IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 03 de junho de 2025 | Edição nº 1334 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2939, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Institui, no âmbito do Município de Brodowski, a "Lei do Escudo Infantil", que estabelece diretrizes para ações de combate e prevenção ao abuso sexual infantil.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BRODOWSKI aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º Fica instituída, no âmbito do Município de Brodowski, a Lei do Escudo Infantil, com o objetivo de estabelecer diretrizes para a promoção de ações educativas, preventivas e de conscientização sobre o abuso sexual infantil.
Art.2º O Poder Executivo fica autorizado a elaborar, anualmente, uma agenda de ações voltadas ao combate e à prevenção do abuso sexual infantil.
Parágrafo único. Recomenda-se que a agenda seja elaborada anualmente e amplamente divulgada, por meio dos canais institucionais do Poder Executivo, garantindo o acesso e a participação da população nas ações propostas.
Art.3º A agenda poderá incluir, entre outras ações:
I - Palestras e rodas de conversa nas escolas públicas municipais;
II - Campanhas informativas e educativas nas redes sociais e meios de comunicação;
III - Atividades comunitárias e culturais com foco no tema;
IV - Parcerias com instituições especializadas, conselhos tutelares e organizações da sociedade civil.
Art.4º As ações previstas nesta Lei poderão ser intensificadas anualmente no mês de maio, especialmente no dia 18 de maio, em alusão ao Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, com o objetivo de ampliar a conscientização da sociedade sobre o tema.
Art.5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e destinar recursos próprios para a execução das ações previstas nesta Lei, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. As parcerias poderão ser realizadas por meio de inscrições voluntárias de profissionais especializados, como psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, bem como de organizações da sociedade civil, entidades de utilidade pública e organizações não governamentais (ONGs), respeitada a regulamentação específica.
Art.6º A execução das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, não implicando em obrigatoriedade de despesas por parte do Poder Executivo.
Art.7º A regulamentação dessa lei, se necessário, será realizada por ato do Poder Executivo.
Art.8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brodowski, 3 de junho de 2025.
FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI
Prefeito de Brodowski
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