IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE
Publicado em 09 de junho de 2025 | Edição nº 909 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL N° 568, DE 03 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras providências.
Prefeito do Município de Itapagipe, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social do Município de Itapagipe para o Exercício Financeiro de 2026, nos termos desta Lei.
§ 1º. Para a elaboração dos Orçamentos de que trata o caput deste artigo, deverão também ser observados os dispositivos pertinentes, constantes da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Itapagipe, Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2.000, Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e outras normas que disponham sobre o processo de elaboração orçamentária.
§ 2º. As Diretrizes Gerais tratadas nesta Lei compreendem:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos Orçamentos fiscal e de seguridade social;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos fiscal e de seguridade social e suas alterações;
IV - as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privadas;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - o equilíbrio entre a receita e a despesa;
IX - os critérios e formas de limitação de empenho;
X - as disposições gerais sobre o Orçamento de 2026.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º. As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o Exercício Financeiro de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, obedecerão ao disposto na Lei Municipal nº 405, de 22 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2022-2026 e suas revisões/alterações.
§ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2026 serão destinados às metas e prioridades a que se refere caput deste artigo, não se constituindo, todavia, em limite à inserção de outros programas, desde que esses constem no Plano Plurianual ou em lei que o altere e não prejudiquem as metas fiscais desta Lei.
§ 2º. Na ocorrência da inserção de outros programas, na forma do parágrafo anterior, o Poder Executivo justificará tal inserção na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 3º. As metas e os riscos fiscais estabelecidos para o Município de Itapagipe, nos termos dos §§1º ao 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº. 101/2000 são os constantes do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais, os quais integram esta Lei.
§ 1º. As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal, constantes dos anexos desta Lei, deverão ser reestimadas, ajustadas e publicadas, por ato do Poder Executivo, baseando-se na execução da Lei Orçamentária e outros fatores conjunturais vigentes na época.
§ 2º. As reestimativas e ajustes de que trata o §1º, deste artigo, que produzirem uma variação da meta de resultado primário para 2026, apresentada nos anexos dessa Lei, deverão ser justificadas por meio da memória e metodologia de cálculo.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social do Município de Itapagipe conterão a previsão de receitas e a fixação das despesas destinadas às categorias de programação dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo as entidades de sua Administração Indireta.
§ 1º. A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada na Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2026 por meio da conjugação de um programa com seus respectivos projetos, atividades ou operações especiais e suas unidades de medidas e metas físicas e financeiras.
§ 2º. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as categorias de programação das funções e subfunções de saúde, previdência social e assistência social.
Art. 5º. Para as classificações orçamentárias, abrangendo os conceitos e códigos de função, subfunção, projeto, atividade, operação especial, receita e despesa deverão ser utilizadas a Portaria STN nº 751/2009, a Portaria MF nº 184/2008, o Decreto nº. 6.976/2009, a Portaria Conjunta STN/MPOG nº. 02/2007, a Lei nº 4.320/1964 e outras normas legais que regem a matéria.
§ 1º. Na execução da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2026, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento da despesa.
§ 2º. Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações especiais a serem inseridos na Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2026 serão os mesmos definidos na legislação que aprovou ou alterou o Plano Plurianual do período de 2022 a 2026 do Município.
Art. 6º. O Projeto de Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2026 será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2025 e seu conteúdo e forma obedecerão ao disposto nos arts. 2º ao 7º e 22, da Lei nº. 4.320/1964, e no art. 5º da Lei Complementar nº. 101/2000, sem prejuízo do disposto no art. 5º, desta Lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º. A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2026 e a sua execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício em que se elaborará o referido projeto.
Art. 9º. Havendo a necessidade de limitar o empenho e a movimentação financeira em função do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo tomará as seguintes medidas:
I - apuração do montante a ser limitado;
II - definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado sobre o Orçamento;
III - determinação das categorias de programação que sofrerão as contingências, observando o disposto no parágrafo único, deste artigo;
IV - edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de empenho e movimentação financeira em até 15 (quinze) dias após o encerramento do bimestre;
V - notificação formal do Poder Legislativo, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, informando o valor correspondente à sua limitação, especificando-se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas.
