IMPRENSA OFICIAL - TREMEMBÉ

Publicado em 06 de junho de 2025 | Edição nº 2140 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.229, DE 04 DE JUNHO DE 2025.

“Dispõe sobre o Regulamento Interno do Mercado Municipal Vergílio Tirelli Neto (Giló) e área de entorno e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ, Estado de São Paulo, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Fica criado o regulamento, que tem por objeto organizar o funcionamento e regime de utilização do Mercado Municipal de Tremembé.

Parágrafo Único - As disposições do presente regulamento e demais legislações aplicáveis constituem o instrumento administrativo de todas as atividades e serviços disponíveis no Mercado Municipal Vergílio Tirelli Neto (Giló).

Artigo 2º - O Mercado Municipal é constituído de 17 (dezessete) boxes destinados à exposição e comercialização de produtos, conforme especificações constantes deste Regulamento.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO, FINALIDADE E FUNCIONAMENTO

Artigo 3° - O Mercado Municipal de Tremembé e entorno serão mantidos e administrados pelo Poder Executivo, devendo nele exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:

a) Fazer cumprir o presente regulamento e fiscalizar as atividades exercidas;

b) Assegurar a gestão das zonas comuns e respectiva limpeza e conservação;

c) Licenciar e coordenar toda a publicidade, exceto a que se encontra dispensada de licenciamento ou comunicação prévia.

Artigo 4° – A finalidade principal do Mercado Municipal é a venda, a varejo, de gêneros alimentícios para abastecimento e serviços para a população, dentre outras, dos seguintes produtos e serviços:

a) Hortaliças de consumo imediato em fresco;

b) Agrícolas secos, ou frescos de natureza conservável;

c) Frutas frescas ou secas;

d) Marisco e peixe fresco ou conservado;

e) Pão, pastelaria e produtos afins;

f) Carnes frescas e seus derivados;

g) Leite e laticínios;

h) Mercearias;

i) Barbearia;

j) Charutaria e cafés;

k) Bebidas;

l) Flores, plantas e sementes;

m) Produtos alimentares tradicionais;

n) Quinquilharias e artesanato;

o) Vestuário e calçado;

p) Lanchonete exclusiva no box 10;

q) Restaurante exclusiva no box 01.

r) Prestadores de serviço e/ou atividades correlatas, desde que de baixo risco.

Parágrafo Único - Nas Unidades comerciais poderá efetuar-se a venda de quaisquer artigos diferentes dos anteriormente referidos, desde que não insalubres, incômodos, perigosos ou tóxicos e, ainda, desde que devidamente enquadráveis na atividade licenciada e autorizada pelo Município. A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos referidos no artigo quarto, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos locais de venda, terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline.

Artigo 5º - A administração poderá utilizar qualquer box para atividades relacionadas à Prefeitura ou suas secretarias, bem como para empresas concessionárias e autorizadas, como atividade secundária, caso haja vacância de boxe, ficará dispensado a celebração de contrato específico.

Parágrafo Único – Caso referidos boxes sejam utilizados por concessionárias ou quaisquer outras legalmente autorizadas, será celebrado contrato específico para cada caso.

Artigo 6° - É proibida a venda dos seguintes produtos:

a) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

b) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

c) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

d) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo.

Artigo 7° - O Município pode proibir, na zona das bancas, a venda de qualquer produto que entenda que não ser benéfico para os consumidores.

Artigo 8° - Não é permitida a venda de gêneros sujeitos a peso ou medida sem que os vendedores estejam munidos dos respectivos equipamentos de peso e/ou medida devidamente calibrados.

Artigo 9° - Cabe a cada vendedor efetuar a aferição do seu equipamento, tendo o mesmo de cumprir as normas determinadas pela lei vigente.

