IMPRENSA OFICIAL - CABREÚVA
Publicado em 06 de junho de 2025 | Edição nº 690 | Ano XXV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 515, DE 05 DE JUNHO DE 2025.
“Dispõe sobre a exploração dos serviços de pátio, guincho, remoção, apreensão, depósito e guarda de veículos automotores recolhidos através de medidas administrativas previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997, aplicadas pelas autoridades de trânsito no âmbito do Município de Cabreúva/SP, bem como autoriza a concessão do serviço público aqui discriminado, e dá outras providências correlatas.”
NOEMI MEDEIROS BERNARDES, Prefeita do Município de Cabreúva, Estado de São Paulo, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal de Cabreúva aprova e ela Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 1º. Institui no Município de Cabreúva/SP a exploração dos serviços de pátio, guincho, remoção, apreensão, depósito e guarda de veículos automotores.
Art 2º. Fica autorizada a outorga dos serviços públicos descritos no “caput” do Art. 1º, mediante concessão à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por prazo determinado e processo licitatório adequado.
Parágrafo único. A concessão constante no “caput” deste Artigo poderá ser feita na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, conforme os termos da legislação vigente e os interesses da administração pública municipal, visando o bom desempenho dos serviços.
Art. 3º. A operação do sistema consiste:
I – na remoção de veículos apreendidos através da utilização de reboque, guinchos ou outro veículo apropriado para a prática do ato;
II – na guarda e depósito de veículo, decorrente de remoção, abandono ou acidente, em pátio de recolhimento ou área destinada para esse fim, onde permanecerá até a liberação ou transferência para outro local; e
III – na liberação dos veículos apreendidos com apoio de Agentes do Poder concedente e de órgãos e/ou instituições governamentais afins.
Art. 4º. Os veículos recolhidos deverão permanecer em local apropriado (pátio), com instalações previamente aprovadas pela Secretaria de Mobilidade Urbana do Município, de propriedade da concessionária ou por esta locado/arrendado, ficando sob sua guarda e responsabilidade até que sejam liberados por determinação da autoridade competente.
Parágrafo único. O recolhimento e a liberação dos veículos recolhidos serão precedidos de autorização da Autoridade Municipal de Trânsito responsável, em conformidade com as suas respectivas competências.
Art. 5º. Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:
I – remoção: o transporte de veículo apreendido executado pela concessionária mediante determinação da autoridade competente, do local em que se encontra no momento da determinação até o local destinado para sua guarda;
II – recolhimento: o depósito de veículo em área de propriedade da concessionária ou locada/arrendada para esse fim, destinado à guarda do veículo removido;
III – estadia: o tempo de permanência no local destinado (pátio) entre o dia do recolhimento do veículo e o dia de sua efetiva liberação;
IV – pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósito de veículos apreendidos/recolhidos, devendo localizar-se no território do Município de Cabreúva/SP;
V – veículo abandonado: aquele que se encontrar em via pública, calçada, estrada e terrenos públicos, em qualquer circunstância ou situação, em claro estado de rejeito, em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou ainda de depreciação voluntária, ainda que coberto com qualquer tipo de material, além daqueles que se enquadram na Lei Municipal de nº 2.025, de 13 de junho de 2014.
Art. 6º. O pátio de recolhimento de veículos deverá possuir:
I – preparação adequada do solo com nivelamento e compactação com brita ou material compatível;
II – muro ou cerca de tela circundando o terreno;
III – instalação para administração, controle e segurança com vigias 24 horas e câmeras de monitoramento;
IV – iluminação adequada para melhoria da segurança noturna.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da concessionária, desde o momento da remoção e durante o período em que estiver recolhido, qualquer dano provocado ao veículo.
