IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 09 de junho de 2025 | Edição nº 1338 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2943, DE 9 DE JUNHO DE 2025

Autoriza o poder executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o programa minha casa minha vida conforme disposto na lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, e disposições da lei nº 11.977/2009 e lei nº 14.620/2023, portaria mcid nº 1.295, de 5 de outubro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do ministério das cidades.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o art. 72, inciso VI.

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 033/2025, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal:

Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV CIDADES - CONTRAPARTIDAS, alocados na Faixa 1, 2 e 3 do Programa, conforme disposições da Lei nº 11.977/2009 e Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, Portaria MCID nº 1.295, de 5 de outubro de 2023 e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.

Art.2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei nº 4380, de 21 de agosto de 1964.

§1° O Poder Executivo fica autorizado a realizar as contrapartidas financeiras mediante instrumento celebrado entre a Prefeitura Municipal e o Agente Operador dos recursos e Agente Financeiros - MCMV Cidades-Contrapartidas, até os limites máximos previstos no artigo 5º da Portaria MCID nº 1.295, de 5 de outubro de 2023.

§2º Os aportes financeiros por famílias beneficiárias e a forma de distribuição serão definidos e regulamentados por decreto do Poder Executivo, sempre dentro dos limites do artigo 5º da Portaria MCID nº 1.295, de 5 de outubro de 2023 e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.

§3º As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários à boa execução do programa.

§4º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

§5º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.

§6º Os empreendimentos contratados devem estar devidamente aprovados junto às Instituições financeiras, devidamente enquadradas no Programa Minha Casa Minha Vida MCMV Cidades-Contrapartidas, deverão ser casas e entregues aos adquirentes com área mínima de 50m², construção de alvenaria, piso cerâmico na parte interna e laje de concreto.

Art.3º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Infraestrutura, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias de Habitação.

Art.4º Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixas 1, 2 e 3, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.

§1º O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País.

§2º O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.

Art.5º O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1, 2 ou 3 do Programa, e por recursos financeiros, visando a complementação dos recursos necessários à construção dos empreendimentos e das unidades habitacionais.

Parágrafo único. Os recursos financeiros a serem aportados pelo Município não poderão ultrapassar os valores previstos no artigo 5º da Portaria MCID nº 1.295, de 5 de outubro de 2023 e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas.

Art.6º Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - MCMV CIDADES - CONTRAPARTIDAS, fica avençado que:

I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.

II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;

III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.

Art.7º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.

Art.8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, naquilo que couber, para melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.

Art.9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brodowski, 9 de junho de 2025

FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI

Prefeito de Brodowski


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