IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA

Publicado em 03 de junho de 2025 | Edição nº 1147 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 1.773, DE 29 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FEIRA QUINZENAL NA PRAÇA VICENTE BARBOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Maria Luisa Zanoni Prata, Prefeita Municipal de Ipeúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada no âmbito do Município de Ipeúna a “Feira Quinzenal na Praça Vicente Barbosa”.

Parágrafo Primeiro - A “Feira Quinzenal na Praça Vicente Barbosa” no Município de Ipeúna é realizada ao primeiro e terceiro final de semana de cada mês, das 8h às 13h.

Parágrafo Segundo – Poderá, eventualmente, se de interesse dos feirantes, funcionar entre 18h às 21h, sempre no primeiro e terceiro final de semana do mês.

Art. 2º - Na “Feira Quinzenal na Praça Vicente Barbosa” somente serão comercializados os seguintes produtos:

I – hortifrutigranjeiros;

II – lanches, doces, salgados, porções e bebidas em geral;

III – comidas típicas;

IV – gêneros alimentícios;

V – artesanato em geral;

VI – vestuário em geral.

Parágrafo Único - É vedada a comercialização de produtos de origem ilícita, sem nota fiscal de compra ou do produtor, exceto as artesanais.

Art. 3º - O local de realização da feira poderá ser alternado entre as praças do município.

Art. 4º - Somente poderão participar da “Feira Quinzenal na Praça Vicente Barbosa” os feirantes residentes no município de Ipeúna e devidamente cadastrados na Prefeitura.

Art. 5º - Os interessados em participar da “Feira Quinzenal na Praça Vicente Barbosa” deverão protocolar requerimento junto ao setor competente da Prefeitura, requerendo a devida autorização, a quem competirá a expedição da licença.

Art. 6º - Na “Feira Quinzenal na Praça Vicente Barbosa” podem ser promovidas apresentações culturais com músicos e artistas, respeitando o horário de funcionamento da feira.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a, através do setor competente, disponibilizar pontos de energia para realização e utilização na feira.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, através de Decreto.

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta Lei revoga expressamente a Lei n° 1.455 de 29 de novembro de 2019 e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

IPEÚNA, 29 DE MAIO DE 2025.

MARIA LUISA ZANONI PRATA

Prefeita Municipal

Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.

ANDREA ALVES GOMES SILVA

Secretária.


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