Parágrafo Único. Não compõem a base contingenciável as categorias de programação referentes:
I - às obrigações constitucionais e legais do Município, até seus respectivos limites;
II - às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;
III - às despesas custeadas com recursos do FUNDEB;
IV - às despesas custeadas com recursos de convênios, contratos de repasses ou instrumentos congêneres, incluindo a contrapartida financeira do Município;
V - às despesas com pessoal e seus encargos sociais.
Art. 10°. Durante a Execução Orçamentária do Exercício Financeiro de 2026 fica autorizado ao Poder Executivo para, mediante Decreto:
I – Abrir créditos suplementares até o limite de 30% do montante da despesa fixada;
II - Anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias como fonte de recursos à abertura de créditos adicionais;
III – Suplementar dotações abertas mediante crédito especial;
IV – Utilizar o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025 como fonte de Recursos à abertura de créditos adicionais; sem onerar o limite descrito no inciso I;
V - Utilizar o produto de operações de crédito autorizadas como fonte de recursos à abertura de créditos adicionais;
VI – Utilizar o excesso de arrecadação apurado durante o Exercício como fonte de recursos à abertura de créditos adicionais, sem onerar o limite descrito no inciso I;
VII – Remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão, sem afetar o limite de que trata o inciso I desse artigo, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias;
VIII - Transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, sem afetar o limite de que trata o inciso I desse artigo, em função da alteração na prioridade de execução dessas ações;
IX - Transferir recursos entre elementos de despesa de um mesmo programa, projeto ou atividade, sem afetar o limite de que trata o inciso I desse artigo, em função de mudança na priorização de gastos.
X – Suplementar as dotações destinadas ao empenhamento das despesas com juros e amortização da dívida, pessoal e encargos sociais e despesas com FUNDEB, sem comprometer o percentual fixado no inciso I, e
XI – Criar novas fontes de recursos às dotações orçamentárias já existentes no orçamento anual ou abertas mediante crédito especial, bem como, transferir recursos de uma fonte para outra dentro da mesma dotação orçamentária ou entre dotações distintas, sem comprometer o percentual fixado no inciso I.
Art. 11. A Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45, da Lei Complementar nº. 101/2000, somente incluirão novos projetos se:
I - houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do Patrimônio Público;
III - os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de recursos federais e estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação municipal.
Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles, discriminados ou não na Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2025, cuja execução físico-financeira para sua conclusão irá ultrapassar o Exercício Financeiro de 2026.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO
Art. 12. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, agronegócio, agricultura familiar, meio ambiente, esporte, e de gestão pública.
§ 1º. No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar adicionalmente o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei Federal nº. 4.320/1964, e ainda a Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 9.724/93, no que couber.
§ 2º. Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I - plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver;
II - cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no cartório pertinente;
III - aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos em exercício anterior, se for o caso;
IV - comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, quando se tratar de entidade ou organização de assistência social ou de entidades e organizações sem fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também atuem nesta área.
§ 3º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 4º. A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2026 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput deste artigo dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre:
I - autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais;
II - as finalidades de cada concessão;
III - identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
IV - os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no § 2º, deste artigo;
V - a necessidade de assinatura de instrumento adequado como condição para efetivação da concessão;
VI - a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos.
Art. 13. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física deverá ser aplicado o disposto no § 4º, do art. 12, desta Lei, especificamente os seus incisos I, II, IV e VI.
Art. 14. A inclusão, na Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2026, de transferência de recursos para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº. 101/2000.
CAPÍTULO VI
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 15. A Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2026 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando:
I - o limite previsto no art. 167, III, da Constituição Federal;
II - as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado nº. 43/2001;
III - as condições de contratação previstas no art. 32, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 16. A Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2026 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito por antecipação de receita, observando-se o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº. 101/2000.
