IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 06 de junho de 2025 | Edição nº 1788 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 4.323, de 06 de junho de 2025.
“Que dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, e dá outras providências”.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita do Município de Pederneiras, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política Municipal de Educação em Tempo Integral, com base na Constituição Federal de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), no Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Integral, estabelece as diretrizes e ações para a implementação e expansão da oferta de educação integral em tempo integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Pederneiras, estado de São Paulo
Art. 2º A educação em tempo integral tem como objetivo proporcionar uma formação humana completa, garantindo a ampliação do tempo e espaço educacional, por meio de atividades curriculares e extracurriculares que contemplem o desenvolvimento cognitivo, emocional, social, cultural e físico dos estudantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO INTEGRAL
Art. 3º São princípios da educação em tempo integral:
I. A formação integral do sujeito, entendida como o desenvolvimento das múltiplas dimensões do ser humano;
II. A articulação entre o currículo formal e as atividades complementares, culturais e esportivas;
III. A participação da comunidade escolar e das famílias no processo educativo;
IV. A equidade e o respeito à diversidade social, cultural e étnico-racial;
V. O fomento à autonomia, ao pensamento crítico e à cidadania.
Art. 4º São objetivos da educação em tempo integral:
I. Ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, promovendo um ambiente que favoreça a aprendizagem significativa e o desenvolvimento integral;
II. Integrar as áreas do conhecimento, promovendo a interdisciplinaridade e contextualização dos conteúdos;
III. Proporcionar atividades extracurriculares que promovam o desenvolvimento físico, social, emocional e cultural dos estudantes;
IV. Garantir o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias para a inserção crítica e ativa na sociedade.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO E ESPAÇO ESCOLAR
Art. 5º A educação em tempo integral será organizada de forma a garantir:
I. A oferta mínima de 07 (sete) horas diárias de atividades escolares, sendo distribuídas entre atividades curriculares e extracurriculares;
II. A flexibilização dos tempos e espaços escolares, permitindo a articulação com espaços comunitários, culturais e esportivos;
III. A garantia de alimentação escolar adequada e balanceada, conforme as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
IV. Fomento junto aos entes federados meios de instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;
Art. 6º A ampliação da jornada escolar será realizada de forma progressiva, priorizando inicialmente as escolas localizadas em áreas de vulnerabilidade social e aquelas que apresentam baixos índices de desempenho educacional.
Art. 7º A oferta de educação em tempo integral em escolas que funcionam em atendimento parcial será condicionada ao espaço físico e com base em consulta prévia e informada dos pais ou responsáveis para melhor organização da oferta, podendo ser iniciada a oferta de modo gradativo dentro da unidade de ensino, considerando-se as peculiaridades locais.
Art.8º Para a organização do tempo e espaço de educação em tempo integral serão instituídas pela Secretaria Municipal de Educação avaliações integradas das rotinas escolares:
I. Avaliação bimestral da escola;
II. Avaliação Anual dos profissionais da escola;
III. Avaliação Final do ano escolar por dimensões.
Art. 9º Estabelecimento de fluxos de organização escolar que indiquem as rotinas de trabalho e o uso do espaço por todos na unidade escolar assim como de procedimentos de acompanhamento da escola e de encaminhamentos.
CAPÍTULO IV
DO CURRÍCULO E DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Art. 10. O currículo da educação em tempo integral será organizado em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e deverá contemplar:
I. Conteúdo das áreas de conhecimento previstas na BNCC, articulados de forma interdisciplinar;
II. Atividades que promovam a educação para a cidadania, a educação ambiental, a cultura digital, a educação em direitos humanos e a valorização da diversidade;
III. Projetos pedagógicos que promovam a integração entre as atividades curriculares e extracurriculares, considerando as demandas locais e as potencialidades dos estudantes.
IV. Participação da equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal de Educação (Psicólogo educacional, Assistente Social e Fonoaudióloga) nas escolas integrais com projetos desenvolvidos com os alunos, comunidade escolar e pais.
Art. 11. As atividades complementares serão ofertadas em consonância com o currículo escolar e poderão incluir:
I. Oficinas de arte, cultura e esportes;
II. Projetos de leitura, escrita e expressão oral;
III. Atividades de reforço escolar e recomposição de aprendizagem;
IV. Atividades de Recreação;
V. Atividades que promovam a saúde física e mental dos estudantes;
VI. Ações voltadas para a formação cidadã, o desenvolvimento de habilidades socioemocionais e a promoção da convivência democrática;
VII. Atividades e cursos em parceria com instituições e empresas.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 13. A implementação da educação em tempo integral exige a formação continuada dos profissionais da educação, que será garantida pelo Município, em parceria com instituições de ensino superior e outras entidades especializadas.
Art. 14. Serão desenvolvidos programas de formação continuada voltados para:
I. A prática pedagógica interdisciplinar;
II. A integração entre atividades curriculares e extracurriculares;
III. O desenvolvimento de metodologias inovadoras de ensino e aprendizagem;
IV. Trabalho humanizado e cooperativo.
Art. 15. Serão criados mecanismos legais para a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola, em dedicação exclusiva, sendo previsto que se atinja pelo menos 10% dos docentes das unidades de ensino que ofertam a educação em tempo integral na primeira década de execução desta política.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO E FINANCIAMENTO
Art. 16. A implementação da educação em tempo integral será articulada pelo poder público municipal, em colaboração com o governo estadual e federal, garantindo a alocação de recursos adequados e suficientes para sua execução.
Art. 17. O financiamento desta política será realizado com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), além de outras fontes de recursos previstos em lei, parcerias público-privadas e convênios com organizações não-governamentais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A presente política poderá ser revisada periodicamente, ou a cada período de 02 (dois) anos, de acordo com os resultados das avaliações e a evolução das demandas educacionais do Município.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 06 de junho de 2025.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA
Prefeita Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.