IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE

Publicado em 09 de junho de 2025 | Edição nº 909 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 569 DE 03 DE JUNHO DE 2025

“INSTITUI PROGRAMA DE APOIO/INCENTIVO PARA A CONSTRUÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE CALÇADAS E PASSEIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Povo do Município de Itapagipe, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído no Município de Itapagipe-MG, o programa de apoio/incentivo para a construção e revitalização de Calçadas e Passeios Públicos com a finalidade de:

I – Propiciar uma melhor acessibilidade com implantação e revitalização dos das calçadas e passeios públicos de modo que todos os pedestres possam transitar de forma segura e autônoma, independentemente da existência de restrições ou deficiências;

II – Contribuir para o embelezamento da cidade;

III – Colaborar com a limpeza urbana e a higiene pública;

Parágrafo primeiro: O Programa de apoio/incentivo para a construção e revitalização das calçadas e passeios públicos, se dará de modo compartilhado entre o proprietário do terreno interessado e o Executivo Municipal, e deverá atender os requisitos impostos pelo Município, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana.

Parágrafo segundo: Os interessados em aderir ao programa, deverão comparecer junto ao setor de Engenharia do Município para realizar sua inscrição de forma a programar o cronograma da obra e padronizar o material a ser utilizado, bem como buscar orientações sobre a acessibilidade e as dimensões legais estabelecidas pelo Município.

Art. 2º – A título de apoio/incentivo para o Programa de Construção e revitalização das calçadas e passeios públicos, o Município, fornecerá em regime de parceria:

I – serviços de terraplenagem para adequação do terreno, alinhamento e nivelamento do meio fio, caso necessário;

II – orientação técnica para definição de alinhamento e nivelamento do terreno, bem como do material a ser utilizado;

IIII – fornecimento de mão de obra para a execução do projeto.

V – fornecimento de caminhão para o transporte dos materiais necessário à execução da obra, se assim necessitar.

Art. 3º- A compra e aquisição do material que será utilizado na obra, ficarão sob a responsabilidade do proprietário do imóvel, o qual efetuará a compra e o pagamento na empresa de sua escolha e comunicará a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, o qual irá programar a retirada e transporte dos materiais, se assim necessitar.

Art. 4º – O proprietário do terreno que por decorrência de construção ampliação ou adequação de seu imóvel vier acarretar danos aos passeios públicos onde já houve as melhorias previstas nesta lei deverá arcar com as despesas de recuperação dele.

Art. 5º - Antes de intervir no passeio público e calçamento o proprietário confrontante deverá obrigatoriamente solicitar autorização e orientação da Prefeitura.

Art. 6º – O Poder Executivo poderá expedir regulamentos necessários à execução desta Lei.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ITAPAGIPE – MG, 03 de junhode 2025.

RICARDO GARCIA DA SILVA

Prefeito


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