IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS
Publicado em 10 de junho de 2025 | Edição nº 1953 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.511/2025. DE 24 DE ABRIL DE 2025.
OBJETO: Dispõe sobre a implantação do Sistema Educacional Inclusivo nas Escolas de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino de Américo de Campos e dá outras providências.
Rafael Gimenez Marioto, Prefeito do Município de Américo de Campos, Comarca de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Américo de Campos, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado um Sistema Educacional Inclusivo, em todos os níveis de ensino das Escolas de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino, aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação, com os seguintes objetivos:
I - Abranger o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - Promover o pleno desenvolvimento do potencial humano;
III - Garantir o senso de dignidade e autoestima;
IV - Fortalecer o respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
V - Propiciar o máximo desenvolvimento possível da personalidade, dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
VI - Assegurar a participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre;
VII - Garantir o direito aos educandos, em qualquer circunstância, de escolarização nas salas comuns do ensino regular.
Art. 2º - O direito ao Sistema Educacional Inclusivo de que trata o artigo anterior será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Oferta de atendimento educacional preferencialmente na Rede Regular de Ensino;
II - Proibição da exclusão do Sistema Municipal de Ensino sob alegação de deficiência;
III - Garantia de acesso das pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação ao ensino de qualidade e gratuito na rede pública municipal de ensino, assegurando as adaptações necessárias ao atendimento das necessidades educacionais especiais individuais;
IV - Oferta de apoio necessário, com vistas a conferir efetividade ao processo educacional das pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação;
V - Adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, buscando o atingimento da meta de inclusão plena, por meio da elaboração e implementação de um Plano de Ensino Individualizado – PEI -, quando o aluno não acompanhar o currículo do ano em que está matriculado independente de ter ou não diagnóstico e o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE -.
VI – Promoção do aprendizado da Libras, do Sistema Braille e de outros meios e formatos de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social, de forma a prover a pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação das competências práticas e sociais necessárias à sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade.
Art. 3º - O Sistema Educacional Inclusivo deverá ser estruturado de modo a garantir o atendimento educacional aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, conforme definido no Plano de Ensino Individualizado – (PEI) e no Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE -.
§1º-O Plano de Ensino Individualizado – PEI - será elaborado pelo Docente da sala regular e especialista de cada disciplina, sendo fundamental para garantir que todos os alunos, independente de suas habilidades ou necessidades especiais, tenham acesso a um currículo adequado e possam participar plenamente de todas as atividades escolares em conjunto com os demais atores do processo educacional com a contribuição da equipe multidisciplinar, focando na parte curricular do ensino.
Art. 4º - A elaboração do Plano de Ensino Individualizado – PEI - deverá ser feita pelo Docente da sala de aula comum com a parceria da equipe pedagógica, família e especialistas, tendo o alinhamento das ações com o profissional do Atendimento Educacional especializado – AEE - sempre que necessário.
§1º - O Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE - será elaborado e executado pelo Docente Especialista em Educação Especial, com a identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos visando a definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas.
§2º - A organização do atendimento educacional deverá levar em consideração os serviços e as adaptações, para atender às necessidades educacionais especiais e deverá ser prevista no Projeto Político Pedagógico das Instituições de Ensino, assim como as responsabilidades relativas à elaboração, execução e avaliação do Plano de Ensino Individualizado – PEI - e do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE -.
§3º - Os profissionais destinados ao Atendimento Educacional Especializado – AEE -, deverão ter habilitação, qualificação e experiência adequadas ao exercício das funções, com base nas melhores evidências científicas disponíveis, sendo-lhes garantida a formação continuada.
§4º - Ao Docente do ensino regular, será importante reunir periodicamente e trabalhar de modo articulado com o Docente do Atendimento Educacional Especializado – AEE -, visando produção de materiais, orientações para ajustes do Plano de Ensino Individualizado – PEI - e Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE -, recursos e estratégias de ensino. E quando possível ou necessário, reunir-se com a Equipe Multidisciplinar, sempre acompanhado da Equipe Pedagógica da Unidade Escolar.
Art. 5º - O Atendimento Educacional Especializado – AEE - compreende o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, disponibilizados individualmente aos educandos com necessidades educacionais especiais, na forma descrita no Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE.
§1º - O Atendimento Educacional Especializado –AEE- tem a função de eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação.
§2º - O Atendimento Educacional Especializado – AEE - deverá ser oferecido preferencialmente pela Rede Municipal de Ensino, sendo permitidas parcerias com instituições sem fins lucrativos, oferecido no contraturno, com atuação exclusiva na educação especial, mediante pactuação de instrumentos previstos pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§3º - As instituições sem fins lucrativos de que trata o parágrafo anterior, deverão dispor de Projeto Pedagógico Próprio, que contemple a organização do Atendimento Educacional Especializado – AEE - e a forma de articulação com a rede regular de ensino para a execução dos Planos de Ensino Individualizado– PEIs e Planos de Atendimento Educacional Especializado – PAEEs.
§4º - Será assegurada a dupla matrícula do educando aos estudantes da educação da Rede Municipal de Ensino que recebem concomitantemente Atendimento Educacional Especializado –AEE.
§5º São objetivos do Atendimento Educacional Especializado –AEE:
I - Prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II - Garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - Fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem;
IV - Assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 5º O Plano de Ensino Individualizado – PEI é o instrumento de planejamento individualizado, destinado a cada educando, viabilizando acesso ao currículo de acordo com as singularidades do estudante, elaborado pelo professor da sala regular e especialista de cada disciplina com parceria da Equipe Pedagógica, família, alinhamento das ações com o profissional do Atendimento Educacional Especializado – AEE - sempre que for necessário e Equipe Multidisciplinar.
Artigo 6º - O Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE - é o documento elaborado pelo Docente Especialista em Educação Especial, focado no suporte necessário para eliminar barreiras e promover o acesso ao currículo.
Art. 7º - Todos os Docentes da Rede Municipal de Ensino deverão apresentar atividades e estratégias pedagógicas específicas para a implementação do PEI e do PAEE, considerando as necessidades educacionais de cada estudante. Esses planos são ferramentas fundamentais para garantir que cada aluno receba um ensino adaptado às suas necessidades e que possa progredir em seu aprendizado.
Art. 8º - Fica criada uma Comissão Municipal de Acompanhamento e Monitoramento do Plano de Ensino Individualizado – PEI - e do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE -, com 11 (onze) membros, com a finalidade de avaliar a implementação, execução e resultados, promovendo o acompanhamento contínuo do processo de inclusão educacional dos alunos com necessidades educacionais especiais.
§ 1º - Compete ao Departamento Municipal de Educação e Cultura a indicação dos profissionais da área da educação com formação específica, para compor a Comissão Municipal de Acompanhamento e Monitoramento do Plano de Ensino Individualizado – PEI - e do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE.
§ 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará os membros Comissão Municipal de Acompanhamento e Monitoramento do Plano de Ensino Individualizado – PEI - e do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE – através de Decreto.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura de Américo de Campos,
24 de abril de 2025.
RAFAEL GIMENEZ MARIOTO
Prefeito Municipal
Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.
TATIANE CAMPANELLI
Diretor Estratégico
Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.