SEÇÃO I

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Artigo 10 - O Mercado Municipal funciona de segunda-feira à sábado entre às 07h00 e às 17h00 e aos domingos e feriados das 07h00 às 12h00 horas, sendo permitido, de segunda-feira à sábado, a interrupção do atendimento por um período não excedente a 02 (duas) horas com destino ao “horário de almoço” dos permissionários, horário este que será afixado em local visível em cada boxe.

Artigo 11 - Nos feriados federais, estaduais e municipais (datas comemorativas) o Mercado Municipal funcionará em horário especial, conforme as posturas municipais, mediante prévia autorização da administração ou portarias específicas.

Artigo 12 - O horário de funcionamento será afixado no Mercado Municipal, em lugar bem visível, devendo ainda ser comunicado à Prefeitura Municipal.

Artigo 13 - Após o encerramento do Mercado Municipal é proibida a entrada ou permanência de quaisquer pessoas estranhas ao serviço.

Artigo 14 - As lojas que possuem abertura para o exterior do Mercado Municipal podem optar pelo horário de funcionamento do ramo de atividade a que pertença, em conformidade com às disposições previstas neste Regulamento.

Parágrafo Único - O permissionário da loja com abertura para o exterior, fica obrigado a afixar em local bem visível o horário de funcionamento praticado, bem como comunicá-lo à Prefeitura Municipal. No caso do restaurante e a lanchonete, em comum acordo devem comunicar a administração os eventos e a utilização do espaço (corredor de acesso), fazendo o fechamento do portão e organização do banheiro e a limpeza após a utilização.

Artigo 15 - Os permissionários da ocupação dos lugares de venda podem entrar nas instalações do Mercado Municipal uma hora antes da abertura ao público e sair uma hora depois do encerramento.

Artigo 16 - Os permissionários estão sujeitos ao cumprimento integral dos horários e períodos de funcionamento estabelecidos, sendo expressamente vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos seus locais de venda por período superior a 30 dias seguidos, salvo se devidamente justificado.

Artigo 17 - Os espaços de venda podem ser suspensos para férias 30 (trinta) dias por ano, seguidos ou intercalados, com o conhecimento e autorização prévia da Administração, com a antecedência de 30 (trinta) dias do início das férias.

Parágrafo Único – Para o cumprimento deste artigo, será efetuado um calendário das férias, de modo a garantir um nível mínimo de atividade no mercado.

Artigo 18 - No caso de interrupção da atividade, deve ser fixado pelo comerciante um aviso, informando os consumidores da duração da suspensão.

Artigo 19 - Quaisquer que sejam as causas de suspensão, durante esse período são devidas as taxas de ocupação e demais encargos.

CAPÍTULO III

DA PERMISSÃO DAS UNIDADES COMERCIAIS

Artigo 20 – As unidades destinadas à exploração comercial e de serviços, serão permitidas, após leilão eletrônico, mediante contrato de permissão de uso, com a pessoa jurídica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovável por igual período ou mais, a pedido do permissionário, podendo ser rescindido a qualquer época por acordo entre as partes ou por infração às normas estabelecidas neste regulamento ou legislação especifica.”

Parágrafo Primeiro – Ocorrendo vacância de um boxe, este só poderá ser novamente ocupado através de novo leilão eletrônico.

Parágrafo Segundo – Ocorrendo duas ou mais propostas com o mesmo preço, dar-se-á preferência ao brasileiro nato e, se este critério não for possível adotar, proceder-se-á ao desempate por sorteio público.

Parágrafo Terceiro – Será afixado o competente edital de licitação no Mercado Municipal e na sede da Prefeitura Municipal, bem como divulgado através da Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do exigido pela Lei de licitações e Contratos Administrativos.

Artigo 21 - As propostas versarão exclusivamente sobre o preço do aluguel durante o 1º ano de arrendamento, devendo o proponente declarar que nos demais anos pagará a taxa de aluguel do m2, fixada pela Administração para aluguel dos boxes do Mercado e indicar o ramo de negócio que deseja explorar.

