IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 04 de junho de 2025 | Edição nº 1948 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N.º 311, DE 04 DE JUNHO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar Concessão de Direito Real de Uso de bem público no Município da Estância Turística de Olímpia.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a outorgar a Concessão de Direito Real de Uso do seguinte bem imóvel de propriedade do Município da Estância Turística de Olímpia:

I – Lanchonete do Complexo de Esporte e Lazer, situado a Avenida Joaquim Rainha, S/N – Jd. Paulista, na cidade de Olímpia/SP.

Art. 2.° A concessão em questão deverá ser precedida de regular processo licitatório, respeitadas as disposições da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações, bem como da Lei Orgânica Municipal, restando estabelecidos os demais detalhamentos das instalações, equipamentos disponibilizados e condições para a Outorga da Concessão de uso de bem público, através do edital de abertura da licitação que norteará o procedimento licitatório.

Art. 3.° Realizado o certame licitatório aludido no artigo anterior, a concessão do uso do bem de que trata esta Lei, será formalmente outorgado por Contrato Administrativo obedecendo além das disposições específicas previstas na Lei, as seguintes condições necessárias, sem prejuízos daquelas exigidas pela Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021:

I – exclusividade quanto ao fim destinado e proposto pelo Edital Licitatório;

II – caráter oneroso para o concessionário;

III – prazo certo e determinado, com a previsão da sua renovação;

IV – proibição da modificação da destinação das áreas objeto da concessão, para finalidade adversa daquela para a qual fora concebida e construída, ligada aos serviços de lanchonete, salvo os casos em que haja, prévia e expressa autorização, por escrito, do poder concedente;

V – obrigação expressa do concessionário de manter, conservar, e dar segurança ao imóvel em questão, sob sua total expensas, o que será alvo de permanente fiscalização do poder concedente quanto ao cumprimento obrigacional;

VI – as despesas de conservação, manutenção e segurança que passarem a incidir sobre o bem concedido, correrão única e exclusivamente à conta do respectivo concessionário;

VII – a concedente somente poderá firmar contrato com aquele que estiver regularmente em dia com suas obrigações junto aos órgãos públicos, notadamente o Poder Municipal;

VIII – as benfeitorias implantadas no imóvel pela concessionária serão incorporadas ao mesmo, e deverão, ao final do contrato, ser devolvidas a concedente com o imóvel, sem qualquer direito a retenção e/ou indenização;

IX – cláusula de rescisão automática da outorga da concessão, no caso da concessionária não iniciar as atividades no prazo a ser estipulado no edital, contados a partir da assinatura do contrato;

X – cláusula de rescisão automática da outorga da concessão, no caso de desobediência das demais cláusulas contratuais e legais, sem qualquer ônus ao poder concedente, apurando-se os fatos por meio de procedimento administrativo com ampla defesa ao concessionário.

§ 1.º A concessão de que trata esta Lei será concedida pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, de acordo com o interesse das partes.

§ 2.º O contrato de concessão de uso poderá ser rescindido pelo concedente, caso o concessionário descumpra o contrato e suas responsabilidades, nos termos dos incisos IX e X, deste artigo e das hipóteses previstas na Lei n.º 14.133/2021, sendo necessário aviso, notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 4.° O concessionário, às suas expensas e enquanto vigorar a concessão, deverá:

I – promover todas as medidas e atos necessários à guarda e aprimoramento do bem concedido;

II – comunicar ao Poder Concedente qualquer ato de perturbação ou esbulho praticados por terceiros contra o bem, sem prejuízo da obrigação de tomar as medidas legais e imediatas à salvaguarda desses interesses;

III – satisfazer nas épocas oportunas as obrigações fiscais e previdenciárias incidentes sobre bens ou serviços, ainda que lançadas em nome do poder concedente;

IV – atender, de imediato, as despesas a que der causa e todas aquelas decorrentes de eventual restauração, reforma, manutenção, guarda, limpeza e reconstrução do bem, sob pena de rescisão contratual.

Art. 5.º Eventuais medidas legais e jurídicas relativas ao bem concedido durante o prazo do contrato deverão ser dirigidas exclusivamente ao concessionário.

Art. 6.° A concessão de uso será revogada, sem direito a retenção ou indenização, em caso de descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei, bem como se a exploração dos bens mencionados no artigo 1º desta Lei estiver sendo feita por terceiros e ainda de forma nociva à população, sossego público e meio ambiente.

Art. 7.° Transcorrido o prazo de concessão de uso, o imóvel retornará à posse direta do Município da Estância Turística de Olímpia, com todas as benfeitorias realizadas, sem nenhum ônus ao cofre público.

Art. 8.° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 04 de junho de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 04 de junho de 2025.

EDSON LOPES DA SILVA

Chefe do Setor de Normas e Expediente


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