
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 06 de junho de 2025 | Edição nº 1585 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.552, DE 05 DE JUNHO DE 2025.
(Autoria do Poder Executivo)
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 3.271, de 9 de janeiro de 2009 que institui a política municipal do meio ambiente, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o caput do artigo 5º da Lei Municipal nº 3.271, de 9 de janeiro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente será composto por membros titulares, com direito a voto, e seus respectivos suplentes, indicados pelas entidades que representam, e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal mediante Decreto.
Art. 2º. Fica alterado o §1º do artigo 5º da Lei Municipal nº 3.271, de 9 de janeiro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
§1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria ou pelo Gestor de Meio Ambiente do Município.
Art. 3º. Ficam alterados os incisos do §3º do artigo 5º da Lei Municipal nº 3.271, de 9 de janeiro de 2009, que passam a ter a seguinte redação:
§3º [...]
I - Associação Comercial e Industrial de São José do Rio Pardo;
II - ONG diretamente relacionada com o Meio Ambiente;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
V - Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São José do Rio Pardo;
VI – Associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Vale do Rio Pardo;
VII - Secretaria Municipal de Saúde
VIII - Sindicato Rural de São José do Rio Pardo;
IX - COOXUPÉ - Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda – Núcleo de São José do Rio Pardo;
X - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria;
XI – Comissão Municipal de Coleta Seletiva.
Art. 4º. Fica alterado o caput do artigo 7º da Lei Municipal nº 3.271, de 9 de janeiro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º. O Consemma reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros:
[...]
Art. 5º. Fica alterado o caput do artigo 13 da Lei Municipal nº 3.271, de 9 de janeiro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 13. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria à qual está subordinado o órgão ambiental estabelecerá, respeitada sua competência, normas, critérios e padrões destinados ao controle, à manutenção e à recuperação do meio ambiente, válidos para todo o Município, bem como a definição das atividades potencialmente causadoras de poluição ou degradação ambiental;
Art. 6º. Fica alterado o caput e o §1º do artigo 15 da Lei Municipal nº 3.271, de 9 de janeiro de 2009, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 15. Em caso de situações críticas de poluição ou degradação do meio ambiente, a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria poderá adotar medidas de emergência, de forma a:
[...]
§ 1º Para a adoção das medidas de emergência, deverá a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria basear-se em demonstração técnica, que indique a ultrapassagem dos padrões estabelecidos para o parâmetro analisado, de outros órgãos técnicos estaduais ou federais;
Art. 7º. Fica alterado o caput do artigo 17 da Lei Municipal nº 3.271, de 9 de janeiro de 2009, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 17. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria, para fins de controle da poluição e conservação dos recursos naturais, através de sua fiscalização, terá livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, florestais ou outras particulares ou públicas, que exerçam atividades capazes de agredir o meio ambiente.
Art. 8º. Fica alterado o caput do artigo 25 da Lei Municipal nº 3.271, de 9 de janeiro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 25. Para a aplicação de pena de multa, expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria, as infrações de natureza ambiental são classificadas:
[...]
Art. 9º. Fica alterado o caput do artigo 32 da Lei Municipal nº 3.271, de 9 de janeiro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 32. O infrator será notificado da lavratura do auto de infração e terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação, para apresentar defesa escrita, dirigida ao Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria e protocolada junto à Prefeitura Municipal, competindo a referida autoridade proferir decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
[...]
Art. 10. Fica alterado o caput e o §2º do artigo 33 da Lei Municipal nº 3.271, de 9 de janeiro de 2009, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 33. A localização, construção, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ou poluição ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
[...]
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e as informações necessárias ao licenciamento, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, se o local da instalação é compatível com a legislação de zoneamento urbano, o porte e outras características do empreendimento ou atividade, sempre observando as restrições referentes ao Zoneamento Ambiental.
Art. 11. Fica alterado o caput e o §3º do artigo 34 da Lei Municipal nº 3.271, de 9 de janeiro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 34. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças:
[...]
§ 3º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-o no respectivo documento, respeitado o cronograma de execução da atividade ou empreendimento e nunca sendo superior a 04 (quatro) anos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 05 de junho de 2025.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
