IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO

Publicado em 03 de junho de 2025 | Edição nº 1327 | Ano VII

Entidade: Secretaria de Casa Civil | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 8.468, DE 29 DE MAIO DE 2025.

(DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO, DENOMINADO LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL “JARDIM PARQUE LINEAR”, NESTA CIDADE E MUNICÍPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA)

JOSÉ ALBERTO GIMENEZ, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando as informações e documentos contidos na Análise de Projeto n° 652/2025;

Considerando que os projetos referentes ao parcelamento de solo em questão estão de acordo com as exigências da Lei Municipal de Parcelamento de Solo (Lei Complementar nº 347/2023);

Considerando que os projetos estão atendendo às exigências das Leis Estaduais e Federais;

Considerando que as áreas técnicas da Secretaria de Orçamento e Desenvolvimento Urbano, Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, SAEMAS (Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho) e Comissão de Desenvolvimento Urbano e Rural do Município de Sertãozinho, analisaram e concluíram que o referido parcelamento do solo está apto para ser aprovado.

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado neste ato o projeto de parcelamento do solo, na modalidade de loteamento, denominado “JARDIM PARQUE LINEAR”, localizado na área urbana deste Município, com área loteada equivalente a 63.960,95 metros quadrados, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho sob matrícula n° 99.873, de propriedade de PHERCON IMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.448.780/0001-50, em conformidade com plantas, memoriais descritivos e demais documentos apresentados.

Art. 2º - O projeto do loteamento é composto por 5 quadras e 5 lotes com área mínima de 1.288,22 metros quadrados, totalizando uma área de 39.388,16 metros quadrados, equivalente a 61,58% da área total loteada.

Parágrafo único – Ficam assim destinados os usos dos lotes:

Lotes

Área (m²)

%

Lotes residenciais

1

33.812,70

85,84

Lotes residenciais / comerciais (mistos)

4

5.575,46

14,16

Art. 3º - Passam a constituir bens de domínio público, sem ônus para o Município, as seguintes áreas:

I – Sistema Viário: 7.831,86 metros quadrados, equivalente a 12,25% da área total loteada;

II – Áreas Institucionais: 3.199,89 metros quadrados, equivalente a 5,00% da área total loteada;

III – Áreas Verdes: 11.232,59 metros quadrados, equivalente a 17,56% da área total loteada;

IV – Sistemas de Lazer: 2.308,45 metros quadrados, equivalente a 3,61% da área total loteada.

Parágrafo único – O registro das Áreas Institucionais, Áreas Verdes e Sistemas de Lazer serão de responsabilidade do loteador, assim como o fornecimento, ao Município, das certidões das matrículas do Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 4º - Fica estabelecida restrição urbanística permanente e imutável sobre parte do Sistema de Lazer 03, com área de 172,20 metros quadrados, conforme indicada na planta do projeto urbanístico do loteamento, destinada exclusivamente como via de passagem não edificável para acesso à Área Verde, sendo vedada sua modificação ou extinção.

Art. 5º - Dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 6.766/79, de 19 de dezembro de 1979, e na Lei Complementar Municipal n° 347/2023, a proprietária PHERCON IMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.448.780/0001-50, compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nelas fixados, sob pena de caducidade do presente Decreto.

Art. 6º - No caso de necessidade de abertura de servidões em terrenos de particulares para abrigar obras de infraestrutura, as despesas com desapropriações, licenças, registros ou averbações, correm à conta dos proprietários do loteamento, sem quaisquer ônus ao Município.

Art. 7º - Os prazos estabelecidos por esta Municipalidade e comprometidos pelo loteador com respeito às obras de urbanização começam a contar da data de registro do empreendimento.

Art. 8º - O loteador deverá comunicar a data de início da execução de cada etapa da obra ao órgão municipal responsável pela fiscalização, com mínimo de 10 dias de antecedência, apresentando o documento de responsabilidade técnica pela execução correspondente.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sertãozinho, aos 29 de maio de 2025, 128 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal

JOSÉ ALBERTO GIMENEZ

- Publicado pelo “Diário Oficial Eletrônico do Município”.


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