IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE
Publicado em 09 de junho de 2025 | Edição nº 909 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 570, DE 05 DE JUNHO DE 2025
“Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral Legislativa junto à Organização Administrativa da Câmara Municipal de Itapagipe/MG e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Itapagipe,
Faço saber que a Câmara Municipal elaborou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Art. 14-A e a Seção VIII, junto ao Capítulo III – Dos Órgãos de Direção, da Lei Municipal nº 283, de 24 de junho de 2019, com a seguinte redação:
Seção VIII
Da Ouvidoria Geral Legislativa
Art. 14-A - A Ouvidoria Geral Legislativa tem por finalidade receber, analisar e encaminhar manifestações dos cidadãos relativas aos serviços prestados pelo Legislativo Municipal. Será atribuída a um Ouvidor-Geral, ocupante de cargo de provimento em comissão, com exigência de nível superior, com as seguintes atribuições:
I. Coordenar a Ouvidoria e garantir o cumprimento de suas funções conforme a legislação vigente;
II. Receber, analisar e encaminhar as manifestações dos cidadãos sobre os serviços prestados pelo Legislativo Municipal;
III. Promover a participação social no controle da administração pública e fomentar a transparência dos atos do Legislativo;
IV. Assessorar os órgãos da Câmara Municipal nas providências adotadas para atender às demandas recebidas pela Ouvidoria;
V. Propor medidas corretivas para aprimorar os serviços prestados pela Câmara Municipal com base nas manifestações registradas;
VI. Responder de forma objetiva e ágil aos cidadãos e interessados sobre as demandas encaminhadas à Ouvidoria;
VII. Coordenar e organizar os registros das manifestações, produzindo relatórios periódicos com indicadores de satisfação dos usuários;
VIII. Fomentar a realização de cursos, seminários e eventos voltados ao controle social e à transparência pública;
IX. Divulgar amplamente as atividades da Ouvidoria e os meios de acesso ao serviço;
X. Articular-se com os órgãos competentes para a apuração de denúncias e irregularidades notificadas pelos cidadãos;
XI. Acompanhar e fiscalizar, junto aos departamentos administrativos da Câmara, o cumprimento dos direitos e deveres dos servidores;
XII. Coordenar audiências públicas, consultas e outros mecanismos de participação popular;
XIII. Realizar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º As sugestões, reclamações ou denúncias serão dirigidas diretamente à Ouvidoria Geral Legislativa, devendo ser instruídas com documentos e informações que possibilitem a formação de juízo prévio sobre sua procedência e plausibilidade.
§ 2º A Ouvidoria Geral Legislativa assegurará sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando solicitado, comunicando os órgãos responsáveis para a apuração dos fatos noticiados.
Art. 2º - Fica alterado o Art. 18 e a Seção I, junto ao Capítulo V – Das Assessorias, da Lei Municipal nº 283, de 24 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção I
Da Assessoria da Ouvidoria
Art. 18 - A Assessoria da Ouvidoria será composta por 1 (um) Assessor da Ouvidoria, com habilitação de nível médio, ocupante de cargo de provimento em comissão, com as seguintes atribuições:
I. Auxiliar o Ouvidor-Geral Legislativo no recebimento, análise e encaminhamento das manifestações da população;
II. Organizar e manter registros atualizados das demandas recebidas, garantindo resposta eficaz aos cidadãos;
III. Elaborar relatórios sobre as manifestações encaminhadas à Ouvidoria, visando propor melhorias nos serviços prestados;
IV. Auxiliar na divulgação das ações da Ouvidoria e na ampliação dos canais de comunicação com os cidadãos;
V. Apoiar na organização de eventos, seminários e audiências públicas relacionados à transparência e controle social;
VI. Realizar pesquisas sobre boas práticas de Ouvidoria e propor aprimoramentos nos processos internos;
VII. Estabelecer contato com os setores administrativos da Câmara para garantir o encaminhamento adequado das demandas recebidas;
VIII. Colaborar na análise de denúncias e sugestões, assessorando na definição de providências para cada caso;
IX. Cumprir outras atribuições que forem designadas pelo Ouvidor-Geral Legislativo ou pela Mesa Diretora.
Art. 3º - Fica criado, junto ao Anexo I – Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Itapagipe/MG, da Lei Municipal nº 283, de 24 de junho de 2019, o cargo de Ouvidor-Geral Legislativo, de provimento comissionado, com 1 (uma) vaga, e vencimento de R$ 3.810,94 (três mil, oitocentos e dez reais e noventa e quatro centavos).
Art. 4º - Fica alterado o Anexo I – Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Itapagipe/MG, da Lei Municipal nº 283, de 24 de junho de 2019, para substituir o cargo de Assessor Legislativo por Assessor da Ouvidoria, de provimento comissionado, com 1 (uma) vaga, e vencimento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Art. 5º - O funcionamento da Ouvidoria será regulamentado por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapagipe, MG, 05 de junho de 2025.
Ricardo Garcia da Silva
Prefeito
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.