IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 09 de junho de 2025 | Edição nº 1847 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.405, DE 09 DE JUNHO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.155, de 15 de maio de 2015, a qual institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em vias públicas no Município de Marau.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o inciso I, e acrescenta os incisos VII e VIII ao art. 3° da Lei Municipal nº 5.155, de 15 de maio de 2015, que passa ter a seguinte redação:
“ (...)
I – Os táxis, enquanto estacionados em seus respectivos pontos e quando do embarque e desembarque de passageiros, em qualquer vaga, em prazo não superior a 10 (dez) minutos.
(...)
VII - Veículos de propriedade ou a serviço de pessoas idosas, pelo prazo de cento e vinte minutos, quando estacionados em locais pré-determinados para estes veículos, desde que contenham a devida identificação.
VIII - Os veículos automotores, estacionados em vagas rotativas pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, considerando entrada e saída da vaga, desde que não ocorra novo estacionamento em vaga rotativa nos próximos 120 (cento e vinte) minutos.”
Art. 2º. Fica alterado o caput do art. 4º e respectivos §1º, §3º, §4º, revoga o §4º-B e acrescenta o §8º, na Lei Municipal nº 5.155, de 15 de maio de 2015, passando a vigorar nestes termos:
“Art. 4º. O uso dos locais de Estacionamento Rotativo Pago, instituído por esta Lei, ficará sujeito ao pagamento de tarifa a ser fixada por Decreto do Poder Executivo, para períodos de quinze minutos (exclusivamente quando acionado pelo aplicativo), trinta minutos, sessenta minutos, noventa minutos, cento e vinte minutos, cento e oitenta minutos e diária para os casos de caçambas para entulhos.
§1º. A revisão da tarifa será submetida ao Conselho Municipal de Trânsito, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da concessão e será reajustada levando-se em conta o Índice de preços ao consumidor - INPC, ou outro que vier a substituí-lo, autorizado o arredondamento na segunda casa dos centavos.
(...)
§ 3º. O período máximo de estacionamento na mesma vaga é de 180 (cento e oitenta) minutos e não poderá ser prorrogado.
§ 4º. Será emitida uma Notificação de Irregularidade de Estacionamento em caso de constatação de falta de pagamento após transcorrido o prazo de tolerância de 10 (dez) minutos; de exceder ao tempo pago de 180 (cento e oitenta) minutos estacionado na mesma vaga; de estar estacionado em vagas especiais sem a devida permissão; ou, ainda, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores estacionados em locais não autorizados, devendo o responsável regularizar sua situação, mediante o pagamento de TARIFA DE PÓS-UTILIZAÇÃO, no valor correspondente a 10 (dez) horas de tarifa de estacionamento da área em que foi notificado.
(...)
§ 4º-B. (Revogado).
(...)
§8º No caso de pagamento da tarifa mediante utilização do aplicativo, será possibilitada a concessão de desconto, a ser estabelecido em Decreto do Poder Executivo”.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário, as demais cláusulas permanecem inalteradas.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,
Aos nove dias do mês de junho do ano de 2025.
PUBLIQUE-SE: | NAURA BORDIGNON Prefeita Municipal |
GREICI DALACORTE BORELLI
Secretária Municipal de Administração
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