
IMPRENSA OFICIAL - TREMEMBÉ
Publicado em 06 de junho de 2025 | Edição nº 2140 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.232, DE 04 DE JUNHO DE 2025.
“Autoriza e regulamenta a concessão de direito de uso, a título oneroso, mediante licitação, para exploração de quiosques comerciais, situados na Praça Félix Nobre de Campos”.
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ, Estado de São Paulo, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar através de concessão de direito de uso, a título oneroso, em acordo com o artigo 116 da Lei Orgânica do Município da Estância Turística de Tremembé e Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016, mediante licitação, em obediência aos ditames da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na modalidade Leilão Eletrônico, a exploração de quiosques comerciais de propriedade municipal, edificados na Praça Félix Nobre de Campos a pessoas jurídicas e físicas, conforme normas estabelecidas no edital de licitação.
PARÁGRAFO 1º – A concessão prevista nesta lei será outorgada a título oneroso, na forma e condições a serem estabelecidas no edital de Leilão Eletrônico.
PARÁGRAFO 2º - A concessão prevista nesta lei é destinada exclusivamente à comercialização de gêneros alimentícios e bebidas, vedada qualquer outra utilização.
ARTIGO 2º - As áreas referidas no artigo 1º desta lei são as indicadas nas plantas anexas, que fazem parte desta lei, na seguinte conformidade:
I – Quiosque 1, com frente para a Rua Albuquerque Lins, que recebeu a numeração 10;
II – Quiosque 2, com frente para a Rua Albuquerque Lins, que recebeu a numeração 30;
III – Quiosque 3, com frente para a Rua Albuquerque Lins, que recebeu a numeração 60;
IV – Quiosque 4, com frente para a Rua Antônio Lourenço Xavier, que recebeu a numeração 55;
V – Quiosque 5, com frente para a Rua Antônio Lourenço Xavier, que recebeu a numeração 85;
VI – Quiosque 6, com frente para a Rua Antônio Lourenço Xavier, que recebeu a numeração 105;
VII – Quiosque 7, com frente para a Rua Nossa Senhora da Glória, que recebeu a numeração 100;
VIII – Quiosque 8, com frente para a Rua Nossa Senhora da Glória, que recebeu a numeração 135.
ARTIGO 3° - A concessão de que trata esta lei poderá ser outorgada pelo prazo definido no Edital de Licitação, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade administrativas, contado da lavratura do instrumento de concessão, podendo ser prorrogado por igual prazo, a critério da Administração Municipal, desde que devidamente justificada e cumpridos os compromissos assumidos.
ARTIGO 4° - Do edital de licitação, além de exigências previstas na legislação e de outras que forem julgadas pertinentes pela Administração Municipal, deverão constar, dentre outras condições gerais do contrato, a seguintes obrigações do concessionário:
I – não utilizar a área para fins diversos do estabelecido no termo de concessão;
II – não ceder, no todo ou em parte, a área objeto da concessão a terceiros, seja a que título for;
III – adequar a área objeto da concessão para instalação e funcionamento da atividade pretendida, em consonância com as determinações constantes do edital de licitação;
IV – zelar pela limpeza e conservação da área, devendo providenciar às suas expensas, as obras e serviços que se fizerem necessários para sua manutenção;
V - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso prevista nesta lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento, bem como de eventuais taxas e tarifas;
VI – responder por todos os prejuízos causados à Administração Municipal, aos usuários e terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade;
VII – a Administração Municipal terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei, e no instrumento de concessão;
VIII – o Município da Estância Turística de Tremembé não será responsável, inclusive perante terceiros, por qualquer prejuízo decorrente de execução de obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária;
IX – a extinção ou dissolução da empresa concessionária, a alteração do destina da área, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, a inobservância das condições e obrigações estatuídas nesta lei, em decreto ou cláusulas que constarem do instrumento de concessão, ou ainda, por razões de interesse público, implicarão sua automática rescisão, revertendo as áreas ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, a qualquer título, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.
ARTIGO 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei mediante Decreto.
ARTIGO 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.923, de 14 de agosto de 2020.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, 04 de junho de 2025.
CLEMENTE ANTONIO DE LIMA NETO
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, aos 04 de junho de 2025.
ELIANA MARIA NEVES DE LIMA
Coordenadora dos Serviços de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
