IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 06 de junho de 2025 | Edição nº 1846 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.403, DE 06 DE JUNHO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a permitir o uso de imóvel de sua propriedade à Associação das Comunidades Urbanas e Rurais de Marau - RS.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso de imóvel de propriedade do Município, abaixo descrito, à Associação das Comunidades Urbanas e Rurais de Marau - RS:

“Parte de terras urbanas com área de 4.095,61m² (quatro mil, noventa e cinco metros e sessenta e um decímetros quadrados), dentro de um todo maior com área de 20.011,62 m² (vinte mil, onze metros e sessenta e dois decímetros quadrados), sem benfeitorias, situada no Loteamento Colinas Nova Marau, Fase 02, situada a Rua Mario Cordazzo, sem quarteirão formado, nesta cidade de Marau, confrontando: ao NORTE, na extensão de 111,39 metros com área de mesma matrícula; ao SUL, na extensão de 108,50 metros com área de mesma matrícula; a OESTE, frente, na extensão de 36 metros com a Rua Mário Cordazzo; a SUDESTE, na extensão de 14,83 metros com Área de Preservação Permanente; e, a LESTE, na extensão de 24,43 metros com Área de Preservação Permanente, de propriedade do município de Marau, sob Matrícula nº 34.118 do CRI de Marau".

Art. 2º. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a desafetar da condição de "Área Institucional", área constante na Matrícula nº 34.118, com 4.095,61m² (quatro mil noventa e cinco metros e sessenta e um decímetros quadrados).

Art. 3º. A permissão de uso terá como finalidade a promoção de integração entre os moradores, através de um espaço de lazer, prática esportiva e desenvolvimento de programas educacionais, sociais e de saúde.

Parágrafo Único. Pode a permissão de uso cessar, a qualquer tempo, sempre que constatada alguma irregularidade no uso ou destinação do imóvel permitido, no caso de necessidade do bem para outro serviço público ou no caso de cessar o interesse do Município na permissão, não cabendo ao permissionário direito a qualquer indenização.

Art. 4º. As benfeitorias realizadas pela entidade deverão ter prévia autorização do Município.

§1º. O município não ressarcirá nenhum tipo de benfeitoria realizada pela entidade.

§2º. As benfeitorias realizadas passarão a ser integrantes do patrimônio do Município, não podendo ser retiradas ao término da cessão de uso.

Art. 5º. A cessão de uso será pelo prazo de 10 (dez) anos, obrigando-se o permissionário ao pagamento das despesas referente ao uso, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel objeto desta lei.

Art. 6º. A cessão de uso poderá ser prorrogada pelo mesmo período, mediante solicitação da entidade e concordância do Município.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 5.063, de 28 de outubro de 2014.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,

Aos seis dias do mês de junho do ano de 2025.

PUBLIQUE-SE:

NAURA BORDIGNON

Prefeita Municipal

GREICI DALACORTE BORELLI

Secretária Municipal de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.