Artigo 22 – A permissão far-se-á por licitação pública, divulgada por meio de Diário Oficial Eletrônico do Município, e avisos afixados nos lugares de costume, indicando nomeadamente as condições de participação, sendo a adjudicação feita pelo maior lance obtido na praça.

Artigo 23 - O boxe será cedido ao usuário em perfeitas condições de uso, nos termos contratuais estabelecidos pelo edital do leilão e contrato firmado individualmente com cada um dos permissionários, declarando no ato haver recebido o boxe em perfeitas condições de uso.

Parágrafo Primeiro – Após o encerramento da licitação e assinatura do Termo de Permissão o permissionário terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para sua instalação e início das atividades.

Parágrafo Segundo – Se o contratante não fizer uso do Box no prazo previsto, a Administração Pública poderá chamar os concorrentes seguintes na ordem de classificação e na sua ausência abre vaga para o boxe vazio.

Parágrafo Terceiro – Os permissionários das lojas deverão, antes de iniciar a atividade que pretendem desenvolver, realizar as adaptações necessárias que sejam impostas pela legislação em vigor para a respectiva atividade.

Parágrafo Quarto – Findando o contrato e não sendo este renovado pelas partes, o ocupante do boxe, compromete-se a proceder a sua imediata desocupação, comunicando tal fato a Secretária Municipal, que verificará e dará o aceite.

Artigo 24 – A permissão poderá ser suspensa ou anulada quando se verifiquem irregularidades que afetem a legalidade do ato, ou se descubra conluio entre os concorrentes.

Artigo 25 – Os titulares do direito à ocupação das unidades comerciais são obrigados a reformas periódicas de conservação nas respectivas instalações, em harmonia com as indicações que lhe forem dadas pela Administração Pública.

Artigo 26 - Compete à Administração Municipal deliberar a base de licitação e o montante de cada lance.

Artigo 27 - Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de uma unidade no mercado.

CAPÍTULO IV

DOS CASOS DE TRANSFERÊNCIA

Artigo 28 - No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a outorga será transferida, independentemente do pagamento de taxa, pelo prazo restante, nesta ordem:

I - ao cônjuge ou companheiro;

II - aos ascendentes e descendentes.

Parágrafo Primeiro - Entre os parentes de mesma classe, preferir-se-ão os parentes de grau mais próximo.

Parágrafo Segundo - Somente será deferido o direito de que trata o inciso I do caput deste artigo ao cônjuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Parágrafo Terceiro - O direito de que trata o caput deste artigo não será considerado herança, para todos os efeitos de direito.

Parágrafo Quarto - A transferência de que trata o caput deste artigo dependerá de requerimento do interessado no prazo de sessenta dias, contado do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde.”

CAPÍTULO V

DA LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

Artigo 29 – A limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum, fachadas externas, áreas de estacionamento, vias de acesso e outras, dentro do perímetro do Mercado, serão de responsabilidade da Administração Municipal.

Artigo 30 – A limpeza, manutenção e conservação das unidades comerciais e de serviços serão de responsabilidade dos respectivos permissionários.

Artigo 31 - É obrigatória a limpeza diária dos boxes, ficando seus ocupantes responsáveis pelo fiel cumprimento das normas de higiene estabelecidas pela vigilância sanitária.

Parágrafo Único – O ocupante de boxe que descumprir as normas, limpeza e higiene estabelecidas pelos órgãos públicos responde por sua conduta, podendo a ter rescindido seu contrato na via administrativa.

Artigo 32 - Não será consentida a colocação de quaisquer volumes nos corredores entre os boxes ou áreas de uso comum, devendo a mercadoria de cada boxe ser guardada no seu interior.

Artigo 33 - O abastecimento de mercadorias para os boxes, bem como a remoção de caixas, equipamentos em geral, serão feitos de maneira a não perturbar o livre trânsito das pessoas, devendo ser realizado preferencialmente nos horários de menor movimento.