Art. 7º. São procedimentos obrigatórios de operação da concessionária:
I – manter os serviços em funcionamento 24 (vinte e quatro) horas, ininterruptamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados;
II – realizar remoção somente com a presença de um agente de trânsito ou da autoridade;
III – liberar o veículo somente após a apresentação do ato liberatório expedido pela autoridade competente e do pagamento de multas, taxas, e despesas com remoção e estadia, na forma do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro e demais atos regulamentares.
Art. 8º. A contratada deve observar rigorosamente às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais legislações Federal, Estadual e Municipal pertinentes à prestação do serviço.
Art. 9º. A contratada deve disponibilizar aos usuários canais para denúncia de irregularidades na prestação dos serviços contratados.
Art. 10. A contratada será responsável pela total segurança dos veículos apreendidos no período que estiverem sob sua custódia, como depositária fiel.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
Art. 11. O prazo da concessão a que se refere o Art. 2º será de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período.
Art. 12. A concessionária poderá contratar serviços de terceiro somente para segurança e sob sua responsabilidade para fazer frente a vigilância e guarda dos bens decorrentes da concessão outorgada.
CAPÍTULO III
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 13. Incumbe ao poder concedente:
I – regulamentar o serviço, gerenciá-lo e fiscalizá-lo permanentemente;
II – assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
III – aplicar penalidades regulamentares e contratuais;
IV – declarar a extinção da concessão nos casos previstos em lei;
V – fixar a tarifa dos serviços concedidos na forma legal.
Parágrafo único. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
CAPÍTULO IV
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 14. Além do cumprimento das cláusulas constantes do contrato de concessão, a concessionária fica obrigada a:
I – prestar serviço adequado, assim entendido o prestado com regularidade, continuidade e igualdade de tratamento dos usuários e modicidade nas tarifas;
II – facilitar o exercício da fiscalização pelo poder concedente;
III – cumprir as ordens de serviço emitidas pela Autoridade de Trânsito do Município;
IV – atender, prontamente, as solicitações e requisições da Administração Municipal e da autoridade policial em relação ao serviço de guincho, guarda e depósito dos veículos;
V – ter controle de registro em local visível ao usuário, no qual o condutor ou proprietário, ao retirar o veículo, registrará eventuais danos, ou falta de equipamentos e/ou acessórios, ou, ainda, a sua inconformidade pelo estado do veículo;
VI – conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por qualquer meio, com o órgão ou entidade;
VII – substituir imediatamente o veículo quando este apresentar problemas mecânicos ou estiver em reparos;
VIII – possibilitar o acesso às pessoas portadoras de deficiência;
IX – apresentar, até o quinto dia útil de cada mês, relatório pormenorizado dos veículos apreendidos, valores recolhidos e comprovantes de depósitos em conta-corrente indicada pelo Poder Concedente e/ou extratos bancários.
Parágrafo único. A concessionária não manterá qualquer outra atividade comercial ou industrial no local destinado à guarda e depósito de veículos, ou mesmo anexa ao estabelecimento, sob pena de rescisão/extinção/caducidade da concessão.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA TARIFÁRIA E RECEITAS DO SISTEMA
Art. 15. Os serviços de que trata a presente Lei Complementar serão remunerados pelos proprietários ou possuidores de veículos notificados e/ou apreendidos por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro mediante o pagamento de tarifa, conforme critérios estabelecidos em contrato ou em Decreto a ser exarado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os valores fixados na forma do “caput” deste artigo somente poderão ser alterados através de ato do Poder Executivo, incluindo alteração do contrato, sendo vedado à concessionária a aplicação, sobre eles, de qualquer tipo de reajuste.
Art. 16. Os veículos oficiais pertencentes ao Município de Cabreúva/SP, desde que no perímetro urbano, serão atendidos, quando necessário, sem a cobrança de tarifa.
