IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 03 de junho de 2025 | Edição nº 1721B | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.952

De 29 de maio de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o Direito Real de Uso por 30 (trinta) anos à Igreja Pentecostal Cidade Fortificada, de uma área constituída pelos lotes 14, 15 e 16, da quadra 25, do Loteamento São Bernardo II, e dá outras providências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, de forma gratuita, o Direito Real de Uso, por 30 (trinta) anos, à Igreja Pentecostal Cidade Fortificada, CNPJ nº 51.775.721/0001-04, de um terreno constituído pelos lotes 14, 15 e 16, da quadra 25, Matrícula 45.342, do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol, localizado no Loteamento denominado Jardim São Bernardo II, Bairro Moreira, perímetro urbano desta cidade, município e comarca de Mirassol, conforme a descrição abaixo:

"Tem início no marco 01, cravado no alinhamento da Rua dos Zancaner, distante 12,00 metros do alinhamento da Avenida Professor João Batista Curti; daí segue em reta na distância de 30,00 metros até o marco 02, confrontando com o lote 13; daí à esquerda, segue em reta na distância de 36,00 metros até o marco 03, confrontando com os lotes 12, 10 e 09; daí à esquerda, segue em reta na distância de 30,00 metros até o marco 04, cravado no alinhamento da Rua dos Zancaner, confrontando com o lote 17; daí à esquerda segue em reta pelo alinhamento da Rua dos Zancaner na distância de 36,00 metros até o marco inicial 01, encerrando uma área de 1.080,00 metros quadrados, cadastrado na Prefeitura Municipal de Mirassol sob o nº 13.41.75.0048.01.000.”

Art.2º - A área que se refere o artigo 1º desta Lei será utilizada para desenvolvimento de serviços de cunho assistencial da Concessionária.

Art.3º - A Concessionária terá prazo de 02 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei para iniciar as obras de que trata o artigo anterior.

Parágrafo Único - A não observância do prazo de que trata este artigo, a cessão de que trata esta Lei, perderá seus efeitos retornando a área cedida e benfeitorias nela existentes à municipalidade de Mirassol, independentemente de notificação e qualquer ônus.

Art.4º - Revogam-se em seu inteiro teor as Leis Municipais nº 4.284, de 16 de março de 2020 e 4.349, de 01 de dezembro de 2020.

Art.5º - Esta Lei entra em vigor a partir da publicação.

Prefeitura do Município de Mirassol, aos 29 de maio de 2025.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito do Município de Mirassol

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal, na data supra.

Márcio Gomes Okuda - Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


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