IMPRENSA OFICIAL - TREMEMBÉ

Publicado em 06 de junho de 2025 | Edição nº 2140 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.228, DE 04 DE JUNHO DE 2025.

“Dispõe sobre o Regulamento Interno do Terminal Rodoviário de Passageiros de Tremembé e área de entorno e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ, Estado de São Paulo, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

ARTIGO - O presente Regulamento Interno do Terminal Rodoviário de Passageiros, constitui o instrumento administrativo de todas as atividades e serviços disponíveis no Terminal Rodoviário de Passageiros do Município de Tremembé, Estado de São Paulo.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

ARTIGO - O Terminal Rodoviário de Passageiros será mantido e administrado pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé-SP.

PARÁGRAFO ÚNICO – A finalidade principal do Terminal Rodoviário de Passageiros é a de centralizar o transporte coletivo intermunicipal, interestadual e internacional, que tenha a cidade de Tremembé, como ponto de partida, chegada ou escala.

ARTIGO - Constituem objetivos primordiais do Terminal Rodoviário de Passageiros:

1 - Proporcionar serviços de bom padrão, para embarque e desembarque de passageiros;

2 - Criar e manter infraestrutura de serviços e área de comércio, para atendimento aos passageiros e ao Turismo;

3 - Garantir condições de segurança, higiene e conforto aos usuários, que sejam passageiros, público em geral, comerciantes nele estabelecidos, empresas transportadoras e seus empregados.

SEÇÃO I

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

ARTIGO - O Terminal funcionará ininterruptamente, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que, se houver longos intervalos de tempo sem operação, este horário poderá ser reduzido mediante autorização do poder concedente, e no caso de horários isolados, será determinado um regime de atendimento especial para atender as necessidades essenciais dos passageiros.

§ 1º – O horário das bilheterias será das 6:00 às 24:00 horas, ininterruptamente e na eventualidade de uma empresa não ter conveniência desta operação, a mesma será transferida para outra empresa que opere no terminal.

§ 2º - O horário de funcionamento das unidades comerciais e de serviços obedecerá a uma tabela permanente fixada de acordo com a atividade exercida.

§ 3º - O horário dos serviços de conservação, limpeza e arrumação dos boxes, será feita uma (1) hora antes e depois do horário de atendimento ao público e à lanchonete será concedido o período de duas (2) horas.

§ 4º - O horário de atendimento ao público será fixado em locais perfeitamente visíveis.

DA LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

ARTIGO - A limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum, fachadas externas, áreas de estacionamento, de plataformas, vias de acesso e outras, dentro do perímetro de jurisdição do Terminal, serão de responsabilidade da Administração Municipal.

ARTIGO - A limpeza, manutenção e conservação das áreas e bilheterias, unidades comerciais e de serviços, serão de responsabilidade da empresa ocupante das mesmas.

SEÇÃO II

DAS AGÊNCIAS, BILHETERIAS, UNIDADES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

ARTIGO 7º - A concessão e/ou permissão do uso das áreas destinadas a agências e bilheterias, será exclusivamente às empresas transportadoras que operam no município, mediante termo de concessão ou permissão.

ARTIGO - As unidades destinadas à exploração comercial e de serviços, serão concedidas às pessoas jurídicas, após Leilão Eletrônico, mediante contrato de concessão ou permissão de uso, pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovável por igual período ou mais, a pedido do ocupante, podendo ainda, ser rescindido a qualquer época, por acordo entre as partes, ou por infração às normas estabelecidas.

ARTIGO 9º - Pela ocupação dos pontos e bilheterias, os titulares da concessão ou permissão recolherão um aluguel mensal, na base de R$ 22,68 (Vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), por metro quadrado de área ocupada, pagável até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido.

§ 1º - O atraso no pagamento do aluguel, sujeitará o titular da concessão ou permissão às cominações legais estabelecidas pelo Código Tributário Municipal, no que couber aos Tributos Municipais.

