IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ

Publicado em 03 de junho de 2025 | Edição nº 1845 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.577, DE 06 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a alteração e reformulação do Conselho Municipal de Educação, repristina expressamente a Lei nº 1.212, de 30 de março de 2021, e revoga a Lei nº 523, de 18 de março de 1993, e a Lei 1.574, de 07 de maio de 2025.

BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO, Prefeita do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Educação do Município de Indiaporã, de caráter consultivo, com o objetivo de formular as diretrizes de Educação para o Município.

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será composto por:

01 (um) representante e 01 (um) suplente da Câmara Municipal de Vereadores;

01 (um) representante e 01 (um) suplente da Prefeitura Municipal;

01 (um) Supervisor de Ensino e 01 (um) suplente, designado pelo Dirigente Regional de Ensino;

01 (um) Diretor Escolar e 01 (um) suplente;

01 (um) representante dos Professores e 01 (um) suplente, residentes no Município de Indiaporã;

01 (um) representante e 01 (um) suplente dos Pais de Alunos;

01 (um) representante e 01 (um) suplente dos Funcionários Administrativos do Setor da Educação;

01 (um) representante e 01 (um) suplente da APAE;

01 (um) representante e 01 (um) suplente do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) local.

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Educação serão eleitos por seus pares, exceto os determinados nos incisos I, II e III, sendo posteriormente nomeados pelo (a) Prefeito(a).

§ 2º O Presidente do Conselho será escolhido pelos membros, num prazo de 05 (cinco) dias, após a nomeação pelo Prefeito.

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 04 (quatro) anos.

Art. 4º O mandato dos Conselheiros será exercido sem nenhuma remuneração, sendo os serviços prestados considerados de interesse público e relevante valor social.

Art. 5º A ausência do Conselheiro em 04 (quatro) reuniões consecutivas implicará na perda do mandato, salvo se a ausência for por motivo justificado.

Art. 6º O Conselho Municipal de Educação deverá atualizar seu Regimento Interno no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da regulamentação de seus membros.

Art. 7º O Conselho Municipal de Educação terá as seguintes atribuições:

elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação;

examinar e avaliar o desempenho das unidades escolares componentes do Sistema Municipal;

fixar critérios para o emprego de recursos destinados à Educação, provenientes do Município, Estado, União, ou de outras fontes, assegurando-lhes aplicação harmônica, bem como pronunciar-se sobre Convênios de qualquer espécie;

fixar normas para a fiscalização e supervisão, no âmbito de competência do Município, dos estabelecimentos componentes do Sistema Municipal de Educação; e

estudar e formular proposta de alteração da estrutura técnico/administrativa, da política de recursos humanos e outras medidas que visem o aperfeiçoamento do Ensino.

Art. 8º Fica repristinada a Lei nº 1.212, de 30 de março de 2021, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção em Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, em conformidade com o art. 212-a da constituição federal, regulamentado na forma da lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020, restaurando-se a sua vigência, validade e efeitos desde 07 de maio de 2025.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se qualquer disposição em contrário, especialmente as Leis nº 523, de 18 de março de 1993, e a nº 1.574, de 07 de maio de 2025.

Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 06 de junho de 2025.

BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO

Prefeita

COLMAN SILVA MARTINS

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Registrada no livro de Leis próprio e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixado nesta Prefeitura Municipal em local de costume e de amplo acesso ao público. Data supra.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.