IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 09 de junho de 2025 | Edição nº 1964 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 3022, de 05 de junho de 2025

Autoria: Vereadores Bruna Silva Souza Pessa Gustavo Perez Zampieri

Dispõe sobre a proibição de execução de músicas impróprias em veículos coletivos de diversão que transportam crianças e adolescentes no âmbito do Município

Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito/SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei

Art. 1º Fica proibida a execução de músicas inadequadas à respectiva faixa etária nos veículos coletivos utilizados para fins de lazer, recreação ou diversão, que transportem crianças e adolescentes, no âmbito do Município de Ribeirão Bonito.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se veículos coletivos de diversão aqueles utilizados, de forma gratuita ou onerosa, com finalidade recreativa, turística, educacional, ou festiva, com capacidade para transportar mais de cinco passageiros, em que haja a presença de crianças ou adolescentes, mesmo que acompanhados por adultos.

§ 2º Consideram-se músicas impróprias, para fins desta Lei, aquelas cujas letras contenham, de forma explícita ou implícita:

I – apologia ao crime, incentivo ou indução à discriminação, preconceito, violência, uso de álcool ou substâncias entorpecentes;

II – conteúdo de cunho sexual, pornográfico ou erótico, ainda que simbólico;

III – linguagem ofensiva que comprometa a formação moral e psicológica de crianças e adolescentes.

§ 3º Para fins de objetividade, poderá ser utilizado como parâmetro interpretativo, a Classificação Interpretativa (ClassInd), recomendação de faixa etária emitida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º Aos infratores da presente Lei será aplicada multa no valor de 20 (vinte) Unidades Valor de Referência do Município (VRM).

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º A fiscalização e a aplicação da penalidade será de responsabilidade dos órgãos designados por ato do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, 05 de junho de 2025.

Paulo Antonio Gobato Veiga

Prefeito Municipal


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