§ 2º - A falta de pagamento da concessão ou permissão de uso por 2 (dois) meses seguidos, bem como a permanência do ponto fechado, por mais de 10 (dez) dias, sem motivo justificado pelo ocupante, acarretará a perda do direito de ocupação do mesmo.

§ 3º - Fica permitida a transferência da concessão ou permissão de uso dos boxes do Terminal Rodoviário de Passageiros somente de pessoas jurídicas às pessoas jurídicas, bem como de pessoas físicas para pessoas físicas, mediante prévia solicitação ao Senhor Prefeito Municipal, com atividade idêntica ou não a do sucedido, devendo sujeitar-se às normas contidas neste regulamento.

§ 4º - Ocorrendo vacância de um ponto, o mesmo só poderá ser novamente ocupado, através de novo Leilão Eletrônico.

ARTIGO 10 - As unidades do Terminal, poderão ser ocupadas com as atividades de lanchonetes, bazares de miudezas e presentes, lojas de artesanato, salões de beleza, barbearia, lojas de revistas, jornais e afins, relojoarias, equipamentos eletrônicos, serviço de circuito interno de televisão e sonorização, entre outros aprovados previamente pela Administração Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO - O serviço de circuito interno de televisão e sonorização, poderá ser explorado por particulares ou empresas privadas, após cumpridas as formalidades legais contidas neste regulamento.

SEÇÃO III

DA FISCALIZAÇÃO

ARTIGO 11 - A fiscalização de que trata este regulamento, no mais amplo sentido, em tudo que diga respeito à urbanidade do pessoal, eficiência dos serviços disponíveis, limpeza, manutenção, iluminação, arrecadação e disciplinas, bem como ao fiel cumprimento dos atos baixados complementarmente estará a cargo da Administração Municipal, através de seus agentes.

§ 1º - O agente fiscalizador em serviço, deverá estar convenientemente identificado.

§ 2º - A administração municipal manterá, à disposição do público, livro ou urna, para a coleta de sugestões ou reclamações.

SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES NAS PLATAFORMAS

ARTIGO 12 - Para as operações de embarque, desembarque ou trânsito, o estacionamento dos ônibus se dará na plataforma do terminal, previamente determinada para esse tipo de operação, segundo planilha de uso da plataforma, elaborada pela Administração e de conhecimento das transportadoras.

ARTIGO 13 - Para o embarque de passageiros, o estacionamento de ônibus deverá ocorrer com uma antecipação máxima de 15 (quinze) minutos sobre o horário de partida e sua saída deverá ocorrer na hora exata estabelecida, admitida uma tolerância igual à prevista no Regulamento a que estiver sujeita a linha, por motivo de comprovada força maior.

PARÁGRAFO ÚNICO – O tempo de estacionamento e tolerância de que trata este artigo, poderá ser alterado pela Administração sempre que julgar necessário, objetivando aprimorar o sistema operacional do terminal e sua alteração será comunicada à transportadora com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias.

ARTIGO 14 - O tempo máximo de estacionamento dos ônibus para operação de desembarque será de 10 (dez) minutos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 13.

ARTIGO 15 - As plataformas de embarque, desembarque ou trânsito, bem como suas vias de acesso, entrada e saída serão de uso exclusivo dos ônibus operadores no terminal.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Administração baixará ato fixando regras de circulação e estacionamento dos ônibus operadores, garantindo-lhes o máximo de segurança, bem como proverá sinalização adequada no local.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 16 - Compete à Administração Municipal, exercer a administração do Terminal, podendo ainda delegá-la à firma especializada, prestadora de serviços, mediante contrato precedido de processo licitatório.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em qualquer situação, a responsabilidade perante o órgão concedente será sempre da Administração do Terminal.

