IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA
Publicado em 03 de junho de 2025 | Edição nº 1413 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.056, DE 03 DE JUNHO DE 2025.
“Institui, no Município de Buritama, o Programa Bolsa Atleta Municipal, que objetiva o Apoio e Incentivo à Atletas e Paratletas amadores e profissionais, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no município de Buritama, o Programa Bolsa Atletas Municipal, que objetiva o Apoio e Incentivo à atletas e paratletas amadores e profissionais em plena atividade esportiva, que representem o Município em competições de âmbito regional, estadual, nacional e internacional.
§ 1º - O Programa de que trata esta Lei consiste em benefício financeiro, fornecido pelo Município de Buritama, através de seu Departamento Municipal de Esporte e Lazer, não gerando vínculo de qualquer natureza entre o Município e o atleta e paratleta.
Art. 2º - O Programa Bolsa Atleta Municipal é destinado aos atletas e paratletas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
I – Idade mínima de 10 (dez) anos, e caso seja menor, apresente autorização do representante legal;
II - Residência e domicilio no Município de Buritama de no mínimo 02 (dois) anos;
III – Participe de uma modalidade que possua federação e/ou associação na categoria;
IV – Devidamente matriculado em instituições de ensino, comprovado por Certidão que ateste frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e ótima conduta disciplinar, no caso de menores;
V – Que não esteja cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação da respectiva modalidade;
VI – SUPRIMIDO.
Art. 3º - O valor da Bolsa Atleta será concedido, durante o ano-exercício fiscal, aos atletas e paratletas que preencham os requisitos dessa lei e após a aprovação do Conselho Municipal de Esporte, nos valores, categorias e períodos que serão fixadas em Decreto Executivo.
§ 1º - O valor referente ao Programa será depositado em Conta Bancária em nome do atleta, caso seja menor de idade em nome do representante legal.
§ 2º - O benefício financeiro será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º - O atleta e paratleta que tenha interesse no Programa disposto nesta Lei, deverá protocolar uma solicitação, na Prefeitura Municipal.
Art. 5º - A solicitação referida no caput deste artigo, deverá ser instruída com os documentos comprobatórios dos requisitos elencados no art. 2º, bem como com os seguintes documentos:
I – Cópia do documento de identificação e do CPF do atleta;
II – Currículo esportivo do atleta, contemplando as participações em eventos e conquistas de títulos mais expressivos, dos últimos 5 (cinco) anos, limitada a listagem em até 10 (dez) principais eventos, com respectivos materiais que comprovem a colocação do atleta;
III – Cópia atualizada do comprovante de endereço do atleta, que deverá estar em seu nome ou no nome de ascendentes ou cônjuge, com a apresentação de documento que comprove o parentesco;
IV – Cópia de documento que conste os dados da conta bancária do atleta;
V – Preenchimento e assinatura de Termo de Responsabilidade, confirmando a veracidade das informações apresentadas.
Art. 6º - Caso o atleta não apresente a documentação comprobatória elencada no artigo 2º e 5º desta lei, terá sua solicitação indeferida pelo Conselho Municipal de Esporte.
Art. 7º - Com o deferimento da concessão da Bolsa Atleta, o beneficiário deverá obrigatoriamente, representar o Município de Buritama, em todas as competições que o Município for participante e desejar convocá-lo, sob pena de extinção da concessão da Bolsa Atleta, desde que o atleta não tenha outra competição, na mesma data, na entidade de sua federação e/ou associação.
Art. 8º - Como contrapartida, o beneficiário da Bolsa Atleta, deverá autorizar o uso da imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios do Município.
Art. 9º - A concessão da Bolsa Atleta objeto dessa Lei, fica limitada a uma por atleta e paratleta.
Art. 10 – O benefício será concedido aos atletas e paratletas em todas as modalidades esportivas que possua federação e/ou associação na categoria.
Art. 11 - A concessão da Bolsa Atleta se dará após o preenchimento dos requisitos mencionados nos artigos 2º e 5º desta Lei e após a análise e aprovação da maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Esporte.
§ 1º - O Conselho Municipal de Esporte será criado mediante Decreto Executivo, com 5 (cinco) membros com a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes do Departamento Municipal de Esporte;
II – 1 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;
III – 1 (um) representante do Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
IV – 1 (um) representante da Administração / Gabinete do Prefeito.
§ 2º - O Conselho exercerá suas atividades sem ônus aos cofres públicos municipais e sua atuação será considerada de relevante interesse público.
§ 3º - O Conselho Municipal de Esporte ficará incumbido de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento e fiscalização do que diz respeito ao Bolsa Atleta, bem como da prestação de contas apresentada pelo beneficiado, conforme previsto nesta lei.
Art. 12 - Será automaticamente desligado do Programa Bolsa Atleta Municipal o atleta e paratleta que:
I - Quando convocado por sua federação ou pelo Município deixar de participar das competições sem motivo previamente justificado;
II - Abandone os treinamentos ou haja a dispensa por indisciplina;
III - Seja considerado inapto pela comissão técnica da modalidade por motivo técnico ou disciplinar;
IV - Não cumprir o calendário e as obrigações da prestação de contas através de relatório;
V – Quando não estiver estudando ou frequentando a escola em que estiver matriculado, no caso de ser menor;
VI - Deixar de cumprir quaisquer condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 13 - A concessão da Bolsa Atleta Municipal é individual, eventual, temporária, de caráter precário e poderá ser interrompida a qualquer tempo, pelo Conselho Municipal de Esporte.
Art. 14 – Os beneficiados pelo Programa Bolsa Atleta deverão realizar a prestação de contas, apresentando, semestralmente, dentre outros, os seguintes documentos:
I – Declaração da federação ou técnico responsável pela modalidade, atestando que o atleta e paratleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício;
II – Relatório das competições que o atleta e paratleta participou, contendo:
a) Nome da competição;
b) Data;
c) Local
d) Classificação do Atleta / paratleta.
Art. 15 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por Decreto.
Art. 16 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de criação de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 17 – Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias depois de publicada, revogadas as disposições em contrário.
Buritama, 03 de junho de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.