IMPRENSA OFICIAL - CAIABU

Publicado em 04 de junho de 2025 | Edição nº 1056 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 047/2025, DE 04 DE JUNHO DE 2025.

“Regulamenta a Lei Complementar nº. 146/2025 de 02 de maio de 2025, que institui o Programa de Refinanciamento Fiscal – REFIS, no Município de Caiabu/SP”

SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita do Município de Caiabu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei Complementar nº 146/2025 de 02 de maio de 2025.

Art. 2º Para a adesão ao REFIS, os titulares de inscrições cadastrais fiscais, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, deverão promover a sua atualização cadastral, fornecendo previamente, à Secretaria da Fazenda Municipal, as seguintes informações e documentos:

I – Documentos e Informações obrigatórias - Pessoa Física:

a) Documento identificação com foto e CPF;

b) comprovante de residência/domicílio atualizado e, nos casos em que o comprovante de residência esteja em nome de terceiros, deverá o comprovante de residência ser acompanhado de declaração de residência;

c) procuração particular com data de assinatura não superior a 6 (seis) meses ou procuração pública com data de lavratura não superior a 2 (dois) anos (quando o pedido de adesão for realizado por meio de procurador);

d) número de telefone fixo e/ou móvel;

II- Documentos e Informações obrigatórias - Pessoa Jurídica:

a) documento de identificação com foto e CPF (empresário individual);

b) comprovante de domicílio da empresa ou declaração de residência;

c) de identificação, CPF e comprovante de residência/domicílio do sócio administrador ou preposto da pessoa jurídica;

d) procuração particular com data de assinatura não superior a 6 (seis) meses ou procuração pública com data de lavratura não superior a 2 (dois) anos (quando o pedido de adesão for realizado por meio de procurador);

e) número de telefone fixo e/ou móvel da empresa e dos sócios;

III - Documentos e Informações obrigatórias Contribuinte Falecido “Espolio”:

a) Documento identificação com foto e CPF do herdeiro;

b) número de telefone fixo e/ou móvel do herdeiro;

c) comprovante de residência/domicílio atualizado e, nos casos em que o comprovante de residência esteja em nome de terceiros, deverá o comprovante de residência ser acompanhado de declaração de residência

d) certidão de óbito, ou declaração da data do óbito e local.

e) procuração particular com data de assinatura não superior a 6 (seis) meses ou procuração pública com data de lavratura não superior a 2 (dois) anos (quando o pedido de adesão for realizado por meio de procurador);

IV – O pedido de adesão ao REFIS, quando for o caso, deverá ser obrigatoriamente acompanhado:

a) comprovante de protocolo de pedido de renúncia ao direito objeto de ação ou incidente judicial em curso contra o Município de Caiabu ou contra autoridade administrativa municipal, com o objetivo de discutir, total ou parcialmente, o crédito que se pretende confessar para adesão ao REFIS;

b) comprovante de protocolo de desistência de quaisquer impugnações, recursos ou requerimentos em curso no âmbito administrativo municipal, que tenha por objetivo modificar ou rediscutir o lançamento do crédito tributário, que se pretende incluir no REFIS.

§ 1º O Setor de Tributação e a Procuradoria Geral do Município poderão solicitar outros documentos necessários à atualização cadastral.

§ 2º A atualização dos dados cadastrais de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada por meio do endereço eletrônico [email protected], presencialmente perante a Departamento de Tributação (sede administrativa), via WhatsApp do número (18) 3285-1113 ou via sistema 1Doc.

Art. 3º A adesão ao Programa de que trata o art. 1º será efetuada presencialmente ou através requerimento eletrônico.

§ 1º Para adesão ao REFIS de dívidas que estejam ajuizadas, somente se procederá mediante agendamento, que deverá ser realizado por telefone (18) 3285-1113 ou presencialmente.

Art. 4º O ingresso ao REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte por cadastro.

§ 1º Poderá ser realizada a adesão por dívida, desde que sejam negociados todos os débitos do contribuinte por cadastro.

Art. 5º Quando se tratar de dívida ajuizada, o REFIS deverá contemplar todos os cadastros correspondente a cobrança judicial, devendo ser celebrado o termo de Refis para cada ação ajuizada.

Art. 6º O contribuinte que possuir parcelamento em andamento e quiser incluir os débitos ainda parcelados no REFIS, deverá, antes de fazer a sua adesão ao atual Programa, cancelar o parcelamento vigente, por meio do preenchimento do requerimento de "Desparcelamento".

Art. 7º Fica regulamentada a utilização da assinatura eletrônica para documentos referentes ao REFIS Municipal e requerimentos. A assinatura eletrônica, para fins deste Decreto, é definida como qualquer dado em forma eletrônica, anexado ou logicamente associado a um documento eletrônico, que permita identificar o signatário e manifestar sua concordância com o conteúdo do documento.

§ 1º A assinatura eletrônica deverá ser realizada por meio de certificado digital, nos termos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou por meio da assinatura digital do login GovBr, regulamentado pelo Decreto nº 10.543, de 13/11/2020 (alterado pelo Decreto nº 10.900/2021).

§ 2º Os documentos assinados eletronicamente possuirão a mesma validade jurídica dos documentos físicos assinados de forma tradicional, respeitadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 8º Os servidores públicos: Fiscal Tributário, Coordenador de Fiscalização, Gerente de Tributação e Procuradores municipais, ficam autorizados a proceder a formalização do REFIS no sistema competente, sendo autorizados a conceder os descontos previstos na Lei, efetuar parcelamentos e estornar parcelamentos.

Parágrafo Único: o REFIS deverá ser formalizado, através de processo individual com numeração própria e arquivado em pasta física e eletrônica dentro do sistema SIA, o qual será de responsabilidade do servidor que prestar o atendimento.

Art. 9º Os casos omissos não previstos neste Decreto serão decididos pela Gerente de Tributação.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Caiabu, 04 de junho de 2025.

SUELEN NARA MATOS MATIVE

Prefeita Municipal

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra

PAULO CÉZAR DOS SANTOS

Diretor de Secretaria


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