ARTIGO 17 - À Administração do Terminal compete especificamente:

1 - cumprir e fazer cumprir o disposto neste regulamento;

2 - elaborar e fornecer os mapas estatísticos;

3 - proceder levantamento, análise e propor soluções, objetivando o bom desempenho operacional do Terminal;

4 - prover convenientemente os recursos de material e pessoal necessários aos serviços de limpeza e manutenção;

5 – exercer fiscalização sobre os serviços do terminal, especificamente de limpeza, manutenção, conservação e reparo, guarda volumes, estacionamento, informações e outros ligados à coordenação da Administração;

6 - organizar e fazer cumprir o plano de utilização de plataformas;

7 - elaborar relatórios mensalmente, contendo resumo estatístico de atividades e outros fatos relevantes ocorridos, quando julgado necessário pela Administração;

8 - baixar instruções complementares necessárias ao bom desempenho operacional do Terminal, obedecendo os preceitos legais e regulamentares existentes;

9 - demais atribuições específicas e normais da Administração.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DAS FIRMAS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

ARTIGO 18 - Às firmas comerciais, bem como aos prestadores de serviços, estabelecidos no terminal, cumpre, entre outras obrigações:

1 - obedecer integralmente às condições estipuladas no contrato de concessão ou permissão de uso;

2 - zelar pela conservação e limpeza das unidades que ocupam;

3 - saldar pontualmente seus compromissos para com a Prefeitura Municipal;

4 - manter sua atividade comercial ou de prestação de serviços estipulada em contrato durante o horário previsto;

5 - arcar com as despesas de energia elétrica, água e esgoto, gerados em suas unidades;

6 - seguir integralmente as instruções do Regulamento Interno e demais normas fixadas pela Prefeitura.

SEÇÃO V

DAS OBRIGAÇÕES DAS TRANSPORTADORAS

ARTIGO 19 - Às transportadoras que operarem no terminal cumpre, entre outras obrigações:

1 - zelar pela conservação e limpeza das agências e bilheterias que ocuparem;

2 - saldar pontualmente seus compromissos para com a Prefeitura Municipal;

3 - manter a bilheteria em funcionamento durante o horário previsto;

4 - cumprir e fazer cumprir as instruções deste regulamento e demais normas baixadas pela Prefeitura.

ARTIGO 20 - A venda de bilhetes de passagem somente será permitida nas bilheterias.

ARTIGO 21 - Simultaneamente com a venda do bilhete de passagem, será cobrado do passageiro ou usuário, pela transportadora, o valor correspondente à taxa de utilização, se for estabelecida para o terminal e homologada pelo órgão concedente da linha.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores arrecadados a título de taxa de utilização serão recolhidos à Prefeitura, periodicamente, de acordo com as condições estipuladas.

ARTIGO 22 - As transportadoras fornecerão à Prefeitura Municipal, relatórios estatísticos mensais, referentes ao movimento de ônibus e passageiros, na forma que estabelecer a Administração.

PARÁGRAFO ÚNICO – A exigência deste artigo poderá ser dispensada pela Administração, caso esta disponha ou venha dispor de meios próprios para apurar o movimento estatístico do terminal.

ARTIGO 23 - Se necessário, a Administração baixará ato complementar a este Regulamento, especificando as regras a que estarão sujeitas as transportadoras e seus empregados e independente disso, considera-se desde já como vedadas as práticas, no terminal, dos seguintes atos:

1 - limpeza de veículo;

2 - veículo estacionado com o motor em funcionamento;

3 - embarque ou desembarque fora de suas respectivas plataformas;

4 - ônibus abandonado na plataforma de embarque ou desembarque;

5 - utilização do sanitário do ônibus, quando este estiver no recinto do terminal;

6 - prova de motor ou buzina.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

ARTIGO 24 - As regras de disciplina, obrigações e restrições estabelecidas neste Regulamento Interno, são aplicáveis às transportadoras, firmas estabelecidas, prestadores de serviços, órgãos estabelecidos sob a forma de convênio e a seus respectivos representantes, empregados ou funcionários, em atividade no terminal, bem como, ao pessoal da Administração.

