IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO
Publicado em 03 de junho de 2025 | Edição nº 1163A | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 1594/2025
DE 03 DE JUNHO DE 2025
DA NOVA REDAÇÃO AO CONSELHO MUNCIPAL DE TURISMO – COMTUR DE ADOLFO/SP, E DÁ NOVAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ADOLFO, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo, Estado de São Paulo, APROVOU o Projeto de Lei nº 016/2025, em sessão ordinária de 02/06/2025 e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR de Adolfo/SP, criado através da Lei Municipal nº 1087/2015 e reestruturado através da Lei Municipal nº 1534/2024, passa a vigorar através da presente Lei com a seguinte redação.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo do Município de ADOLFO - COMTUR, se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público, iniciativa Privada e Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Adolfo, Estado de São Paulo.
§1º. O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, em votação secreta, permitida a recondução.
§2º. O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
§3º. As Entidades da iniciativa privada e sociedade civil acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente por ofício ou diretamente em reunião do COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
§4º. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
§5º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
§6º. Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito, através de oficio, e terão mandato de dois anos, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
§7º. Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações, até a nova eleição.
§8º. As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.
§9º. Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
Art. 3º. O COMTUR do Município de ADOLFO fica assim constituído por:
Representantes do Poder Público:
a-) Indicados pelo Poder Executivo: “com direito a voto”:
1 (um) Titular e 1 (um) Suplente: Representante do Turismo.
1 (um) Titular e 1 (um) Suplente: Representante da Cultura.
1 (um) Titular e 1 (um) Suplente: Representante do Meio Ambiente.
1 (um) Titular e 1 (um) Suplente: Representante da Educação.
1 (um) Titular e 1 (um) Suplente: Representante do Gabinete ou do Setor de Projetos.
b-) Indicados pelo Legislativo: “com direito a voto”:
1 (um) Titular e 1 (um) Suplente: Representante da Câmara Municipal.
c-) Da Iniciativa Privada e Sociedade Civil: “com direito a voto”:
1 (um) Titular e 1 (um) Suplente: Representante dos Meios de Hospedagem; Hotéis, Pousadas e Resort´s.
1 (um) Titular e 1 (um) Suplente: Representante dos Meios de Alimentação ou Gastronómico; Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Padarias e Similares.
1 (um) Titular e 1 (um) Suplente: Representante dos Proprietários de Ranchos, Chácaras, Condomínios e ou Casas de Veraneio.
1 (um) Titular e 1 (um) Suplente: Representante do Setor de Eventos; Salões e ou Espaços para Festas ou Eventos, e Organizadores de Eventos.
1 (um) Titular e 1 (um) Suplente: Representante do Turismo Religioso.
1 (um) Titular e 1 (um) Suplente: Representante do Turismo Rural ou Setor Rural; Agricultura, Agropecuária e ou Agronegócio.
1 (um) Titular e 1 (um) Suplente: Representante do Setor de Artesanato.
1 (um) Titular e 1 (um) Suplente: Representante do Turismo Náutico e ou de Pesca.
1 (um) Titular e 1 (um) Suplente: Representante da Imprensa; Jornais, Revistas, Televisão, Radio e Mídias Eletrônicas e Impressas.
1 (um) Titular e 1 (um) Suplente: Representante das Atividades Autônomas e Ambulantes.
1 (um) Titular e 1 (um) Suplente: Representante dos Proprietários de Postos de Combustível/Gasolina.
1 (um) Titular e 1 (um) Suplente: Representante do Comércio e ou Industria em geral.
1 (um) Titular e 1 (um) Suplente: Representante de Empresas ou Profissionais Especializados em Serviços Turísticos; Turismologos; Técnicos em Turismo e ou Técnicos em Hospitalidade; Guias e ou Monitores.
d-) Da Segurança Pública: “não tem direito a voto”:
1 (um) Titular e 1 (um) Suplente: Representante da Policia Civil
1 (um) Titular e 1 (um) Suplente: Representante da Policia Militar
Art. 4º. Compete ao COMTUR e aos seus membros:
Avaliar, opinar e propor sobre:
a-1) Política Municipal de Turismo;
a-2) Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
a-3) Planos anuais ou tri anuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;
a-4) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
a-5) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
b) Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
c) Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular;
d) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
e) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
f) Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
g) Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
i) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;
j) Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
k) Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
l) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
m) Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
n) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
o) Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
p) Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
q) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
r) Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados a Secretaria de Turismo e Viagens do Estado de São Paulo, através do DADETUR, conforme a Lei Complementar 1261/2015 do Estado de São Paulo, e também no que se diz respeito a Lei Complementar nº 1.383/2023 do Estado de São Paulo;
s) Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Complementar 1261/2015 do Estado de São Paulo, da Lei Complementar nº 1.383/2023 do Estado de São Paulo, também a outros recursos oriundos do Ministério do Turismo, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômicos financeiros referentes às respectivas movimentações;
t) Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;
u) Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada e sociedade civil, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião de ano par, ou em período diferente por forças de renúncia do Presidente e ou de seus Membros;
v) Organizar e manter seu Regimento Interno.
Art. 5º. Compete ao Presidente do COMTUR:
a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
b) Dar posse aos seus membros;
c) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
d) Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;
e) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
f) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;
g) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
h) Proferir o voto de desempate.
Art. 6º. Compete ao Secretário Executivo:
a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
b) Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
c) Organizar lista de presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
d) Representar o Presidente nas reuniões, na ausência do Presidente;
Art. 7º. Compete aos membros do COMTUR:
a) Comparecer às reuniões quando convocados;
b) Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
c) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
d) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;
e) Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
f) Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
g) Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR.
h) Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados.
i) Votar nas decisões do COMTUR.
Art. 8º. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
§1º. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5ºdo Artigo 1ºe do Artigo 12.
§2º. Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
§3º. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 9º. Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo Único. Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
Art. 10º. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Art. 11º. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência com no mínimo de 7 dias uteis, para reuniões ordinárias, e no mínimo de 24 horas de antecedência para reuniões extraordinárias, inclusive na imprensa local, veículos oficiais de comunicação do município, e em casos excepcionais de urgência para as reuniões extraordinárias, deve ser comunicado a todos os membros do COMTUR, também por meio ligações telefônicas e via WhatsApp individual de cada membro, bem como no grupo oficial de WhatsApp do COMTUR, com antecedência de 12hs, e abertas ao público que queira assisti-las.
Art. 12º. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 13º. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.
Art. 14º. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões. Também fornecera transporte e pagamento de despesas para o representante do COMTUR, quando necessário, para participar de reuniões e eventos fora do município.
Art. 15º. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 16º. O Presidente, escolhido entre os membros da iniciativa privada ou sociedade civil, independente se eleito em ano par ou ímpar, terá o vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar seguinte.
Art. 17º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.
Art. 18º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipal n.º 1087/2015 de 20 de novembro de 2015 e nº1534/2024, de 20 de fevereiro de 2024.
Prefeitura Municipal Adolfo, 03 de junho de 2025.
RICARDO DI GIORGIO ROBLES
PREFEITO MUNICIPAL
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