TÍTULO II
DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DOS VEÍCULOS
Art. 17. A concessionária deverá apresentar anualmente ao poder concedente a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, apólice de seguro vigente e certificado técnico dos caminhões guincho expedido pelo órgão competente que ateste a capacidade operacional dos equipamentos, devendo ainda os veículos/guincho atender as seguintes condições:
I – estar em boas condições de uso, nas partes mecânicas, lataria e com um sistema de guincho eficiente;
II – estar o veículo adequado às condições legais e regulamentares;
III – estar equipado de modo a efetuar guinchamento de quaisquer veículos, independente do ano de fabricação;
IV – estar provido de todos os equipamentos obrigatórios de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, bem como de sinalizador móvel e fixo que possibilite a prestação de serviço com plena segurança, principalmente no período noturno.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E DA RESCISÃO
Art. 18. Incumbe à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, enquanto órgão executivo municipal de trânsito, a fiscalização dos serviços constantes nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Município poderá contar com o apoio de outros órgãos e/ou instituições governamentais para a fiscalização cooperativa dos serviços, visando o aperfeiçoamento da dinâmica do exercício do poder de polícia administrativa.
Art. 19. Na hipótese de descumprimento de qualquer disposição desta Lei Complementar por parte da concessionária, o contrato administrativo poderá ser rescindido de pleno direito nos termos dos artigos 137 da Lei federal nº 14.133/2021 combinados com os artigos 35 ao 39 da Lei federal nº 8.987/1995, sempre respeitando o contraditório e ampla defesa mediante processo administrativo autônomo.
Art. 20. A licitação para outorga da concessão não poderá ferir as Leis federais nos 14.133/2021, 8.987/1995, e 9.503/1997, Lei Complementar federal nº 123/2006, às Resoluções do CONTRAN, e as Portarias da Secretaria de Estado dos Negócios de Segurança Pública ou do Departamento Estadual de Trânsito em vigência, novas disposições legais que substitua, altere, ou complementem as elencadas neste artigo e/ou contrato de concessão do serviço.
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Para os casos não previstos nesta Lei deverá prevalecer o disposto na Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei nº 14.133/2021 (Licitações e Contratos), Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões), nas normas administrativas do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP e novas disposições legais que substitui, altere ou complementem as elencadas neste artigo e no contrato de Concessão do serviço tratado nesta Lei.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, objetivando a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para a implantação do pátio unificado se necessário, delegando competências estaduais de remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos em decorrência de infração de trânsito, disciplinando as atividades previstas no art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 23. Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, para as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
§1º. Caso reste frustrada a tentativa de notificação prevista no “caput”, fica autorizado a notificação através de edital a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
§2º. A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la, será considerada recebida para todos os efeitos.
§3º. No caso de constar do registro do veículo, informações referentes à existência de Alienação Fiduciária ou Reserva de Domínio, também será encaminhada notificação ao respectivo credor.
§4º. A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§5º. Em caso de remoção de veículos por abandono, a notificação prevista no "caput" deste artigo fica dispensada nos termos do art. 1.275, inciso III, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
Art. 24. Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior, e decorridos 60 (sessenta dias) da remoção ou apreensão, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos, depósito e encargos legais, obedecendo ao disposto no art. 328, §6º, do Código de Trânsito Brasileiro.
§1º. A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses.
§2º. O saldo restante, se houver, será recolhido e disponibilizado por meio da rede bancária, ao proprietário, cujo nome constar do Certificado de Registro de Veículo ou de seu representante legal, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos.
§3º. A Autoridade de Trânsito criará uma Comissão de Leilão de Veículos removidos, composta por 03 (três) membros e respectivos suplentes, que se responsabilizarão pela operacionalização dos procedimentos necessários à realização de hasta pública, que será promovido por leiloeiro oficial.
Art. 25. Em caso de apreensão de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no §5º do artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber, mediante expedição de Decreto.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA, em 05 de junho de 2025.
NOEMI MEDEIROS BERNARDES
Prefeita
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município. Arquivada no Setor de Expediente da Prefeitura de Cabreúva, em 05 de junho de 2025.
ALZIRA APARECIDA PELEGRINI RODRIGUES
Agente Jurídico do Município de Cabreúva
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.