IMPRENSA OFICIAL - MOTUCA

Publicado em 03 de junho de 2025 | Edição nº 195 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR nº 253 de 03 de junho de 2025.

Altera dispositivo que indica da Lei Complementar n. 212 de 04/04/2022 na forma especificada e dá outras providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOTUCA, Estado de São Paulo, com fundamento na Lei Orgânica do Município de Motuca, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em sessão ordinária de 02 de junho de 2025, promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 212, de 04 de abril de 2022 (LC 212/22), que dispõe sobre a reorganização e consolidação da estrutura administrativa organizacional do Poder Executivo Municipal de Motuca e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – Fica extinta a unidade administrativa mencionada na alínea “c” do § 1º do art. 9º da LC 212/22, bem como ficam excluídas a unidade administrativa de Assessoria de Imprensa e o cargo comissionado correspondente de Assessor de Imprensa, constantes do quadro do § 2º do mesmo artigo; fica também revogado o art. 12 e suprimido o cargo de provimento em comissão de Assessor de Imprensa, previsto no anexo II, todos da LC 212/22.

II – Insere-se a alínea ‘c’ com a denominação Assessor de Acolhimento no § 1º do art. 31 da LC 212/22, bem como a unidade administrativa de Assessoria de Acolhimento e o cargo comissionado de Assessor de Acolhimento, com 01 (uma) vaga no quadro constante do § 2º do mesmo artigo; fica também inserido o cargo de Assessor de Acolhimento no anexo II, no quadro constante do Departamento de Saúde, Assistência e Promoção Social, sendo 01 (uma) vaga com a referência EP5.

III – Acrescenta-se o art. 34-A na LC 212/22 com a seguinte redação:

Art. 34-A. Compete ao Assessor de Acolhimento executar e supervisionar diretamente as ações operacionais voltadas ao acolhimento imediato das pessoas em situação de risco social ou de extrema vulnerabilidade, garantindo-lhes o acesso a direitos básicos e serviços essenciais; organizar e acompanhar o atendimento prestado nos equipamentos públicos de assistência, assegurando o tratamento humanizado, digno e respeitoso; manter articulação com o Chefe de Desenvolvimento Social para a adequada execução das estratégias definidas; atender determinações da chefia imediata e realizar outras atividades correlatas no âmbito da proteção social básica e especial.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do exercício vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Autonomistas,

Motuca/SP, 03 de junho de 2025.

FABIO DE MENEZES CHAVES

PREFEITO MUNICIPAL


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