IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA
Publicado em 03 de junho de 2025 | Edição nº 1147 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 1.772, DE 29 DE MAIO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO do município DE IPEÚNA, A CONCEDER INCENTIVO, MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL COMO INCENTIVO PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Maria Luisa Zanoni Prata, Prefeita do Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ipeúna aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso de imóvel público a empresas que desejam instalarem-se no município, de modo a fomentar o desenvolvimento econômico e empresarial do local.
Art. 2º - A concessão que retrata o artigo anterior se processará nos termos do artigo 121 da LOM, mediante concorrência pública e envolverá o imóvel abaixo caracterizado:
Matrícula nº 57.283 do 2º C.R.I de Rio Claro/SP - Lote nº 10, do Loteamento Industrial, com área de 31.995,11 m², localizado a margem direita do sentido Ipeúna-Rio Claro, da Estrada Municipal de Ipeúna-Rio Claro (IPN-020). Sobre o lote acha-se construído:
- 01 (um) galpão medindo aproximadamente 20,00 x 90,00 metros, e pé direito de 12,00 metros, perfazendo uma área total construída de 1.800 m², com estrutura de concreto pré-fabricado e cobertura com telhas metálicas, mais duas áreas construídas anexas, sendo uma medindo 12,00 x 5,00 metros e a outra medindo 40,00 x 5,00 metros, com dois pavimentos. Contém ainda 02 (dois) galpões, sendo um fechado por blocos de concreto, medindo aproximadamente 21,00 x 8,00 metros e o outro fechado por gradil metálico medindo aproximadamente 15,00 x 15,00 metros. A área conta com uma cabine de entrada de energia de 10,00 x 5,00 metros.
Art. 3º - Sem prejuízo de outros requisitos fixados em edital, a licitação para concessão deverá observar como critério de julgamento, o maior número de empregos formais oferecidos pela empresa vencedora e incremento de movimento econômico.
Art. 4º - Será a título gratuito e pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, desde que esteja a concessionária cumprindo as condições contratuais, decorrente de licitação;
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, por meio de Lei específica, a critério exclusivo da Administração Pública Municipal, com escopo de atender ao interesse público devidamente comprovado.
Art. 5º - A empresa concessionária se compromete a cumprir as seguintes obrigações, sob pena de rescisão do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Imóvel e consequentemente com a devolução do mesmo ao Município:
I - Manter e desenvolver suas atividades de forma regular e ininterruptamente pelo período mínimo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, sob pena de reversão do imóvel ao município.
II - zelar pela conservação e manutenção do imóvel objeto da concessão, bem como suas instalações, responsabilizando-se pelo conserto de avarias no imóvel em decorrência do uso e desgaste pelo decurso do tempo, e manter o imóvel em obediência aos padrões determinados pelo setor de Patrimônio e Engenharia do Município, obedecendo parecer da Comissão de Avaliação, acompanhamento e fiscalização que venha a ser nomeada.
III - Providenciar à totalidade do patrimônio permanente, objeto da concessão de direito real de uso, pagamento de prêmio de seguro contra qualquer dano ou sinistro, durante toda a vigência da concessão de direito real de uso.
IV - Denunciar ao Concedente todo e qualquer defeito ou avaria estrutural dos Galpões, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após constatado.
V - Permitir ao Concedente toda e qualquer vistoria ao imóvel concedido, sempre que este solicitar.
VI - Acatar todas as normas do Poder Público, bem como os relatórios emitidos pelo mesmo.
VII – Cumprimento de todas as normas de segurança do trabalho;
VIII - Dispor de todos os instrumentos de autorização obrigatórios para o exercício das suas atividades;
IX - Devolver o imóvel findo o prazo da Concessão de Direito Real de uso, estabelecido no artigo 5º, inciso I da presente lei, nas mesmas condições em que o recebeu independentemente de interpelação Judicial.
X - Todo e qualquer melhoramento a ser feito no bem imóvel, objeto da concessão de direito real de uso, deverá ser precedido de autorização expressa do Poder Executivo Municipal e em caso de reversão ao patrimônio Público Municipal, não caberá qualquer indenização à Concessionária.
Art. 6º - Fica vedado à Concessionária, sem prévio, expresso e formal consentimento do Concedente:
I - Transferir ou ceder a terceiros, o bem imóvel, objeto da Concessão de direito real de uso, descrito no artigo 2º da presente lei, seja no seu todo ou parcialmente, mesmo à empresa do próprio grupo econômico.
II - Executar modificações estruturais, subdivisões ou ampliações de qualquer espécie, do bem imóvel objeto da concessão de direito real de uso, sem planta prévia que deverá ser aprovada pelo setor de engenharia do Município.
III - usar para fins diversos do previsto nesta lei.
Art. 7º. Considerar-se-á rescindido o Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido ao Município nas mesmas condições em que foi recebido pela Concessionária, dispensada interpelação e/ou notificação judicial, quando:
I - vencer o prazo de vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
II - Em caso de dissolução ou falência da empresa.
III - Infringir a Concessionária qualquer dos compromissos descritos nos artigos 5º e 6º desta Lei.
Art. 8º - Todo e qualquer prejuízo ou dano ao bem imóvel objeto da Concessão, deverá ser reparado ou ressarcido ao Município, mediante vistoria oficial.
Art. 9º - Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel cedido, este será de inteira responsabilidade da cessionária.
§ 1º Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições originais ao Município, ficará a cargo da concessionária.
§ 2º Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e necessárias a consecução do objeto fim da cessão serão de responsabilidade da concessionária.
§ 3º As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da concessão de direito real de uso, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do cedente sem direito a qualquer tipo de indenização.
Art. 10 - A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
Art. 11 - Quando do início da vigência da presente Concessão de Direito Real de Uso e na entrega ou recebimento dos bens o Concedente fará completa e circunstanciada vistoria, cujos laudos farão parte integrante do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso a ser celebrado entre o Concedente e Concessionária.
Art. 12 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir no Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso a ser celebrado, outros critérios, direitos ou obrigações das partes.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1092 de 26 de setembro de 2013.
IPEÚNA, 29 DE MAIO DE 2025.
MARIA LUISA ZANONI PRATA
Prefeita Municipal
Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.
ANDREA ALVES GOMES SILVA
Secretária.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.