Parágrafo Único – Somente a área adjacente do Mercado poderá ser usada para carga e descarga de mercadorias, ficando expressamente proibido o seu uso para depósito ou para venda de quaisquer produtos.

Artigo 34 - Não será permitida a entrada de pessoas desordeiras ou alcoolizadas nos boxes e respectivos acessos, ficando sob-responsabilidade dos ocupantes dos boxes comunicarem o fato a Administração do Mercado, para as providências necessárias.

Artigo 35 - Todos os responsáveis pelos boxes e atendentes deverão trabalhar devidamente uniformizados, identificados pelo nome ou número do boxe.

Parágrafo Único – O tipo de uniforme, prevalecendo à cor branca bem como cobertura para a cabeça, será estabelecido em conformidade com as regras da Vigilância Sanitária local.

CAPITULO VI

DA ORDEM INTERNA

Artigo 36 - O ocupante do boxe obriga-se a zelar por sua conservação e boa higiene, bem como consertar e substituir o que porventura venha a se danificar durante a vigência do contrato, abstendo-se da prática de atos que comprometam o asseio, a conservação, a ordem e o decoro público.

Parágrafo Único – Os ocupantes dos boxes têm o dever de cumprir o presente Regulamento e demais normas fixadas pelo município e previstas no contrato, ficando a Administração do Mercado com a incumbência de exigir seu fiel cumprimento.

Artigo 37 - Fica reservado ao Município o direito de vistoriar o Mercado Municipal sempre que achar necessário, diretamente ou por seus órgãos.

Artigo 38 - É expressamente proibido o uso do boxe em desacordo com a destinação prevista no Contrato, caso em que ocorrerá a rescisão do contrato pelo Município de Tremembé, com notificação de 30 (trinta) dias.

Artigo 39 - O ocupante do boxe não poderá realizar nele qualquer alteração ou benfeitoria sem a expressa e prévia autorização do Município.

Parágrafo Único – Os ocupantes dos boxes ficam responsáveis pela colocação dos seus resíduos em recipientes apropriados para que seja dado o destino final.

Artigo 40 - Somente o Município poderá autorizar, através de sua Secretaria de Administração Municipal e mediante solicitação do ocupante do boxe, a alteração de sua atividade.

Artigo 41 - O ocupante do boxe ficará responsável, durante a vigência do contrato, pelos danos que ocasionar ao Mercado Municipal ou a terceiros, resultantes das atividades desenvolvidas no boxe.

Artigo 42 - Contados 90 (noventa) dias para o término do contrato, o Município emitirá um comunicado ao ocupante de cada boxe que o informará sobre o término do contrato e desocupação do boxe.

Parágrafo Único – O comunicado de que trata esse artigo terá caráter de notificação extrajudicial.

Artigo 43 - O Município poderá tomar as medidas judiciais visando a reintegração de posse, por descumprimento das instruções e normas regimentais do Mercado Municipal.

Artigo 44 - Ninguém poderá pernoitar no Mercado Público, exceção feita ao serviço de vigilância.

CAPÍTULO VII

DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Artigo 45 – Pela ocupação dos boxes, os titulares da permissão recolherão um aluguel mensal, a ser calculado por metro quadrado de área ocupada, levando em conta sua localização e os valores de mercado de alugueis praticados na região onde se localiza o Mercado, pagável até o dia 10 (dez) de cada mês.

Parágrafo Primeiro - As taxas, tarifas e preços a serem cobradas serão fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços, a ser regulamentada por Decreto do Executivo, não conferindo o direito em caso de desistência a qualquer indenização.

Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento do aluguel, sujeitará o titular da permissão às cominações legais estabelecida pelo Código Tributário Municipal, no que couber aos Tributos Municipais.

