IMPRENSA OFICIAL - TANABI

Publicado em 05 de junho de 2025 | Edição nº 1288B | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 3.612/2025.

Objeto: Cria o Conselho Municipal de Cultura de Tanabi, dando outras providências.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Tanabi, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e orientador, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, cujas atribuições, competências, estrutura e funcionamento são definidos nesta Lei.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

I – regulamentar, acompanhar e orientar a Política Municipal de Cultura;

II – apreciar e aprovar os projetos culturais financiados pelo Fundo Municipal de Cultura- FMC, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do Fundo;

III – receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas pela Coordenadoria do Fundo Municipal de Cultura;

IV – acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados pelo FMC, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;

V – deliberar sobre a contratação de consultores, quando submetidos à sua apreciação;

VI – receber e debater as sugestões da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e do Forum de Cultura de Tanabi;

VII – contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;

VIII – assistir e apoiar todas as manifestações culturais, assegurando-lhes inteira liberdade;

IX – fomentar a criação de entidades locais de cultura;

XI – propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais;

XII – propor e incentivar projetos culturais;

XIII – articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento da realidade do Município e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes;

XIV – instituir e regulamentar a outorga de títulos honoríficos;

XV – manter intercâmbio cultural com países, Estados da Federação e outros Municípios;

XVI – incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura;

XVII – elaborar seu regimento interno;

XVIII – outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Cultura será integrado por 11 (onze) membros, sendo 05 (cinco) representantes da Administração Municipal e 06 (seis) representantes da sociedade artístico e cultural tanabiense, com a seguinte composição:

I – 01 (um) representante do Poder Executivo;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher, Idoso, Menor e da Inclusão Social;

VI – 06 (seis) representantes da Sociedade Artístico e Cultural de Tanabi, indicados pelos seguintes segmentos:

a) 01 (um) representante do Ponto de Cultura “Raio de Luz”;

b) 01 (um) representante das Folias de Reis;

c) 01 (um) representante do “Projeto Guri”;

d) 01 (um) representante da cultura caipira-sertaneja;

e) 01 (um) representante do artesanato;

f) 01 (um) representante dos capoeiristas.

Parágrafo único. A representação dar-se-á através da nomeação de 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente;

Art. 4º. O Conselho Municipal de Cultura será o responsável pela elaboração e aprovação anual dos editais que regularão a forma de financiamento dos projetos culturais a serem apresentados pela sociedade.

Art. 5º. A vigência do mandato dos representantes do Conselho será de 02 (dois anos), podendo ser reconduzido uma única vez por igual período.

Art. 6º. O Conselho será presidido por pessoa designada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que seja responsável pelo setor de Cultura, sendo que os demais cargos eletivos serão preenchidos dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio secreto, pela maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 7º. A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante e ao servidor público que a exercer serão concedidos todos os meios para seu bom desempenho.

Art. 8º. O Conselho terá sede junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, e realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo Regimento Interno.

Art. 9º. O Conselho manifestar-se-á através de normatização, orientação e decisões, com seus atos sendo publicados na imprensa oficial do Município.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo oferecerá suporte técnico e administrativo ao Conselho, para o fiel desempenho de suas atribuições.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.293 de 04 de dezembro de 2009.

Prefeitura do Município de Tanabi,

Em 04 de junho de 2025.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI

Prefeito do Município

Registrado e publicado na

Secretaria, data supra.

Mauro Sergio Cecílio

Secretário Municipal de Cultura e Turismo.

Daniele de Castro Figueiredo Martins

Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos.

Thales Facipieri Castro

Secretário Municipal da Administração.

Autógrafo nº. 42/2025

Projeto de Lei nº. 53/2025.


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