IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 10 de junho de 2025 | Edição nº 1952 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.579, DE 09 DE JUNHO DE 2025

Regulamenta a Lei Municipal n.º 5.082, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre o Fomento à Inovação na Estância Turística de Olímpia e institui o Conselho Municipal de Inovação.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o presente Decreto tem a finalidade de regulamentar os artigos 5.° e 6.° da Lei Municipal n° 5.082, de 30 de abril de 2025, com a formação dos integrantes do Conselho Municipal de Inovação, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a formação do Conselho Municipal de Inovação, subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.

CAPÍTULO II

OBJETIVO DO CONSELHO E LEGISLAÇÃO RELACIONADA ÀS SUAS ATIVIDADES

Art. 2.º O Conselho Municipal de Inovação (CMI) é órgão técnico e deliberativo, do Poder Executivo Municipal, responsável por propor, acompanhar e avaliar as políticas e ações de inovação no âmbito do município.

§1.º O Conselho Municipal de Inovação (CMI) tem por finalidade:

I – propor diretrizes, estratégias e ações para o fomento à inovação no município;

II – acompanhar, avaliar e monitorar a execução dos programas e projetos de inovação implementados no âmbito municipal;

III – promover a integração entre os diversos atores envolvidos na cadeia de inovação (setor público, iniciativa privada, universidades, centros de pesquisa e sociedade civil);

IV – emitir pareceres e recomendações que subsidiem a formulação e o aprimoramento das políticas de inovação;

V – elaborar seu regimento interno;

VI – eleger, na forma do seu regimento interno, o Vice-Presidente.

§ 2.º O regimento interno de que trata o inciso V, §1.º, deste artigo, observará as seguintes regras:

a) será elaborado e deliberado pelo Conselho Municipal de Inovação que o aprovará por voto da maioria absoluta de seus membros e será instituído por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;

b) disporá sobre a forma de sua organização e as condições de seu funcionamento, incluindo a destituição de mandato e os casos de substituição, impedimento e vacância, dentre outros assuntos pertinentes.

Art. 3.º O Conselho Municipal de Inovação (CMI) tem por competência, além das finalidades previstas no artigo 2.º deste decreto:

I – aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PETIC e suas atualizações;

II – aprovar os relatórios semestrais sobre o uso de Tecnologia da Informação e Comunicação pela Administração Pública Municipal;

III – expedir orientações técnicas gerais referentes a planejamento, implementação, desenvolvimento e parcerias em tecnologia da informação e comunicação, conforme proposta pela Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.º O Conselho Municipal de Inovação (CMI) é presidido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e composto pelos Secretários das seguintes pastas, como membros permanentes:

I – Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável;

II – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais;

III – Secretaria Municipal de Gestão e Cidade Inteligente;

IV – Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;

V – Secretaria Municipal da Casa Civil.

§ 1.º Na ausência do Chefe do Poder Executivo Municipal, o Conselho Municipal de Inovação será presidido pelo Secretário Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.

§ 2.º Cada membro do Conselho Municipal de Inovação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3.º Poderão participar do Conselho Municipal de Inovação convidados técnicos especiais quando necessário.

CAPÍTULO IV

PERÍODO DE MANDATO DOS MEMBROS

Art. 5.º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Inovação será de 03 (três) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 1.º Os membros de que trata o artigo 4.º perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

I – renúncia, mediante encaminhamento de pedido de desligamento ao Presidente do Conselho Municipal de Inovação;

II – condenação penal transitada em julgado;

III – condenação por ato de improbidade administrativa transitada em julgado e;

IV – condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa.

§ 2.º Na hipótese de que trata o §1.º, o suplente exercerá o período remanescente do mandato do membro substituído.

§ 3.º Para o membro suplente dos representantes de que trata o artigo 4.º, a contagem do período de exercício do mandato será contínua, ainda que assuma o mandato em substituição ao membro titular, nos termos do disposto no § 2.º.

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS SETORIAIS

Art. 6.º O Conselho Municipal de Inovação poderá constituir, sob a coordenação da Secretaria de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes municipais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica.

CAPÍTULO VI

AGENDA DAS REUNIÕES

Art. 7.º O Conselho Municipal de Inovação reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, com periodicidade mínima semestral e, extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO VII

FORMAS DE CONTATO

Art. 8.º O Conselho Municipal de Inovação poderá ser contatado, através do endereço eletrônico: [email protected].

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º A participação no Conselho Municipal de Inovação e nas comissões temáticas setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. O Conselho ora instituído manterá registro próprio e sistemático de seus atos de funcionamento, assegurada a publicidade de seus atos, por meio do Diário Oficial do Município.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 09 de junho de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

WILSON FRANÇA PRADO

Secretário Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 09 de junho de 2025.

EDSON LOPES DA SILVA

Chefe do Setor de Normas e Expediente


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