IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 10 de junho de 2025 | Edição nº 1952 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 9.579, DE 09 DE JUNHO DE 2025
Regulamenta a Lei Municipal n.º 5.082, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre o Fomento à Inovação na Estância Turística de Olímpia e institui o Conselho Municipal de Inovação.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o presente Decreto tem a finalidade de regulamentar os artigos 5.° e 6.° da Lei Municipal n° 5.082, de 30 de abril de 2025, com a formação dos integrantes do Conselho Municipal de Inovação, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a formação do Conselho Municipal de Inovação, subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
CAPÍTULO II
OBJETIVO DO CONSELHO E LEGISLAÇÃO RELACIONADA ÀS SUAS ATIVIDADES
Art. 2.º O Conselho Municipal de Inovação (CMI) é órgão técnico e deliberativo, do Poder Executivo Municipal, responsável por propor, acompanhar e avaliar as políticas e ações de inovação no âmbito do município.
§1.º O Conselho Municipal de Inovação (CMI) tem por finalidade:
I – propor diretrizes, estratégias e ações para o fomento à inovação no município;
II – acompanhar, avaliar e monitorar a execução dos programas e projetos de inovação implementados no âmbito municipal;
III – promover a integração entre os diversos atores envolvidos na cadeia de inovação (setor público, iniciativa privada, universidades, centros de pesquisa e sociedade civil);
IV – emitir pareceres e recomendações que subsidiem a formulação e o aprimoramento das políticas de inovação;
V – elaborar seu regimento interno;
VI – eleger, na forma do seu regimento interno, o Vice-Presidente.
§ 2.º O regimento interno de que trata o inciso V, §1.º, deste artigo, observará as seguintes regras:
a) será elaborado e deliberado pelo Conselho Municipal de Inovação que o aprovará por voto da maioria absoluta de seus membros e será instituído por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
b) disporá sobre a forma de sua organização e as condições de seu funcionamento, incluindo a destituição de mandato e os casos de substituição, impedimento e vacância, dentre outros assuntos pertinentes.
Art. 3.º O Conselho Municipal de Inovação (CMI) tem por competência, além das finalidades previstas no artigo 2.º deste decreto:
I – aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PETIC e suas atualizações;
II – aprovar os relatórios semestrais sobre o uso de Tecnologia da Informação e Comunicação pela Administração Pública Municipal;
III – expedir orientações técnicas gerais referentes a planejamento, implementação, desenvolvimento e parcerias em tecnologia da informação e comunicação, conforme proposta pela Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4.º O Conselho Municipal de Inovação (CMI) é presidido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e composto pelos Secretários das seguintes pastas, como membros permanentes:
I – Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável;
II – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais;
III – Secretaria Municipal de Gestão e Cidade Inteligente;
IV – Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
V – Secretaria Municipal da Casa Civil.
§ 1.º Na ausência do Chefe do Poder Executivo Municipal, o Conselho Municipal de Inovação será presidido pelo Secretário Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
§ 2.º Cada membro do Conselho Municipal de Inovação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3.º Poderão participar do Conselho Municipal de Inovação convidados técnicos especiais quando necessário.
CAPÍTULO IV
PERÍODO DE MANDATO DOS MEMBROS
Art. 5.º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Inovação será de 03 (três) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 1.º Os membros de que trata o artigo 4.º perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I – renúncia, mediante encaminhamento de pedido de desligamento ao Presidente do Conselho Municipal de Inovação;
II – condenação penal transitada em julgado;
III – condenação por ato de improbidade administrativa transitada em julgado e;
IV – condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa.
§ 2.º Na hipótese de que trata o §1.º, o suplente exercerá o período remanescente do mandato do membro substituído.
§ 3.º Para o membro suplente dos representantes de que trata o artigo 4.º, a contagem do período de exercício do mandato será contínua, ainda que assuma o mandato em substituição ao membro titular, nos termos do disposto no § 2.º.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS SETORIAIS
Art. 6.º O Conselho Municipal de Inovação poderá constituir, sob a coordenação da Secretaria de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes municipais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica.
CAPÍTULO VI
AGENDA DAS REUNIÕES
Art. 7.º O Conselho Municipal de Inovação reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, com periodicidade mínima semestral e, extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPÍTULO VII
FORMAS DE CONTATO
Art. 8.º O Conselho Municipal de Inovação poderá ser contatado, através do endereço eletrônico: [email protected].
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.º A participação no Conselho Municipal de Inovação e nas comissões temáticas setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O Conselho ora instituído manterá registro próprio e sistemático de seus atos de funcionamento, assegurada a publicidade de seus atos, por meio do Diário Oficial do Município.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 09 de junho de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
WILSON FRANÇA PRADO
Secretário Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável
RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI
Secretária Municipal da Casa Civil
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 09 de junho de 2025.
EDSON LOPES DA SILVA
Chefe do Setor de Normas e Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.