ARTIGO 25 - As firmas, autônomos, órgãos e transportadoras estabelecidas no terminal respondem civilmente por si, seus empregados, auxiliares ou prepostos, pelos danos causados às instalações e dependências do terminal, sendo obrigados a ressarcir à Administração todo o custo da reparação correspondente.

ARTIGO 26 - O pessoal que exercer atividade no terminal deverá:

1 - conduzir-se com atenção e urbanidade;

2 - usar uniforme previamente aprovado pela Administração ou pelos poderes concedentes, sempre que mantiverem contato direto com o público;

3 - manter compostura adequada ao ambiente;

4 - cooperar com os elementos da fiscalização;

5 - manter em dia sua carteira de saúde.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Administração poderá exigir dos transportadores e demais firmas estabelecidas no terminal, a substituição imediata, do pessoal que não atenda ao disposto no presente Regulamento.

SEÇÃO I

DAS PROIBIÇÕES

ARTIGO 27 - No recinto do terminal é vedado:

1 - prática de aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis e de passageiros para ônibus, taxis ou outro meio de transporte;

2 - o funcionamento de qualquer aparelho sonoro comercial ou agência, de modo que possa prejudicar a divulgação dos avisos pela rede de sonorização competente;

3 - a ocupação de fachadas das unidades comerciais ou agências, paredes e áreas com cartazes, painéis, mercadorias ou quaisquer outros objetos, em desacordo com a programação visual do terminal;

4 - qualquer atividade comercial não legalmente estabelecida no terminal, tais como o comércio ambulante, venda de bilhetes de loteria e engraxates, etc;

5 - o depósito, mesmo temporário, em áreas comuns, de volumes, mercadorias ou detritos (lixo);

6 - às empresas transportadoras, o processamento de encomendas, a utilização das agências e bilheterias para guarda e depósito de volumes, mesmo temporariamente, ou a prestação de outros serviços não configurados contratualmente;

7 - a guarda ou depósito de substâncias inflamáveis, explosivas, corrosivas, tóxicas ou de odor sensível, mesmo em unidade comercial ou agência;

8 - às empresas transportadoras, expor painéis ou letreiros que constituam propaganda, contendo expressões além da indicação de seus serviços;

9 - a prática de qualquer tipo de entretenimento, tais como, jogos de carta, damas e similares;

10 - a propaganda política;

11 - a venda de bebida alcoólica de qualquer espécie;

12 - a venda de mercadorias alheias ao rol de cada atividade.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Administração poderá efetuar apreensão do material ou mercadoria, encaminhando ao órgão competente.

SEÇÃO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

ARTIGO 28 - A transgressão dos dispositivos estabelecidos neste Regulamento e em seus atos complementares, baixados pela Administração, sujeitará a firma, transportadora ou autônoma, por si e seus representantes, auxiliares, empregados ou prepostos, sem prejuízo de outras cominações legais, às seguintes penalidades:

1 - advertência;

2 - multa pecuniária;

3 - rescisão do contrato de concessão ou permissão de uso;

§ 1º - A advertência será aplicada somente nos casos de infração primária e circunstancial.

§ 2º - As multas pecuniárias serão aplicadas de acordo com a discriminação das infrações e respectivos valores percentuais, constantes da tabela que acompanha este Regulamento.

§ 3º - A penalidade a que se refere à alínea “c” somente será aplicada após a 3ª infração do mesmo grupo, no período de 12 (doze) meses ou por outro inadimplemento às cláusulas contratuais, sem que caiba ao infrator, direito a qualquer indenização, compensação ou reembolso.

ARTIGO 29 - As infrações cometidas por pessoal não abrangido no artigo 28 serão registradas e comunicadas pela Administração à entidade a que estiver subordinado o infrator ou à autoridade competente.

