IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 10 de junho de 2025 | Edição nº 971 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.636, DE 9 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a notificação de proprietários de imóveis abandonados para que mantenham os imóveis fechados, visando a preservação, segurança e ordem pública, e dá outras providências.
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a notificar os proprietários de imóveis abandonados, desocupados ou em estado de deterioração para que providenciem o devido fechamento e segurança do imóvel, evitando invasões, depredações e riscos à comunidade.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se abandonado o imóvel que atenda a pelo menos um dos seguintes critérios:
I - estiver desocupado por mais de 180 (cento e oitenta) dias sem indícios de manutenção;
II - apresentar sinais evidentes de depredação, insegurança ou risco à vizinhança;
III - possuir acúmulo de lixo, entulho ou indícios de utilização irregular.
Art. 3º A notificação será expedida pelo órgão competente do Município, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para que o proprietário cumpra as exigências previstas nesta Lei.
Art. 4º Caso o proprietário não atenda à notificação no prazo estabelecido, poderá ser aplicada multa no valor de 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP por mês de descumprimento.
Parágrafo único. Caso o proprietário não atenda à notificação, o Município fica autorizado a realizar as despesas para fechamento total do imóvel, enviando a cobrança posterior ao proprietário.
Art. 5º Em casos de urgência, risco iminente ou ameaça à ordem pública, o Município poderá, de ofício, realizar o fechamento do imóvel, cobrando posteriormente os custos do serviço ao proprietário.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir Decretos visando regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
9 de junho de 2025.
O Prefeito,
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
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