ao Acompanhante de Educação Especial auxiliar o Professor de Educação Básica Especial PEB II na elaboração e aperfeiçoamento do PEI - Plano de Educação Individual de cada aluno vinculado à educação especial.

§ 4º. A Gratificação para Acompanhante de Educação Especial corresponderá a 45% (quarenta e cinco por cento) da menor referência salarial da Prefeitura Municipal de Iaras.

§ 5º. Para ter direito à gratificação, o servidor designado para exercer a função de Acompanhante de Educação Especial deverá participar de treinamento específico periódico disponibilizado pelo Município de Iaras visando a capacitação profissional para o desempenho da função.

§ 6º. A gratificação de que trata este artigo será incluída no cálculo de remuneração das férias regulamentares e da gratificação de natal.

§ 7º. A gratificação de que trata este artigo não será incorporada, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores, e não servirá de base de cálculo para a incidência de qualquer vantagem, exceto para cálculos de férias e 13º (décimo terceiro) salário.

§ 8. Perderá o direito à gratificação mensal descrita neste artigo o servidor que apresentar 3 (três) faltas injustificadas no mesmo mês de trabalho.

§ 9º. Fica limitado a 20 (vinte) o número de gratificações de que trata este artigo.

Art. 293. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o pagamento em pecúnia do vale-transporte aos servidores públicos municipais até que se ultime o regular processo de licitação para a contratação de empresa destinada para essa finalidade, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

Art. 294. Diante do disposto neste Estatuto, mais benéfico aos professores municipais, ficam revogados:

I – o Capítulo V – Do Provimento dos Cargos, da Lei nº 157/99, exceto o § 2º do art. 14;

II – o Capítulo XII – Do Afastamento, das Penalidades e da Aposentadoria, da Lei nº 157/99, exceto o art. 45;

III – a Seção I – Da Vacância de Cargos, do Capítulo XIII – Da Vacância de Cargos, do Anuênio e Quinquênio, da Acumulação de Cargos, da Lei nº 157/99;

IV – a Seção III – Da Acumulação de Cargos, do Capítulo XIII – Da Vacância de Cargos, do Anuênio e Quinquênio, da Acumulação de Cargos, da Lei nº 157/99;

V – a Subseção I – Gestante, da Seção I – Das Licenças, do Capítulo XIV – Das Licenças, das Faltas e das Substituições, da Lei nº 157/99;

VI – a Subseção II – Adoção, da Seção I – Das Licenças, do Capítulo XIV – Das Licenças, das Faltas e das Substituições, da Lei nº 157/99;

VII – a Subseção III – Tratamento de Saúde, da Seção I – Das Licenças, do Capítulo XIV – Das Licenças, das Faltas e das Substituições, da Lei nº 157/99;

VIII – a Subseção V – Paternidade, da Seção I – Das Licenças, do Capítulo XIV – Das Licenças, das Faltas e das Substituições, da Lei nº 157/99;

IX – a Subseção VI – Doença Profissional ou em Decorrência de Acidente de Trabalho, da Seção I – Das Licenças, do Capítulo XIV – Das Licenças, das Faltas e das Substituições, da Lei nº 157/99;

X – a Subseção VII – Tratar de Interesses Particulares, da Seção I – Das Licenças, do Capítulo XIV – Das Licenças, das Faltas e das Substituições, da Lei nº 157/99.

Art. 295. Fica revogado o art. 9º, da Lei nº 771/2017.

Art. 296. Ficam revogados os artigos 17 e 18, da Lei Complementar nº 02/1993, e o art. 49, da Lei nº 157/1999, preservados os direitos adquiridos deles decorrentes.

Art. 297. Fica revogado o inciso I, do § 2º, do art. 24, da Lei Complementar nº 02/93.

Art. 298. Os casos omissos serão resolvidos por meio de atos regulamentares.

Art. 299. Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação.

Prefeitura Municipal de Iaras, 30 de maio de 2025.

PATRICK HERNANDES MORALES

Prefeito Municipal


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