IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 02 de junho de 2025 | Edição nº 1011 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.277, DE 02 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a Política de Educação em Tempo Integral na Rede de Ensino do município de Tambaú, Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

O Prefeito Municipal de Tambaú, Estado do São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tambaú e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 214, da Constituição Federal, que trata das diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino;

CONSIDERANDO o disposto no art. 87, § 5º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no tocante à progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral;

CONSIDERANDO o disposto no art. 43, § 1º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no que tange ao cálculo das ponderações quanto à oferta do ensino em tempo integral, para fins de complementação da União nos repasses do FUNDEB;

CONSIDERANDO que o art. 34 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;

CONSIDERANDO que a família, a comunidade, a sociedade e o poder público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 217 da Constituição Federal define o esporte como dever do Estado e direito de cada um, reforçando o compromisso de democratizar o acesso às atividades esportivas como parte da formação integral de crianças, adolescentes e jovens;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de julho de 2014, em especial ao disposto nas Metas 1, 2 e 6 da expansão do ensino em tempo integral;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 2.756 de 23 de junho de 2015, em especial ao disposto nas Metas 1, 2 e 6, da expansão do ensino em tempo integral;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640 de 31 de julho de 2023 que Institui o Programa Escola em Tempo Integral, alterando as Lei n°11.273/06, n° 13.415/2017 e n° 14.172/2021 e;

CONSIDERANDO a Deliberação do Conselho Municipal de Educação que aprovou por meio de Deliberação a implantação da política que Institui e regulamenta o Programa de Educação em Tempo Integral, no âmbito das Escolas Públicas Municipais de Tambaú,

DECRETA:

Art. 1º O presente Decreto dispõe sobre a implantação da Política de Educação em Tempo Integral, na perspectiva da Educação Integral, na Rede Municipal de Ensino do Município de Tambaú.

Parágrafo único. A Política de Educação em Tempo Integral do município deverá estar em sintonia com os programas de tempo integral implementados pelo Ministério da Educação.

Art. 2º A educação integral visa o pleno desenvolvimento do estudante envolvendo as dimensões física, afetiva, cognitiva, socioemocional e ética.

Parágrafo único. A educação integral será implementada por meio da expansão de matrículas em educação de tempo integral.

Art. 3º O regime de atendimento em tempo integral tem como objetivos:

I – promover a permanência do educando na escola, assistindo-o integralmente em suas necessidades básicas e educacionais, reforçando o aproveitamento escolar, a autoestima e o sentimento de pertencimento;

II – intensificar as oportunidades de socialização na escola;

III – proporcionar aos alunos alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

IV – incentivar a participação da comunidade por meio do engajamento no processo educacional, implementando a construção da cidadania.

Art. 4º Por Educação de Tempo Integral entende-se a jornada escolar que se organiza em 7 (sete) horas diárias, no mínimo, ou em 35 (trinta e cinco) horas semanais, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400 (mil e quatrocentas) horas, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.

§ 1º - Pelo menos em 1 (um) turno as atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar, sendo permitido que no outro turno as atividades sejam desenvolvidas em espaços distintos da cidade ou do território em que está situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aí existentes ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades locais.

§ 2º - As atividades desenvolvidas dentro do espaço escolar assim como aquelas desenvolvidas em outros espaços deverão estar previstas no projeto político-pedagógico e na proposta pedagógica da unidade escolar, sendo planejadas, desenvolvidas e avaliadas pelo corpo docente e pela equipe técnica pedagógica da respectiva unidade escolar.

§ 3º - O atendimento em tempo integral ocorrerá obrigatoriamente nos turnos da manhã e da tarde.

§ 4º - O aluno matriculado em regime de tempo integral deverá, obrigatoriamente, cumprir toda a jornada diária, durante todo o período letivo.

Art. 5º Os currículos das escolas de tempo integral devem ter a BNCC como referência obrigatória e incluir uma parte diversificada, definida pelas unidades escolares ou pela Coordenadoria Municipal de Ensino.

§ 1º - Os currículos devem considerar as múltiplas dimensões dos estudantes, visando ao seu pleno desenvolvimento, na perspectiva de efetivação de uma educação integral.
§ 2º - No turno correspondente à jornada escolar ampliada poderão ser desenvolvidas atividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da aprendizagem, os estudos de recuperação, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais.

§ 3º - Para fins deste Decreto o regime de tempo integral será constituído por séries/anos, contudo, nas atividades realizadas no turno ampliado, poderão ser organizadas turmas de acordo com a faixa etária e aptidão dos alunos.

Art. 6º - As atividades da parte diversificada do currículo desenvolvidas no turno corresponde da jornada ampliada poderão ser objeto de termo de colaboração ou de termo de fomento, por meio de parcerias estabelecidas pela administração pública municipal com organizações da sociedade civil que atuem na área da educação, tendo em vista a consecução de finalidades e interesse público recíproco.

Parágrafo único: As parcerias de que trata o caput deste artigo serão formalizadas com escopo na Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 7º As unidades escolares que ofertarem educação de tempo integral deverão elaborar seu projeto político-pedagógico e sua proposta pedagógica na perspectiva da educação integral, submetendo-as à Coordenadoria Municipal de Educação para homologação.

Art. 8º A proposta pedagógica da escola de tempo integral promoverá a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais, sob a coordenação da escola e de seus profissionais do magistério, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis.

Art. 9º As escolas que oferecem educação integral em tempo integral seguirão o regimento escolar homologado e vigente, o qual refletirá e disciplinará as normas e princípios de organização e funcionamento da escola.

Art. 10 A Rede Municipal de Ensino deverá expandir progressivamente a educação de tempo integral, priorizando as unidades escolares que:

I – atendam a maior quantidade de alunos em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica:

II – disponham de espaço físico adequado;

III – disponham, nas proximidades, de espaços que possam ser utilizados nas atividades escolares, como campos ou quadras esportivas, parques, bibliotecas, centros comunitários, etc.;

IV – disponham de área territorial necessária para eventual ampliação do prédio escolar;

V – possam ser organizadas por zoneamento, privilegiando, por exemplo, a oferta de ensino fundamental em anos iniciais próxima de escola de educação infantil que funciona em tempo integral, visando a continuidade dos estudos em tempo integral;

VI – disponham de acessibilidade para inclusão de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida;

VII – disponham de espaços adequados para oferta de alimentação e de higiene pessoal.

Parágrafo único. Cabe ao órgão executivo da Rede Municipal de Ensino a alocação dos profissionais necessários para o funcionamento das escolas de tempo integral, bem como dos insumos, materiais pedagógicos e outros recursos necessários para atender a expansão do tempo na educação integral.

Art. 11 A implantação da educação de tempo integral em unidade escolar da Rede Municipal de Ensino deverá ser precedida de comunicação com as famílias e a comunidade escolar.

Art. 12 O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município serão elaborados de modo a dar suporte na implantação da Política de Educação em Tempo Integral no Sistema de Ensino.

§ 1º - Os recursos financeiros necessários são aqueles previstos nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, na Lei nº. 14.640, de 31 de julho de 2023 que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral e/ou de outros programas financiados pela União ou pelo governo estadual.

§ 2º - Os recursos serão aplicados em ações consideradas de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 da Lei nº. 9.394/96 e de acordo com a regulamentação de cada um dos programas financeiros citados no parágrafo anterior.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

Tambaú, 02 de junho de 2025.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 02 de junho de 2025.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


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