SEÇÃO III

DAS AUTUAÇÕES E RECURSOS

ARTIGO 30 - O auto de infração será lavrado no momento em que for verificada pela Administração e conterá conforme o caso:

1 - denominação da firma autuada;

2 - unidade da agência, loja, etc;

3 - data, hora da infração;

4 - nome do agente infrator, se for o caso;

5 - descrição sumária da infração cometida;

6 - valor e prazo para pagamento;

7 - assinatura do autuante.

ARTIGO 31 - A lavratura do auto de infração se fará em 3 ( três ) vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto exarar o ciente nas mesmas, sendo-lhe entregue a 1a via.

PARÁGRAFO ÚNICO - Recusando-se o infrator ou seu preposto a exarar o ciente, o autuante configurará o fato no verso ao auto, constituindo-se tal negativa, em circunstância agravante na aplicação da penalidade.

ARTIGO 32 - Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento da multa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação, o valor exigido será reduzido de 30% (trinta por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO - Decorrido o prazo acima e não sendo recolhida a multa, será a mesma acrescida das sanções previstas no Código Tributário Municipal, com suas consequentes alterações, ficando ainda sujeita à cobrança judicial.

ARTIGO 33 - É assegurado ao infrator, o direito de recurso, devendo exercê-lo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do auto de infração.

§ 1º - O recurso terá efeito suspensivo da cobrança;

§ 2º - O recurso será apresentado por escrito no protocolo da Administração Municipal, que o encaminhará ao Secretário de Finanças, na sua falta a quem de direito, o qual determinará as diligências que julgar necessárias, fixando o prazo de 10 (dez) dias para sua efetivação.

§ 3º - A decisão final será comunicada por escrito ao interessado.

ARTIGO 34 - Da decisão de 1a instância caberá recurso voluntário ao Senhor Prefeito Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da intimação.

§ 1º - O recurso em 2a instância terá efeito suspensivo da cobrança.

§ 2º - O Prefeito Municipal, poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de provas, ou do que julgar cabível para formar sua convicção, e sendo sua decisão desfavorável ao autuado, será o mesmo intimado a recolher a multa com os acréscimos legais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cobrança judicial.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE APOIO

ARTIGO 35 - Entende-se por serviços públicos e de apoio, aqueles prestados através de instalações, equipamentos, órgãos privados e outros, existentes no terminal, a fim de propiciar ao público facilidades de utilização do mesmo, dentro dos objetivos previstos no Artigo 3º deste Regulamento.

SEÇÃO I

DO SISTEMA DE SONORIZAÇÃO

ARTIGO 36 - O sistema de sonorização será de responsabilidade da Administração, que pode permitir sua exploração por terceiros, após cumpridas as formalidades legais, devendo atender, prioritariamente, à divulgação dos avisos de partida, chegada ou trânsito de ônibus e outros de comprovado interesse público, sem qualquer ônus para o anunciante.

SEÇÃO II

DO SERVIÇO DE GUARDA VOLUMES

ARTIGO 37 - O serviço de guarda volumes será de responsabilidade exclusiva da Administração, que poderá delegar sua execução a terceiros, observada sempre a legislação vigente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em qualquer situação o horário de funcionamento, a sistemática de operação e o preço do serviço, serão determinados pela Administração Municipal, obedecidos os dispositivos regulamentares, em particular os constantes da Parte VI – Operação do Manual de Implantação de Terminais Rodoviários de Transportes (MITERP) do D.N.E.R.

SEÇÃO III

DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO

ARTIGO 38 - O serviço de estacionamento, quando implantado, será de responsabilidade exclusiva da Administração Municipal, que poderá delegar sua execução a terceiros, mediante procedimentos legais de praxe.

§ 1º - A Administração Municipal manterá serviço de estacionamento para ônibus das empresas transportadoras, em separado da área reservada para estacionamento de veículos particulares.

§ 2º - Em qualquer situação, a sistemática de operação e os preços do serviço serão determinados pela Administração, obedecendo os dispositivos regulamentares, em particular os constantes da Parte VI – Operação do Manual de Implantação de Terminais Rodoviários de Passageiros (MITERP) do D.N.E.R.

