IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 06 de junho de 2025 | Edição nº 1788 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 4.322, de 06 de JUNHO de 2025.
(Que cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEA e dá outras providências)
Ivana Maria Bertolini Camarinha, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, denominado “COMSEA – PEDERNEIRAS”, órgão colegiado permanente vinculado administrativamente às Secretarias Municipais de Desenvolvimento e Assistência Social e Desenvolvimento Agropecuário, e tem como objetivo propor e monitorar as ações e políticas de que trata essa lei, visando à garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA.
Parágrafo único. O “COMSEA – PEDERNEIRAS” tem caráter consultivo, articulador e fiscalizador, estabelecendo diálogo permanente entre o governo municipal e as organizações sociais nele representadas.
Art. 2º Ao “COMSEA – PEDERNEIRAS” compete:
I. Elaborar diretrizes para implantar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável a partir das deliberações e das conferências;
II. Orientar a implantação de programas sociais ligados à alimentação, estabelecendo prioridades e diretrizes;
III. Acompanhar e Monitorar a aplicação de recursos do município em segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV. Incentivar a produção local de alimentos;
V. Promover e apoiar estudos, campanhas e debates que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável;
VI. Convocar e organizar as Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável com periodicidade não superior a quatro anos;
VII. Propor as diretrizes gerais para a elaboração e implantação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável a serem implementadas pelo Governo Municipal;
VIII. Propor ações que visem o atendimento dos segmentos mais vulneráveis, reconhecendo as exigências da diversidade de gênero, geracional, étnico, racial e cultural;
IX. Articular a mobilização das entidades e órgãos da sociedade civil na discussão e implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando as prioridades e visando aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social;
X. Apoiar os projetos e ações prioritárias da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e sugerir a inclusão na lei de diretrizes orçamentárias do Município de Pederneiras;
XI. Estabelecer relações de cooperação com os Conselhos Municipais afins, bem como com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Sustentável dos Municípios da região, e com os Conselhos Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
XII. Gerir os recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
XIII. Elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3º O “COMSEA – PEDERNEIRAS” será composto por 24 (vinte e quatro) conselheiros titulares e respectivos suplentes, respeitada a proporcionalidade de 1/3 (um terço) de representantes do poder público e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, observada a seguinte composição:
I. 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;
II. 01 (um) representante da Casa Abrigo de Pederneiras;
III. 01 (um) representante da Casa da Criança;
IV. 01 (um) representante da Comunidade Casa de Maria;
V. 01 (um) representante da Assistência Vicentina;
VI. 01 (um) representante da Pequena Obra da Divina Providência;
VII. 01 (um) representante do Fraterno Auxílio Cristão;
VIII. 01 (um) representante da Legião Mirim de Pederneiras;
IX. 01 (um) representante da Terceira Idade Renascer;
X. 01 (um) representante da Santa Casa de Misericórdia;
XI. 01 (um) representante da Rede de Combate ao Câncer;
XII. 01 (um) representante do Bom Pastor;
XIII. 01 (um) representante do Sindicato Rural de Pederneiras;
XIV. 03 (três) representantes de Cooperativas e/ou Associações de Produtores Rurais;
XV. 01 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI-SAA;
XVI. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
XVII. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;
XVIII. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
XIX. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XX. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
XXI. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Compras e Licitações;
XXII. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Controle de Convênios.
§ 1oOs representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelas respectivas entidades.
§ 2º Os membros representantes do “COMSEA – PEDERNEIRAS” serão designados por Decreto do Poder Executivo.
§ 3oAs funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.
§ 4o O mandato dos membros do “COMSEA – PEDERNEIRAS” será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 4º O “COMSEA – PEDERNEIRAS” no desempenho de suas funções, dividir-se-á em:
I. Comissão executiva, comporta por 04 (quatro) membros, sendo:
a) 01 (um) presidente;
b) 01 (um) vice-presidente;
c) 01 (um) primeiro secretário;
d) 01 (um) segundo secretário.
II. Plenária.
§ 1oAs funções de presidente e vice-presidente serão exercidas por membros da sociedade civil.
§ 2o As funções de primeiro e segundo secretários serão exercidas por membros do poder público.
§ 3oOs membros da Comissão Executiva serão eleitos pela plenária do Conselho em sua primeira reunião ordinária.
§ 4oOs casos de impedimento, substituição dos membros, vacância de mandato da comissão executiva, bem como os motivos relevantes que possam determinar tais providências serão disciplinados no Regimento Interno.
§ 5oO “COMSEA – PEDERNEIRAS” deliberará por maioria simples de seus membros e seus atos tomam forma de Resolução.
§ 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – “COMSEA – PEDERNEIRAS” contará com câmaras técnicas e grupos de trabalho que serão compostos por conselheiros designados pela Plenária, observadas as condições estabelecidas em seu Regimento Interno.
Art. 6º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao “COMSEA – PEDERNEIRAS”, assim como às suas câmaras técnicas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo, técnico e financeiro.
Art. 7º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Pederneiras, com a finalidade de receber e apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisa, projetos, voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e do combate à fome, a miséria e a exclusão social, promovendo a segurança alimentar e nutricional.
§ 1º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar será constituído com os seguintes recursos:
I. Doações de pessoas físicas e jurídicas;
II. Dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III. Receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não-governamentais;
IV. Transferências da União e do Governo do Estado de São Paulo;
V. Créditos adicionais a ele destinados;
VI. Rendimentos obtidos com a aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
VII. Outras receitas.
§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar serão depositados em conta corrente específica de titularidade do Município, sob a denominação “Fundo Municipal de Segurança Alimentar”, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei.
§ 3º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes.
§ 4º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
§ 5º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão executar as funções de contabilidade do Fundo Municipal de Segurança Alimentar.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.323, de 10 de outubro de 2003.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 06 de junho de 2025.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.