CAPÍTULO VII
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 17. As despesas com pessoal, constantes da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2026, deverão observar o disposto nos arts. 18 ao 22 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 18. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 22 da Lei
Complementar nº. 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou riscos aos cidadãos do Município.
Parágrafo Único. O responsável pela convocação da hora extra deverá elaborar e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos advindos da não realização do serviço extraordinário.
Art. 19. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei específica, poderão, no Exercício Financeiro de 2026:
I - criar cargos e funções de confiança;
II - alterar a estrutura do plano de carreiras;
III - corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores;
IV - conceder vantagens nos termos do estatuto;
V - admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário, na forma da lei.
§ 1º. Quaisquer das ações previstas nos incisos do art. 19, desta Lei, que implicarem aumento da despesa com pessoal, deverão observar o disposto no art. 17, desta Lei.
§ 2º. Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2026.
CAPÍTULO VIII
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 20. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2026 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e aumento das receitas próprias.
Art. 21. A estimativa da receita citada no art. 20, desta Lei, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do Município;
II - revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais;
III - revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo;
IV - implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão das isenções de tributos municipais.
Art. 22. A renúncia de receitas municipais dependerá de Lei que autoriza a:
I - atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar nº. 101/2000;
II - ter como objetivo o desenvolvimento econômico do Município, o apoio às atividades culturais ou beneficiar pessoas de baixa de renda.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Fica o Poder Executivo obrigado a executar orçamentária e financeiramente a programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto Lei Orçamentária Anual - LOA, nos termos do Art. 102-A da Lei Orgânica do Município de Itapagipe, incluída pela emenda n° 12, de 23 de fevereiro de 2021, com atualizações trazidas pelas Emendas n° 13/2022, e n° 14/2022.
Art. 24. A Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2026 conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente de recursos do Orçamento Fiscal de 2026, de, no mínimo 1% (um por cento), da receita prevista para o exercício.
Parágrafo Único. A reserva de que trata o caput deste artigo será utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e, sem onerar o inciso I do Art. 10°, também como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 8º, da Portaria Interministerial nº. 163/2001, bem como para servir como fonte de recursos para anulação de saldo orçamentário para atender acréscimos de emendas parlamentares impositivas de que se trata o Art. 102-A da Lei Orgânica do Município de Itapagipe, incluída pela emenda n° 12, de 23 de fevereiro de 2021, com atualizações trazidas pelas Emendas n° 13/2022, e n° 14/2022.
Art. 25. Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº. 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes, aquelas cujo montante, no Exercício Financeiro de 2026 e por natureza de objeto, não exceder os limites e as disposições da Lei 14.133/2021, da Lei Municipal 529/2024 e do Decreto Municipal 1.515/2024 ou outras normas que vierem a substituí-las ou complementá-las.
Art. 26. A publicação da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2026 e os seus anexos será feita mediante afixação em quadro de editais na sede da Prefeitura, imediatamente após sua sanção e promulgação.
Parágrafo Único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na internet e ou jornal.
Art. 27. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com os Governos Federal, Estadual e de outros Municípios, mediante seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de serviços de competência ou não do Município, observado o disposto no art. 14 desta Lei.
Art. 29. Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2026, as estimativas da receita deverão ser atualizadas e os ajustes deverão ser refletidos na fixação das despesas de modo que metas de resultado primário e nominal tenham uma variação igual ou inferior ao limite previsto no § 2º, do art. 3º, desta Lei.
Art. 30. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2026 não seja encaminhado para a sanção até o dia 31 de dezembro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executá-lo à razão de 1/12 (um doze avos) por mês até a aprovação.
Art. 31. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Itapagipe, 03 de junho de 2025.
Ricardo Garcia da Silva
Prefeito
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.