SEÇÃO IV

DO POLICIAMENTO

ARTIGO 39 - Os serviços de policiamento em geral, de fiscalização e orientação de trânsito, na área de jurisdição do terminal, serão desenvolvidos pelas autoridades competentes, de acordo com as respectivas legislações específicas, em estreita colaboração com a Administração.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para a complementação deste serviço, poderá a Administração contratar empresa especializada, devidamente credenciada pelas autoridades competentes.

SEÇÃO V

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA PROTEÇÃO AO MENOR

ARTIGO 40 - Os serviços de assistência social e de proteção ao menor, quando instalados, serão desenvolvidos pelos órgãos competentes, de acordo com suas atribuições específicas, em estreita colaboração com a Administração.

SEÇÃO VI

DA COLETA DE LIXO

ARTIGO 41 - Compete à Administração, a elaboração e execução de um esquema de coleta, transporte e processamento do lixo gerado no terminal, seja nas áreas comuns, seja naquelas de uso comercial.

PARÁGRAFO ÚNICO - As tarefas de que trata este artigo serão executadas, tanto quanto possível, fora das vistas do público e sem prejuízo da operação normal do terminal.

SEÇÃO VII

DOS TAXIS

ARTIGO 42 - As atividades de táxis no terminal deverão ser desenvolvidas nos pontos de chegada, saída e áreas de espera estabelecidas, os quais deverão ser sinalizados adequadamente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os permissionários de táxis estabelecidos no município de Tremembé, terão livre acesso ao ponto de saída fixado para espera de passageiros.

CAPÍTULO VI

SEÇÃO I

DO SEGURO CONTRA INCÊNDIO

ARTIGO 43 - Todas as dependências do terminal inclusive as ocupadas por agências, serviços, unidades comerciais e áreas de uso comum, deverão ser seguradas contra risco de incêndio, pela Prefeitura, para garantia de seu patrimônio.

ARTIGO 44 - O contrato de seguro das unidades ocupadas por terceiros, será da responsabilidade do respectivo ocupante, para garantia de seu investimento, se lhe convier.

SEÇÃO II

DA PROGRAMAÇÃO VISUAL E PROPAGANDA

ARTIGO 45 - Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivo de propaganda usual, poderá ser instalado no terminal, sem a aprovação prévia da Prefeitura, que observará as diretrizes da programação visual a ser estabelecida.

ARTIGO 46 - O terminal disporá de locais e instalações próprias para afixação de cartazes de exposição temporária, de promoção de eventos patrocinados por órgãos públicos, bem como de caráter técnico, cultural, turístico ou filantrópico.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhum cartaz poderá ser exposto, nas áreas comuns do terminal, fora dos locais e instalações de que trata este artigo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 47 - As Multas por infrações configurada neste regulamento, e não constante desta tabela, será enquadrada pela Administração dentro dos limites estabelecidos.

ARTIGO 48 - Aos atuais ocupantes dos boxes do Terminal Rodoviário de Passageiros, fica garantido o direito de ocupação, aplicando-se quando cabíveis o disposto neste Regulamento.

ARTIGO 49 - Os valores constantes do presente regulamento, quer seja à título de aluguel e/ou infrações, serão atualizados na mesma percentagem, que o forem os tributos municipais, na mesma época e tempo.

ARTIGO 50 - O Terminal será dotado de placas indicativas esclarecedoras do uso para ônibus, táxis, pedestres, estacionamento, bem como para áreas proibidas para estacionar.

ARTIGO 51 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.728, de 17 de dezembro de 2001 e suas alterações.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, 04 de junho de 2025.

CLEMENTE ANTONIO DE LIMA NETO

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, aos 04 de junho de 2025.

ELIANA MARIA NEVES DE LIMA

Coordenadora dos Serviços de Secretaria


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.