Parágrafo Terceiro – A falta de pagamento da permissão de uso por 2 (dois) meses seguidos, bem como, a permanência do ponto fechado, por mais de 30 (trinta) dias sem motivo justificado pelo ocupante, acarretará a perda do direito de ocupação do mesmo.

CAPÍTULO VIII

DA PERDA DO DIREITO A OCUPAÇÃO

Artigo 46 - A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, observado o interesse público, atendendo-se à precariedade do título e consequente reversão para o Município dos respectivos direitos e benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer indenização para o respectivo titular, quando ficar comprovado:

I - locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros da área permissionada;

II - falta de pagamento referente ao preço público de ocupação da área, consumo de água, esgoto, energia elétrica e qualquer outra obrigação legal devida à Administração Pública ou terceiros autorizados, por mais de 60 (sessenta) dias;

III - alteração do ramo de atividade a que é destinado cada espaço comercial do Mercado Municipal, exceto quando for de interesse público e devidamente autorizado pela Administração;

IV - A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos;

Artigo 47 - No caso do titular da concessão pretender desistir do seu direito à ocupação do espaço de venda, deverá noticiar o fato por escrito à Prefeitura Municipal, com a antecedência de 20 (vinte) dias, sobre a data pretendida para cessação da atividade, sob pena de ficar obrigado ao pagamento da taxa do mês seguinte.

Artigo 48 - Caso se verifique que o titular das lojas não exerça a atividade no seu local de venda, independentemente do pagamento das taxas de ocupação, sem a apresentação de qualquer justificativa escrita, por um período contínuo de 60 (sessenta) dias, presume-se que houve abandono do boxe.

Artigo 49 - Na situação referida no artigo anterior, o responsável do mercado informará imediatamente a Administração, e esta notificará o interessado para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias. Findo este prazo, se o interessado nada disser ou apresentar motivos não considerados atendíveis, o contrato considera-se rescindido e o boxe consequentemente será colocado em hasta pública.

Artigo 50 - A rescisão do contrato de permissão de uso obriga o permissionário à imediata desocupação do boxe, sem direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias realizadas, devendo entregar o local de maneira a ser possível o uso, independentemente da execução de reparos.

CAPÍTULO IX

SEÇÃO I

AFIXAÇÃO DE PREÇOS E PUBLICIDADE

Artigo 51 - Todos os bens destinados à venda devem exibir o respectivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.

Artigo 52 - A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, de forma a prestar-se a melhor informação ao consumidor, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 53 - A publicidade sonora não é permitida.

SEÇÃO II

DOS ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS

Artigo 54 - A Administração é a legítima detentora do direito de exploração e comercialização dos espaços físicos e publicitários do Mercado Municipal.

Parágrafo Único - Os permissionários poderão fixar placas em local previamente designados pela Administração, nela devendo constar as seguintes informações:

a) Nome fantasia, firma ou denominação social; e

b) Número do boxe.

Artigo 55 - A placa deverá ser afixada na parede do boxe, conforme modelo a ser determinado pela Prefeitura Municipal, observando-se as dimensões máximas do local, ficando limitada a uma só placa por comércio.

Artigo 56 - O permissionário somente poderá afixar placas ou outros tipos de publicidade ou divulgação e propaganda na parte interna do espaço físico do boxe, mediante aprovação prévia e expressa da Administração.

Artigo 57 - O desatendimento às normas do presente capítulo causará a retirada da publicidade pela Administração às expensas do permissionário.

CAPÍTULO X

DAS INSTALAÇÕES

Artigo 58 - O funcionamento do Mercado Municipal está subordinado ao cumprimento das condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.

Artigo 59 - Se, em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de benfeitoria dos espaços e ou a reparação de equipamentos, o reinício da atividade só poderá ser autorizado após informação dos serviços e como foram efetuadas.

Artigo 60 - A realização de quaisquer obras de conservação, benfeitorias ou modificação dos locais de venda, a título de ocupação, dependem de prévia autorização da Administração.

