IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 04 de junho de 2025 | Edição nº 1948 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.112, DE 04 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, da Estância Turística de Olímpia e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, da Estância Turística de Olímpia, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2.º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I – Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações de prevenção, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a normalidade social, incluída a geração de conhecimentos sobre acidentes ou desastres;

II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III – Situação de Emergência: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação;

IV – Estado de Calamidade Pública: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entres da Federação.

Art. 3.º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

Art. 4.º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC tem como principal função planejar, coordenar e executar ações de defesa civil no âmbito municipal. Isso inclui prevenir, mitigar e responder a desastres, além de recuperar áreas afetadas. A COMPDEC também promove a participação da comunidade em ações de prevenção e resposta.

Art. 5.º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 6.º A COMPDEC compor-se-á de:

I – Coordenador;

II – Conselho Municipal;

III – Secretaria;

IV – Setor Técnico;

V – Setor Operativo.

Art. 7.º O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

Art. 8.º Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

Art. 9.º O Conselho Municipal será Presidido pelo Coordenador do COMPDEC e será composto por:

I – dois representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito;

II – um representante do Poder Legislativo Municipal;

III – um representante do Poder Judiciário;

IV – um representante da Unidade do Corpo de Bombeiros do Município;

V – um representante da Policia Militar da Estância Turística de Olímpia;

VI – um representante da Policia Civil da Estância Turística de Olímpia;

VII – três representantes de entidades e órgãos não governamentais.

§ 1.º Os membros do Conselho Municipal terão suplentes indicados junto com os titulares escolhidos entre seus pares.

§ 2.º Os membros do Conselho Municipal terão mandato de dois anos, permitida a recondução, ficando sua permanência neste órgão condicionada a sua efetiva representatividade pela qual foi designado.

Art. 10. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 04 de junho de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 04 de junho de 2025.

EDSON LOPES DA SILVA

Chefe do Setor de Normas e Expediente


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