IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA

Publicado em 05 de junho de 2025 | Edição nº 158 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.089, DE 04 DE JUNHO DE 2025.

“ESTABELECE O REGIME DE DIÁRIAS DA PREFFEITURA MUNICIPAL DE MARAPOAMA-SP E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

LOURENÇO LORENCETI, Prefeito Municipal de Marapoama-SP, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Marapoama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecido o regime de diárias para custear despesas do Prefeito e Secretários, em viagens, para desempenho de atividades em caráter eventual, transitório, em razão de serviço e de acordo com o interesse público, para a localidade diversa da sede do Município de Marapoama.

Art. 2º - O Prefeito e Secretários, quando do deslocamento temporariamente da sede do Município de Marapoama, a serviço ou para participar de evento de interesse da Administração Pública, desde que prévia e formalmente autorizado pelo Ordenador de Despesas, fará jus a percepção de diárias segundo as disposições desta Lei.

§ 1º - As diárias deverão cobrir despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano nos limites da cidade de destino, sendo concedidas por dia de afastamento do Município de Marapoama.

§ 2º - Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenização após a realização do evento que deu origem ao pedido.

§ 3º - Não fará jus à percepção de diária para deslocamento para localidade de até 50 Km (cinquenta quilômetros) da sede do Município de Marapoama, exceto quando o período de deslocamento for superior a 4 (quatro) horas, incluindo o tempo de viagem.

§ 4º - Poderá, de modo excepcional, ser deferido reforço de diárias para custear as despesas de transportes, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 3º - Para fins de concessão de diárias, os Secretários, deverão encaminhar requerimento ao Chefe do Poder Executivo, instruído com a motivação da viagem, o período de afastamento e o seu destino.

Art. 4º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, se houver pernoite, devendo ser incluídos o dia da viagem de ida até o dia de retorno.

Art. 5º - As diárias serão pagas antes do início da viagem, de uma só vez, exceto em caso de viagem iniciada na hipótese de emergência, devidamente comprovada, ao qual será reembolsada, no primeiro dia útil subsequente.

Art. 6º - Constatadas irregulares no uso da diária, o agente político que a recebeu, fica obrigado a restituir integralmente as diárias consideradas indevidas em até 05 (cinco) dias úteis, por meio de depósito em agência e conta bancária da Prefeitura Municipal de Marapoama.

Art. 7º - Os valores das diárias serão estabelecidos através de regulamento por Decreto Municipal do Poder Executivo, e atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) a partir da segunda quinzena do mês de janeiro, tendo como referência a inflação acumulada nos doze últimos meses.

Art. 8º - Para concessão de diárias deverão ser observadas as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo, autorizado a regulamentar a presente Lei, via Decreto Municipal.

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Marapoama-SP, 04 de junho de 2025.

LOURENÇO LORENCETI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

LARISSA MAZZETO FRANCHI

Chefe do Setor de Compras


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