IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO

Publicado em 04 de junho de 2025 | Edição nº 1328 | Ano VII

Entidade: Secretaria de Casa Civil | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 8.475, DE 03 DE JUNHO DE 2025.

(DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO, DENOMINADO LOTEAMENTO “VILLA IMPÉRIO”, NESTA CIDADE E MUNICÍPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA)

JOSÉ ALBERTO GIMENEZ, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando as informações e documentos contidos na Análise de Projeto n° 2.444/2023;

Considerando que os projetos referentes ao parcelamento de solo em questão estão de acordo com as exigências da Lei Municipal de Parcelamento de Solo (Lei Complementar nº 347/2023);

Considerando que os projetos estão atendendo às exigências das Leis Estaduais e Federais;

Considerando que as áreas técnicas da Secretaria de Orçamento e Desenvolvimento Urbano, Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, SAEMAS (Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho) e Comissão de Desenvolvimento Urbano e Rural do Município de Sertãozinho, analisaram e concluíram que o referido parcelamento do solo está apto para ser aprovado.

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado neste ato o projeto de parcelamento do solo, na modalidade de loteamento, denominado “VILLA IMPÉRIO”, localizado na área urbana deste Município, com área loteada equivalente a 54.057,00 metros quadrados, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho, sob matrícula n° 11.926, de propriedade de SPE 48 NOVOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 45.879.010/0001-87, em conformidade com plantas, memoriais descritivos e demais documentos apresentados.

Art. 2º - O projeto do loteamento é composto por 1 quadra e 12 lotes com área mínima de 240,00 metros quadrados, totalizando uma área de 24.430,23 metros quadrados, equivalente a 45,19% da área total loteada.

Parágrafo único – Fica assim destinado os usos do lote:

Lotes

Área (m²)

%

Lote residencial multifamiliar

1

21.365,03

87,45

Lotes residenciais/comerciais (mistos)

11

3.065,20

12,55

Art. 3º - Passam a constituir bens de domínio público, sem ônus para o Município, as seguintes áreas:

I – Sistema Viário: 5.704,92 metros quadrados, equivalente a 10,56% da área total loteada;

II – Áreas Institucionais: 2.704,56 metros quadrados, equivalente a 5,00% da área total loteada;

III – Áreas Verdes: 21.217,29 metros quadrados, equivalente a 39,25% da área total loteada;

Parágrafo único – O registro das Áreas Institucionais e Áreas Verdes serão de responsabilidade do loteador, assim como o fornecimento, ao Município, das certidões das matrículas do Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 4º - Dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 6.766/79, de 19 de dezembro de 1979, e na Lei Complementar Municipal n° 347/2023, a proprietária SPE 48 NOVOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 45.879.010/0001-87 compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nelas fixados, sob pena de caducidade do presente Decreto.

Art. 5º - Como garantia para a execução das obras de infraestrutura, foram indicados pelo loteador os lotes 01 a 07 do presente loteamento, os quais deverão ser gravados como caução concomitantemente com o registro do loteamento, sob pena de revogação do presente.

Parágrafo único – Fica vedado ao hipotecante alienar ou onerar os lotes dados em garantia até o final das obras de infraestrutura e da respectiva expedição do Termo de Verificação de Obras pelo credor.

Art. 6º - No caso de necessidade de abertura de servidões em terrenos de particulares para abrigar obras de infraestrutura, as despesas com desapropriações, licenças, registros ou averbações, correm à conta dos proprietários do loteamento, sem quaisquer ônus ao Município.

Art. 7º - Os prazos estabelecidos por esta Municipalidade e comprometidos pelo loteador com respeito às obras de urbanização começam a contar da data de registro do empreendimento.

Art. 8º - O loteador deverá comunicar a data de início da execução de cada etapa da obra ao órgão municipal responsável pela fiscalização, com mínimo de 10 dias de antecedência, apresentando o documento de responsabilidade técnica pela execução correspondente.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sertãozinho, aos 03 de junho de 2025, 128 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal

JOSÉ ALBERTO GIMENEZ

- Publicado pelo “Diário Oficial Eletrônico do Município”.


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