IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO

Publicado em 04 de junho de 2025 | Edição nº 1829 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.536/25, DE 03 DE JUNHO DE 2.025

“Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos profissionais da área da educação, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei Federal nº 11.738/08, de 16 de julho de 2.008.”

OSVALTE JOSE BOVONI, Prefeito Municipal de Paraíso, Comarca de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidos por Lei, em especial o artigo 5º, da Lei Federal 11.738, de 16 de junho de 2008, que trata da atualização do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Paraíso aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica concedido abono complementar aos servidores da Coordenadoria Municipal da Educação, integrante do campo de docência, docente do Quadro do Magistério Público Municipal, a quem ministra aulas, nos termos do inciso a do artigo 19, da Lei Complementar 1.432/23, de 11 setembro de 2.023, quando o valor do Nível e Referência em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do respectivo profissional.

Art. 2º. Farão jus ao abono complementar, a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei Complementar, os integrantes da classe de docentes do Quadro do Magistério Público Municipal que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:

I- Professor Educação Básica I – Ensino Fundamental e Educação Infantil – em Jornada Básica de Trabalho Docente:

a) Nível I – Referência 1 a 7;

b) Nível II - Referência 1 a 5;

c) Nível III - Referência 1 a 2.

II- Professor Educação Básica II - Jornada Básica de Trabalho Docente:

a) Nível I – Referência 1 a 3.

Art. 3º. O disposto no artigo 1º desta Lei Complementar será aplicado aos docentes para que o somatório do valor do Nível e Referência e do complemento de piso, proporcionalmente à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:

I- R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais, setenta e sete centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente – 40 horas semanais;

II- R$ 3.650,82 (três mil, seiscentos e cinquenta reais, oitenta e dois centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente – 30 horas semanais;

III- R$ 3.042,35 (três mil, quarenta e dois reais, trinta e cinco centavos), quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente – 25 horas semanais;

IV- R$ 1.825,41 (um mil, oitocentos e vinte e reais, quarenta e um centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente – 15 horas semanais.

§ 1º. O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.

§ 2º. O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° desta Lei Complementar não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.

§ 3º. Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


Art. 4º. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se:

I- aos ocupantes de função atividade, bem como aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;

II- aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.

Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.025.

Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 03 de junho de 2.025.

OSVALTE JOSE BOVONI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

Rodolfo Marconi Guardia

Secretário Geral


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