IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA

Publicado em 04 de junho de 2025 | Edição nº 258 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 1.525/25 DE 04 DE JUNHO DE 2025

DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 40 DO DECRETO MUNICIPAL 1.441/2024 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Rifaina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas e:

CONSIDERANDO à Legislação Federal nº 14.133/2021 e a necessidade de regulamentação pela administração pública municipal...

DECRETA

Art. 1º - O artigo 40 do Decreto Lei Municipal nº 1.441 de 10 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. Quando se tratar de contratação direta com a utilização de recurso advindo de transferência voluntária da União, a dispensa será eletrônica e deverá ser feita de acordo com a Instrução Normativa SEGES /ME Nº 67, de 8 de julho de 2021, consoante prevê o seu artigo 2º.

§ 1º Quando se tratar de contratação direta com a utilização de recurso que não os previstos no caput deste artigo, a dispensa será eletrônica e deverá ser feita de acordo com o estabelecido nos parágrafos subsequentes:

§ 2º A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 2 (duas) horas ou superior a 6 (seis) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 3º Imediatamente após o término do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

§ 4º O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 5º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 6º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

§ 7º Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

§ 8º O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

§ 9º Ao fornecedor melhor classificado, será disponibilizado o prazo de 01 (uma) hora para envio da documentação prevista no edital.”

Art. 2º Este Decreto, entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Rifaina.

Em, 04 de junho de 2025.

Wilson Alves da Silva Junior

Prefeito Municipal


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