Artigo 61 - Todas as obras e benfeitorias incorporadas nos pavimentos, paredes, tetos ou outras partes dos locais de venda ficarão pertencendo ao Município, não podendo ser retiradas, nem exigida qualquer compensação por elas, salvo quando para isso tenha tido autorização da Administração.

Artigo 62 - A Administração não se responsabiliza por quaisquer valores ou bens dos titulares da permissão ou pessoas ao seu serviço, existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços do Mercado Municipal.

CAPÍTULO XI

SEÇÃO I

GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS INDIFERENCIADOS

Artigo 63 - Todo aquele que produza resíduos que não sejam suscetíveis de valorização deve acondicioná-los em sacos plásticos devidamente atados, para que a deposição nos recipientes se faça com garantia de higiene, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no interior do mercado ou na via pública.

Artigo 64 - É obrigatória a deposição, por parte dos titulares de permissões dos resíduos no interior dos recipientes para tal destinados, devendo manter sempre fechada a respectiva tampa.

SEÇÃO II

GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS RECICLÁVEIS

Artigo 65 - O Mercado está dotado de recipientes próprios para deposição de resíduos sólidos urbanos passíveis de valorização.

Artigo 66 - Todos os titulares de permissão que produzam resíduos recicláveis, nomeadamente vidro, papel, papelão, plástico ou metal, ficam obrigados a colocá-los nos recipientes apropriados, mediante prévia seleção.

Artigo 67 - As caixas de papelão devem ser convenientemente desmanchadas e dobradas antes de serem introduzidas no contentor apropriado.

CAPÍTULO XII

DIREITOS E DEVERES

Artigo 68 - Os titulares das permissões gozam dos seguintes direitos:

a) Fruir a exploração dos locais de venda que lhes forem adjudicados ou para quem tenha pago a taxa de ocupação, nos termos descritos no presente regulamento;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos quando da sua atribuição;

c) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;

d) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através de comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do mercado municipal.

Artigo 69 - Constituem deveres gerais dos titulares das permissões:

a) Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento do mercado onde exercem atividade comercial, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelo pessoal ao seu serviço;

b) Assumir responsabilidade pelas infrações cometidas pelas pessoas ao seu serviço que não sejam de natureza pessoal;

c) Responder pelos danos e prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

d) Utilizar os locais de venda apenas para os fins objeto da permissão e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição superfície superior à que lhe foi concedida;

e) Manter os locais de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios, em bom estado de conservação, higiene e limpeza;

f) Permitir o acesso aos locais de venda e espaços de utilização privativa pelos funcionários e agentes do município ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário, assim como na apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

g) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;

h) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes no mercado municipal destinados à sua recolha e acondicionamento, respeitando as regras da coleta seletiva.

i) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar a água da boca-de-incêndio, nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados no mercado para a prevenção e combate a incêndios.

CAPÍTULO XIII

PROIBIÇÕES

Artigo 70 - É expressamente proibido aos titulares do direito de ocupação dos referidos lugares:

a) Ocupar uma área superior ou diferente da permitida;

b) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidas;

c) Ter os produtos desarrumados e áreas de circulação ocupadas;

d) Lançar, manter ou deixar no solo ou lugares, resíduos, restos, lixos ou desperdícios, ou lançá-lo para a rua;

e) Deixar nos lugares quaisquer equipamentos utilizados na limpeza;

f) Deixar abertas torneiras ou gastar água para fim diferente da sua atividade;

g) Lavar veículos no espaço de estacionamento ou em qualquer área envolvente do mercado;

h) Lavar peças de vestuário nas dependências do Mercado;

i) Trabalhar sem guarda-pó ou descalços;

j) Pernoitar no mercado;

k) Vender ou negociar qualquer tipo de fogos de artifício;

l) a prática e a comercialização de jogos de azar ou outras atividades ilícitas.

Artigo 71 - Não será permitido no Mercado ou em suas dependências o preparo ou a fabricação de produtos alimentícios, instalação de fábricas, padarias, fogões a lenha ou carvão, ressalvados aqueles com liberação para lanchonete, pastelaria e restaurante.

CAPÍTULO XIV

FUNCIONÁRIOS DO MERCADO

Artigo 72 - Aos funcionários do mercado ou aos trabalhadores indicados superiormente para organizar o Mercado Municipal compete:

a) Exercer a sua atividade profissional com competência e diligência procurando uma atualização contínua e permanente, pertinentes à função desempenhada;

b) Cumprir sempre com zelo, eficiência e da melhor forma possível as responsabilidades e deveres que lhes incumbam;

c) Superintender e fiscalizar todos os serviços do mercado;

d) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições do presente regulamento e demais legislações aplicáveis;

e) Coordenar a distribuição dos espaços eventuais;

f) Providenciar para que o mercado se encontre aberto no horário previsto neste regulamento;

g) Participar à autoridade sanitária a suspeita de que os produtos expostos não reúnem condições de higiene;

h) Receber e dar pronto andamento às reclamações que lhe sejam apresentadas, mesmo quando a resolução não caiba na sua competência;

i) Zelar pela limpeza do mercado.

CAPÍTULO XV

DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS

Artigo 73 - Sempre que no exercício das suas funções o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, o agente público deverá participar-lhe a ocorrência.

Artigo 74 - Em função da gravidade poderá ser aplicada a sanção ou multa acessória de:

a) Apreensão dos objetos, produtos ou gêneros utilizados na prática da infração;

b) Suspensão do direito de ocupação do lugar de venda por um período não superior a 30 (trinta) dias;

c) Rescisão do contrato de permissão, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couber.

Artigo 75 - Nenhum permissionário poderá usar de toldos ou placas, sem prévia autorização da Administração.

Artigo 76 - Por infração a qualquer dispositivo deste regulamento, assim como de leis e/ou posturas municipais inerentes à matéria ora regulada, aplicar-se-ão multas de 6 (seis) a 10 (dez) UFESP, vigentes à época da infração, elevadas ao dobro nas reincidências, podendo, além disso, ser declarado extinto e rescindido o contrato existente, sem direito a nenhum tipo de indenização.

Artigo 77 – Verificando-se uma infração, o fato será levado imediatamente ao conhecimento da Administração Pública, a qual lavrará por seu setor competente o ato de infração, que conterá:

a) Nome do infrator;

b) A disposição legal infringida;

c) A importância da multa, se for o caso;

d) Data da infração;

e) Assinatura do responsável;

f) Assinatura de uma testemunha;

g) Assinatura do infrator que, negando-se a fazê-la, será suprida pela testemunha.

Artigo 78 - Dos autos de infração lavrados caberá recurso dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo Primeiro – Não havendo recurso ou sendo-lhe negado provimento, o infrator deverá recolher a importância devida dentro de 3 (três) dias.

Parágrafo Segundo – Decorrido esse prazo sem que tenha havido o pagamento, considerar-se-á rescindido o contrato, devendo o ocupante do boxe desocupar o local imediatamente.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 79 - O Poder Executivo regulamentará e suprirá eventuais omissões e as dúvidas resultantes da interpretação da presente Lei, no que couber, mediante Decreto.

Artigo 80 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as normas constantes nas demais legislações em vigor.

Artigo 81 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, naquilo que for necessário.

Artigo 82 - Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei n° 4061, de 20 de agosto de 2014; nº 4.346, de 10 de março de 2017 e 4.553, de 30 de março de 2017.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, 04 de junho de 2025.

CLEMENTE ANTONIO DE LIMA NETO

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, aos 04 de junho de 2025.

ELIANA MARIA NEVES DE LIMA

Coordenadora dos Serviços de Secretaria


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.